TJRR - 0828968-58.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0828968-58.2023.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por TELEFONICA BRASIL S/A contra Ferreira E Sousa Comercio Ltda.
Embargos de declaração.
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
15/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2025 08:42
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/06/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0828968-58.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ação de conhecimento proposta por TELEFONICA BRASIL S/A contra Ferreira E Sousa Comercio Ltda.
A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A efetivação da citação da parte ré exige que a parte autora: ( ) Indique, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de 1 diligência de citação e intimação.
Cumpre ao autor indicar, de forma diligente, o endereço do réu em que pretende a tentativa de citação, efetivar o pagamento das custas de diligência dos oficiais de justiça e apresentar a contrafé da inicial em cartório para fins de expedição do regular mandado de citação.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que, apesar do comando específico e da intimação determinada e clara para que o autor efetivasse a citação do réu, até a presente data, o réu não integra a lide porque o autor não viabiliza o ato citatório, mesmo advertido da extinção dos autos.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção porque a parte autora não informa o endereço da parte ré para expedição do mandado.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. .
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. .
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC .
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na . 3.
Há de se extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO. .
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE FALTA DE CITAÇÃO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. .
RECURSO CONHECIDO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESPROVIDO. 1.
A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao autor promovê-la.
Portanto, não se desincumbindo de tal ônus, a extinção do processo, com .2.
Não sendo hipótese de extinção do fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. (TJRR – AC 0828265-74.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 13/07/2018, public.: 19/07/2018) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE - CITAÇÃO DO RÉU A PARTE AUTORA FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR NOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SE QUEDOU INERTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VÁLIDA DO PROCESSO (TJRR – AC 0010.12.720390-8, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 01/03/2018, public.: 06/03/2018, p. 15-16) As teses fixadas nos julgados citados espelham o caso discutido nestes autos, pois, o autor não viabiliza a citação do réu, apesar de intimado e expressamente advertido sobre a extinção da demanda.
Nota-se que o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa.
Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
A extinção do processo ocorre por causa da desídia da parte autora que recebe a intimação específica e clara para promover a citação da parte ré e a ignora, uma vez que não indica o endereço específico para citação nem paga as custas dos oficiais de justiça.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de pressuposto processual - inc.
IV do art. 485 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição no 1º grau.
Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
10/06/2025 21:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/06/2025 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0828968-58.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): TELEFONICA BRASIL S/A Réu(s): Ferreira E Sousa Comercio Ltda DESPACHO Indefiro o pedido de busca/pesquisa de endereço pois já realizada.
A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI, NETFLIX, UBER, AMAZONe outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA), às empresas (NETFLIX, UBER, AMAZON, MERCADO LIVRE, 99 TAXI, SHOPEE)e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável.
Por isso, ficam dispensadas.
Assim, intime-se a parte Promovente, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para efetivar a citação da parte Promovida, em dias, sob pena de extinção por CINCO ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018, OU para requerer o que de direito.
Havendo interesse na citação por edital, a parte autora, deve apontar, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC, inclusive, não olvide nem ignore, listar, expressamente, todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo.
Inerte, certifique.
Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inciso IV, do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/05/2025 13:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:34
Juntada de OUTROS
-
23/04/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2025 11:30
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 12:43
Expedição de Mandado
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
28/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0828968-58.2023.8.23.0010 Parte: FERREIRA E SOUSA COMERCIO LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/01/2025 às 14h19, deixei de proceder a citação à(o) promovido FERREIRA E SOUSA COMERCIO LTDA.
Na ocasião a funcionária Railane da empresa Roraima Eletrica Mat.
Const.
Ltda, CNPJ 34.***.***/0001-30 que funciona no indicado no mandado, informou desconhecer a empresa mencionada no mandado.
Portanto, a declaro a partir do endereço indicado no mandado em lugar incerto e não sabido.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/02/2025 13:10:39 FRANCISCO ALENCAR MOREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7CG+CF (2°49'15.70"N 60°43'25.93"W) -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0828968-58.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): TELEFONICA BRASIL S/A Réu(s): Ferreira E Sousa Comercio Ltda ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: COMARCA DE Mucajaí – RR 01 URBANA TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( X ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5).
A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações.
Boa Vista, 29 de janeiro de 2025.
PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
11/02/2025 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2025 13:10
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 18:37
RETORNO DE MANDADO
-
25/01/2025 06:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 11:14
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2025 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 11:37
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 11:37
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 11:37
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
06/12/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/09/2024 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2024 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
03/09/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 18:45
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2024 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2024 11:32
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
22/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
10/04/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 12:24
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
12/02/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2024 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
16/01/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/11/2023 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 20:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
13/10/2023 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000073-26.2025.8.23.0000
Walisson Araujo de Matos
Juizo de Direito do Nucleo de Plantao Ju...
Advogado: Carlos Magno Franco Vila Real
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0814756-71.2019.8.23.0010
Hugo Alexandre Arruda da Costa
Deyvson da Silva Figueiredo
Advogado: Jeane Magalhaes Xaud
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/10/2021 11:26
Processo nº 0836631-29.2021.8.23.0010
Raimundo Naldo Uchoa Junior
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9001574-49.2024.8.23.0000
Aline Moreira Pereira de Araujo
Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Mi...
Advogado: Manoel Leocadio de Menezes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/07/2024 17:31
Processo nº 0814924-39.2020.8.23.0010
Antonio Cleirton Aquino Leandro
Benedita Silva Lima
Advogado: Jeane Magalhaes Xaud
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/02/2023 08:00