TJRR - 0818627-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
06/06/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0818627-36.2024.8.23.0010 SENTENÇA 1) - Diante do falecimento da parte exequente e, tratando-se de demanda EP 108 que veicula direito personalíssimo, portanto, intransmissível, a extinção do presente feito é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Certifique-se. 4) Certifique a Serventia se houve constrição/bloqueio de valores nos autos; levantamento pela parte exequente/paciente; e prestação de contas, procedendo-se a regularização e . devolução/ressarcimento ao erário, se o caso 5) Por fim, cumpridas as determinações supra, feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 27/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/05/2025 08:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 04:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2025 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 08:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0818627-36.2024.8.23.0010 Decisão O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, pendente de dispensação de insumos à parte exequente pelo Município de Boa Vista.
Intimado para apresentar o comprovante de entrega dos insumos (EP 74.1), o Município de Boa Vista requer o cumprimento por meio de pagamento em pecúnia (EP 77.1) à parte requerente, em atendimento à decisão judicial proferida.
Em atenção à manifestação do Município de Boa Vista no EP 91.1, decido: A Recomendação CNJ 146/2023 é clara ao estabelecer em seu art. 6º que "nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo." Tal previsão não constitui mera recomendação ou prioridade, mas sim diretriz fundamental para garantir a efetividade do direito à saúde através da estrutura administrativa adequada.
O art. 10 da Recomendação, ao prever que "o valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores", deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º, constituindo medida subsidiária ao fornecimento administrativo.
Importante ressaltar que o próprio art. 10, §1º estabelece que "caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro." Assim, a possibilidade de bloqueio de valores e aquisição direta pela parte configura medida excepcional, aplicável apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de fornecimento administrativo, após tentativa de cumprimento pelo ente público.
No caso em questão, o fato de o insumo não constar das listas de dispensação do SUS ou não haver ata de registro de preços não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a obrigação de fornecimento direto pelo ente público.
Cabe ao Município adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar a aquisição e fornecimento, utilizando-se dos mecanismos próprios da Administração Pública.
A Recomendação nº 146/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, estabelece expressamente que "o cumprimento das decisões que determinarem o fornecimento de medicamentos, procedimentos ou produtos em geral relacionados à área da saúde será realizado, preferencialmente, de forma direta pela Administração Pública".
O artigo 9º da referida recomendação reforça que "a disponibilização de valores à parte autora somente ocorrerá em situações excepcionais", o que se aplica no caso em tela.
Explico.
Consoante manifestação do Município de Boa Vista (EP 77), não existe uma política pública que determine a obrigatoriedade do financiamento e fornecimento desses itens diretamente aos usuários do Sistema Único de Saúde pelos municípios, mesmo que estejam desospitalizados em âmbito nacional.
Além disso, não há pactuação na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) no Estado de Roraima.
Ademais, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reconhece a institucionalidade da organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, devendo ser implementada conforme os parâmetros e fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Além disso, a Portaria nº 3.681/GM/MS/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos, permitindo que a nutrição enteral integre o tratamento paliativo.
Da mesma forma, a Portaria n° 825/GM/MS/2016, ao tratar da atenção domiciliar, e a RDC nº 21/2015, ao regulamentar as fórmulas para nutrição enteral, estabelecem parâmetros técnicos e organizacionais que devem ser observados dentro da estrutura do SUS.
Com base no exposto, apesar do fornecimento dos insumos pleiteados permanecerem como obrigação do ente público, as peculiaridades apresentadas pelo Município de Boa Vista autorizam, de forma extraordinária, a transferência direta de valores à parte autora, para o cumprimento da sentença que condenou o ente municipal na obrigação de fazer consistente no fornecimento ao autor de dieta líquida 1.5 kcal (32 litros) nutricionalmente completa, hipercalórica, além de trinta unidades de frascos para dieta e trinta unidades de equipos para dieta.
Assim, ao cartório: a) INTIME-SE a parte autora para que indique, excepcionalmente, conta bancária para a qual serão transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão judicial, bem como para que apresente 03 (três) orçamentos para a dispensação dos insumos necessários ao tratamento para o período de 03 (três) meses, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ (Prazo: 05 dias); b) INTIME-SE o Município de Boa Vista para ciência/manifestação (Prazo: 05 dias).
Após a análise das informações, o juízo deliberará sobre o valor a ser bloqueado, em cumprimento à Recomendação nº 146 do CNJ/2023.
Esgotados os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE MOREIRA GOMES REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCILENE THOMAZ PEREIRA
-
27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/01/2025 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE MOREIRA GOMES REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCILENE THOMAZ PEREIRA
-
13/01/2025 09:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
24/10/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
15/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
15/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/10/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 02:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2024 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
09/09/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 18:00
-
26/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
20/08/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/08/2024 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2024 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 13:53
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
28/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 08:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
15/05/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 08:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:28
Juntada de PARECER
-
10/05/2024 08:54
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
09/05/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
08/05/2024 09:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/05/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 07:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2024 07:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/05/2024 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2024 08:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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