TJRR - 0839022-20.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/03/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELANE SILVA FACUNDES
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/02/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
09/12/2024 08:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/12/2024 08:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/11/2024 13:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/11/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:53
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
05/11/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/11/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 10:36
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/08/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:47
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/07/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELANE SILVA FACUNDES
-
13/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:33
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:57
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
01/07/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELANE SILVA FACUNDES
-
29/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/05/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELANE SILVA FACUNDES
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2024 07:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/03/2024 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 08:00 ATÉ 18/04/2024 23:59
-
19/03/2024 13:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/03/2024 13:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/03/2024 11:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/03/2024 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:51
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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