TJRR - 0819477-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:34
DECORRIDO PRAZO DE ISABELE DO CARMO PINTO REPRESENTADO(A) POR CARMEM HELENA GARCIA DO CARMO
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22/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE ISABELE DO CARMO PINTO REPRESENTADO(A) POR CARMEM HELENA GARCIA DO CARMO
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15/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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15/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0819477-56.2025.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: : 08/07/2024 Autor(s) ISABELE DO CARMO PINTO representado(a) por CARMEM HELENA GARCIA DO CARMO Rua Nivaldo da Conceição Gutierrez, 3418 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-536 Réu(s) FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SR 16, 77 - MURILO TEIXEIRA - BOA VISTA/RR SENTENÇA (461 - Extinção - Ausência das condições da ação) Rejeito a queixa-crime (movimento 1.1), com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por verificar a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Com razão ao Ministério Público em suas manifestação no movimento 11, fundamentos aos quais encampo e me permito aderir sem repetí-los, para evitar tautologia.
Segundo colho dos fatos narrados na inicial, a priori, a capitulação jurídica que melhor se amolda é a do artigo 171 do Código Penal, este de ação pública condicionada à representação.
Desta forma, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, apenas excepcionalmente o Querelante poderia assumir o polo ativo da ação penal, no caso de ação penal privada subsidiária da pública.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LIX, colaciona que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no artigo 100, § 3º, do Código Penal e no artigo 29 do Código de Processo Penal.
Interpretando os referidos artigos, a doutrina e a jurisprudência já assentaram que a legitimidade do Querelante só nasce quando verificada a inércia do Ministério Público, o que não restou configurado no caso dos autos, pois, ao que tudo indica, o fato tido por delituoso somente foi levado ao conhecimento do Parquet após o ajuizamento da queixa-crime.
Neste sentido discorre Renato Brasileiro[1]: Como deixa entrever o próprio dispositivo constitucional, o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público.
Portanto, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se requereu o arquivamento dos autos do inquérito, se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, já que não restou caracterizada a inércia do Parquet.
Desta feita, tenho que o Querelante, neste átimo, é parte ilegítima para autorar a presente ação penal, no que tange ao mencionado delito do artigo 171 do Código Penal, o que me leva a rejeitar a queixa crime por falta de condição da ação.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por entender faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Face ao exposto, de modo a excluir o presente processo do rol de Meta 1/CNJ, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal c/c. art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Exportar cópia integral dos autos e encaminhar, via e-mail, à Delegacia Geral de Polícia Civil (PC/RR), requisitando a instauração de inquérito policial, para apuração dos fatos narrados na queixa-crime, na forma requerida pelo Ministério Público no movimento 11.1.
Intimar o Ministério Público e a Advogada habilitada, via Projudi.
Sem custas.
Preclusa esta decisão, arquivar os autos com as baixas de estilo, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) [1]LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 346. -
08/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:37
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2025 17:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/05/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2025 11:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/05/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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