TJRR - 9001574-49.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erick Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
23/02/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS 9001574 49.2024.8.23.0000 Mandado de Segurança n.º - Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima eEstado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Os impetrantes aduzem, em síntese que “a recomendação do Órgão de Contas já consta nos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, os quais estão em harmonia com a Lei 194/2012 e suas alterações”.
Argumentam que “a inteligência desse precedente se amolda ao presente caso.
Como sabido, a LCE 194/2012 [alterado pelas LCE’s 260/2017 e 308/2022] define ser a hierarquia um princípio basilar e deve ser mantida em todas as circunstâncias”.
Defendem que “o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 está em perfeita harmonia com a legislação castrense e a sua suspensão causa enorme transtorno para a Administração Bombeiro Militar, contraria os mais comezinhos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de afetar, sobremaneira, os pilares da hierarquia e da disciplina do CBMRR e subtrair direitos elementares à carreira dos impetrantes”.
Citam que “tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Comandante Geral do CBMRR endossam a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, rebatendo as inadvertidas arguições levantadas pelo Ministério Público de Contas”.
Arrazoam que “a recomendação do Ministério Público de Contas forçou o Comandante Geral do CBMRR a não dar andamento às fases do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, prejudicando o direito dos impetrantes em seguir com suas carreiras dentro da estrutura da Corporação”.
Ao final, requer, liminarmente, e , que seja determinado ao Estado de inaudita altera pars Roraima, na pessoa do Comandante Geral do CBMRR, que dê continuidade ao Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, no que concerne a realização das fases do certame, tanto para os impetrantes quanto para os demais cabos BM inscritos.
Superado o pedido , que seja requisitada ao Estado de Roraima as informações inaudita altera pars preliminares que entender necessárias nos termos da lei, para então, ser concedida a liminar nos termos requeridos anteriormente.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a legalidade dos termos do Edital 06/DEIP/CBMRR/2024 e o direito dos impetrantes em participar do Processo de Convocação Interna de Candidatos para o preenchimento de vagas para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, e, consequentemente, após aprovação nas fases do certame, o direito de realizar o Curso Especial de Formação de Sargentos BM.
Decisão de Indeferimento de Liminar no EP. 17.1.
O Estado de Roraima, em informações prestadas no EP. 46.1, requer o indeferimento do pleito dos impetrantes, uma vez que “não se vislumbra a possibilidade de impetração do , uma vez que mandamus ausentes os pressupostos acima delineados (Ilegalidade ou Abuso de Poder), já que as medidas tomadas pelo Comando Militar foram adotadas em consonância com a determinação do Ministério Público de Contas”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela denegação da segurança, a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 04 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, o qual suspendeu o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas do TCE-RR.
Aduzem os impetrantes que o Estado de Roraima publicou o Edital 06/DEIP/CBMRR/2024, regulamentando o processo de convocação interna de candidatos para o preenchimento de vagas para o curso de formação de sargentos do quadro especial de praças bombeiro militar – CFS QEPBM/2024.
Contudo, o certame foi suspenso diante da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinava ao Comandante Geral da Corporação que promovesse a retificação e adequação do edital às normas legais, em respeito ao princípio da legalidade.
Por entenderem que satisfazem todos os critérios exigidos pela legislação (Lei n.º 194/2012), bem como diante do iminente prejuízo irreversível em suas carreiras, ingressaram com o presente mandamus, requerendo o prosseguimento do certame, com a devida realização das demais fases do processo de convocação interno para o preenchimento das vagas ofertadas para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças.
Com efeito, os impetrantes alegam a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de prosseguirem nas das demais etapas do processo de convocação interno para o Curso de Formação de Sargentos do quadro especial de praças, diante de ato ilegal e abusivo do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ao suspender o Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024, por força de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que determinou a retificação do certame em face de inadequações e não observância das normais legais pertinentes.
A referida recomendação do Ministério Público de Contas dispõe que: “RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Ao Excelentíssimo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Roraima, Sr.
Anderson Carvalho de Matos, CEL QOCBM: (1) Adequação do Edital: Que seja realizada a revisão do Edital n° 06/DE1P/CBMRR/2024, de forma a garantir a conformidade com o §11 do art. 22, e artigos 71-A, §2°, 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012 (Estatuto Militar do Estado de Roraima). É imperativo que o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) inclua tanto os militares do Quadro de Praças Combatentes (QPC/BM) quanto os do Quadro Especial de Praças (QEP BM/RR), respeitando a legislação vigente. (2) Observância da Antiguidade: Que seja rigorosamente observada a antiguidade no quadro, conforme os artigos 72 e 73 da Lei Complementar Estadual n° 194/2012.
