TJRR - 0816213-65.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:29
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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30/06/2025 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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30/06/2025 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALERIO ALVES DA SILVA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0816213-65.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível SENTENÇA Ação reparatória proposta por VALERIO ALVES DA SILVA contra ROSILANE SERRÃO DE LIMA.
PETIÇÃO INICIAL.
A parte autora aponta a responsabilidade civil subjetiva da parte ré decorrente de ato ilícito referente à obtenção de vantagens financeiras decorrente de ilusão amorosa.
Diz que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e dever de reparação pelos danos causados. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 900,00 - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
REVELIA.
A parte ré foi citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual é considerada revel.
DECISÃO SANEADORA (EP 48).
Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 59).
Termo de audiência de instrução.
CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DA REVELIA A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da responsabilidade civil decorrente da conduta, dano, culpa e nexo de causalidade em relação ao suposto estelionato sentimental.
O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Emerge, dessa conjuntura legal, a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva baseando-se no elemento culpa em sentido amplo.
Em outras palavras, perquirir-se-á se o agente causador do dano obrou ou não com culpa ou dolo.
Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é fundamental que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano.
Neste quadro, a análise dos autos diz respeito à situação de fato, e para o esclarecimento das situações ocorridas, lanço mão das provas produzidas durante a tramitação processual.
A parte ré é revel.
A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Em face da revelia, por determinação legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia - art. 344 do CPC) e preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa (efeito processual da revelia), ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
Sem prejuízo aos efeitos da revelia, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a mídia de audiência de instrução (EP 93), confere-se que, realmente, sobressai como ponto incontroverso que as partes mantiveram relacionamento afetivo à distância e, por esse motivo, a parte ré solicitou, como empréstimo, e a parte autora efetivou transferência de valores para conta bancária de titularidade da parte ré fosse para Brasília/DF a fim de residir com a parte autora.
Nota-se que a conduta da parte ré é ilícita, culposa e causou danos à parte autora.
Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (conduta ilícita, culpa, nexo causal e dano), de modo que prevalece o dever de reparação civil.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 900,00; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 900,00; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 65% e 35%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado . nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 15:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/03/2025 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2025 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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13/03/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0816213-65.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): VALERIO ALVES DA SILVA, Réu(s): ROSILANE SERRÃO DE LIMA, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 13 de março de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/zjqo Dia: 13 de março de 2025 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/zjqo Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 13 de , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal março de 2025 às 10:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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22/01/2025 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 21:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 10:39
OUTRAS DECISÕES
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02/12/2024 19:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/11/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/11/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:32
PRAZO DECORRIDO
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23/08/2024 10:54
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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15/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:42
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/08/2024 09:36
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/08/2024 18:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALERIO ALVES DA SILVA
-
07/08/2024 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Carta precatória
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28/07/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/07/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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18/06/2024 21:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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17/06/2024 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2024 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALERIO ALVES DA SILVA
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22/05/2024 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALERIO ALVES DA SILVA
-
22/05/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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02/05/2024 21:30
RETORNO DE MANDADO
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26/04/2024 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/04/2024 08:19
Expedição de Mandado
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25/04/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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23/04/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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