TJRR - 9001902-76.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erick Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/03/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 10:50
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
19/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
18/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
17/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
14/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
13/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
12/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
11/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
07/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
06/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
05/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
04/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME e outros Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 9001902-76.2024.8.23.0000, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: “foram poucos e irrisórios pagamentos que não saíram diretamente da conta particular da empresa, fatos que sequer devem ser levados em consideração para se considerar uma confusão patrimonial.
Ademais, não há qualquer prova de que a empresa executada tenha assumido quaisquer obrigações particulares dos seus sócios”; “Não há que se falar lesão ou fraude contra credores, vez que não há qualquer outra demanda em curso contra a pessoa jurídica executada muito menos estado de insolvência grave, senão dívidas pontuais, como a presente, na qual a empresa tem intenção de liquidar”; “m não se pode falar em encerramento irregular das suas atividades ou fraude, ora, a empresa executada continua fazendo suas declarações fiscais, assim como, continua ativa, promovendo pequenos negócios a fim de restaurar sua saúde financeira”; “a manifestação da parte agravada no juízo singular não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser mantida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”; “a parte agravada sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas e. informatizados disponíveis no juízo”.
O recorrente pugna, liminarmente, pela atribuição de “efeito suspensivo ativo ao presente recurso, uma vez que o prosseguimento do feito de origem ensejará dano imensurável e de difícil reparação aos requerentes”.
No mérito, requer a reforma da decisão, “a fim indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANGEL PROMOÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, negando, portanto, a inclusão dos seus sócios, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818819-47.2016.8.23.0010”.
O pedido liminar foi indeferido (EP 05.1).
Contrarrazões apresentadas no EP 14.1, onde a parte agravada pede o desprovimento do recurso. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, os agravantes sustentam que os pagamentos feitos por eles em favor da pessoa jurídica, por serem poucos e em valores irrisórios, não configuram confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e que inexiste desvio de finalidade nos moldes do art. 50, § 1º, do CPC.
Considerando que tanto a decisão ora agravada quanto aquela objeto do agravo de instrumento confirma a existência de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, a análise deste recurso cingir-se-á à análise das argumentações relativas apenas a este requisito.
Assim, em que pese a parte agravante negar a ocorrência de confusão patrimonial, esta revela-se na existência, inclusive afirmada pela parte recorrente, de pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, um pelo outro, pois denota a inexistência de separação entre os patrimônios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 2.
Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 3.
O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e sua sócia, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada as sócias da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07278343320218070000 DF 0727834-33.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a confusão patrimonial, tem-se caracterizado o abuso da personalidade jurídica, requisito este suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior, aplicável ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Dessa forma, não havendo razão para alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Em tempo, corrija-se a autuação deste agravo interno para constar como agravantes apenas José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento.
Boa Vista – RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo Interno n.° 9001902-76.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravantes: José Rubens Bento e Luciane Carvalho Bento Advogado: William Souza Tavares Agravado: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: Thiago Pires de Melo e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Angel Promoção Empresarial Ltda. - ME, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, com vistas à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
O pagamento de compromissos financeiros da empresa por seus sócios, e vice-versa, caracteriza confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.
Agravo Interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: Configura confusão patrimonial, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, a existência de pagamentos de compromissos entre empresa e sócios sem distinção patrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/02/2025 10:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/02/2025 09:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/12/2024 10:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/11/2024 12:59
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RUBENS BENTO
-
09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANGEL PROMOCAO EMPRESARIAL LTDA ME
-
09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE CARVALHO BENTO
-
07/10/2024 11:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/10/2024 10:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CHAGAS BATISTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/10/2024 14:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2024 14:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/09/2024 14:33
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
04/09/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2024 08:51
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2024 08:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/09/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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