TJRR - 0823578-39.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 03:23
Citação EXPIRADA
-
17/07/2025 23:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/07/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/07/2025 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823578-39.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (mov. 7.1), formulado por Maria Nazaré Silva Almeida, com fundamento na suposta demonstração superveniente do requisito do periculum in mora, diante da iminente perda do veículo atualmente fornecido como reserva pela CONFIAT, cujo prazo de cobertura estaria prestes a expirar.
Todavia, após análise dos elementos trazidos com a petição de mov. 8.1, não se verifica qualquer fato novo ou prova robusta que justifique a reforma da decisão anterior.
A declaração acostada no ep. 8.4, emitida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, limita-se a afirmar que a autora exerce o cargo de Fiscal Agropecuária Médica Veterinária e realiza vistorias técnicas periódicas na região sul do Estado.
Contudo, não há qualquer documento que demonstre que tais deslocamentos devam ser realizados com veículo particular da servidora, e não com os veículos oficiais colocados à disposição da Administração Pública.
Ademais, a mera juntada de uma imagem (ep. 8.3) contendo um isopor e uma caixa não constitui, por si só, elemento suficiente a comprovar a alegada necessidade de utilização de um veículo com carroceria ou de maiores dimensões, tampouco evidencia a inadequação do modelo atualmente fornecido como veículo de substituição.
O juízo de cognição sumária, como já delineado na decisão anterior, permanece válido.
A parte autora não demonstrou risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a indispensabilidade de um veículo específico para o exercício de suas atividades profissionais.
Ressalte-se, ainda, que o veículo atualmente disponibilizado como substituto foi fornecido de forma administrativa, sem qualquer prova de que a ré tenha exigido ou anunciado a sua devolução.
A alegação de perda iminente da posse do bem não encontra respaldo nos autos.
Dessa forma, não há demonstração idônea de urgência ou risco de dano irreparável, tampouco de inadequação do veículo fornecido para fins de deslocamento ordinário da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com o determinado no ep. 7.1.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/05/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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