Este critério deve ser aplicado de maneira justa e equitativa na seleção para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), garantindo que a antiguidade no quadro seja o principal vetor norteador, com as vagas remanescentes sendo disponibilizadas apenas após a seleção dos candidatos mais antigos no quadro. (3) Correção do direcionamento: Que seja corrigido o direcionamento exclusivo aos militares do QPC BM/RR, conforme evidenciado pelo Anexo I do Edital n° 06/DEIP/CBMRR/2024, o qual habilita a concorrer as 27 vagas do CFS apenas os militares deste quadro.
Esta prática deve ser ajustada para assegurar a igualdade de oportunidades a todos os militares elegíveis, conforme os princípios de legalidade e equidade.” Considerando a recomendação, o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros de Roraima editou a Portaria nº 248/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DEIP, de 26 de junho de 2024, suspendendo Edital n.º 06/DEIP/CBMRR/2024.
Ao tratar do Mandado de Segurança, estabelece a Lei n.º 12.016/09: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta em condições de reconhecimento e aplicação no momento da impetração, e a utilização do mandado de segurança para a proteção desse direito requer a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada pela autoridade apontada como coatora, com abuso de poder ou ilegalmente, conforme ressaltado na abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança. há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança. não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37 – sem grifo no original).
Nesse contexto, constata-se que a decisão de suspensão do certame interno foi motivada pela recomendação do Ministério Público de Contas, não configurando em conduta ilegal ou abusiva.
Com efeito, embora os impetrantes aleguem a regularidade do Edital, não se verifica no presente caso direito líquido e certo, bem como o ato ilegal ou abusivo, indispensáveis à impetração do Mandado de Segurança.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Nesse sentido, o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada. (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA - CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJMG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Por fim, importante ressaltar, que em se tratando de concurso público o Poder Judiciário se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo influir no mérito administrativo em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (T-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 9001574-49.2024.8.23.0000 Impetrantes: Alex Quirino Silva e Outros Advogado: Manoel Leocadio de Menezes Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que suspendeu o processo seletivo interno regulamentado pelo Edital nº 06/DEIP/CBMRR/2024, destinado à formação de sargentos do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar, em razão de recomendação do Ministério Público de Contas. 2.
A controvérsia envolve a alegação de violação a direito líquido e certo dos impetrantes de prosseguirem nas etapas do certame, diante da suspensão motivada pela necessidade de adequação do edital às normas legais e constitucionais. 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a doutrina consolidada e a legislação de regência (Lei nº 12.016/2009). 4.
Não configurado ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, sendo a suspensão do certame justificada pela recomendação ministerial para assegurar a legalidade, a isonomia e a observância de critérios objetivos no edital. 5.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6.
Ordem denegada. 7.
Tese de julgamento: (i) O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova inequívoca, não admitindo dilação probatória. (ii) A suspensão de certame público para adequação a normas legais não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. (iii) O controle judicial em matéria de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Julgador), Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador), Erick Linhares (Relator), Cristóvão Suter (Julgador), a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
17/02/2025 06:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 06:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/02/2025 06:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 06:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 08:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALINE MOREIRA PEREIRA DE ARAUJO
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OLIVEIRA SENA
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BARBOSA SANTOS JUNIOR
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUSSELL LENNON PADILHA REIS
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILSON MARIO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEX QUIRINO SILVA
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO RICARDO VIEIRA DE SOUZA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2024 09:08
DENEGADA A SEGURANÇA
-
13/12/2024 09:08
DENEGADA A SEGURANÇA
-
13/12/2024 09:08
DENEGADA A SEGURANÇA
-
13/12/2024 09:08
DENEGADA A SEGURANÇA
-
13/12/2024 09:08
DENEGADA A SEGURANÇA
-
13/12/2024 09:08
DENEGADA A SEGURANÇA
-
13/12/2024 09:08
DENEGADA A SEGURANÇA
-
03/12/2024 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 07:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 09:00 ATÉ 12/12/2024 23:59
-
04/11/2024 22:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/11/2024 22:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/10/2024 13:14
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
18/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/09/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2024 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALINE MOREIRA PEREIRA DE ARAUJO
-
03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OLIVEIRA SENA
-
03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BARBOSA SANTOS JUNIOR
-
03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RUSSELL LENNON PADILHA REIS
-
03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GILSON MARIO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALEX QUIRINO SILVA
-
02/09/2024 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO RICARDO VIEIRA DE SOUZA
-
13/08/2024 08:33
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
12/08/2024 14:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 10:44
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2024 12:20
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
26/07/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/07/2024 17:37
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:32
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
25/07/2024 17:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/07/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2024 15:04
Declarada incompetência
-
24/07/2024 17:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 17:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/07/2024 17:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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