TJRR - 0812748-53.2021.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812748-53.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA Requerente(s): VALDINEIA MARQUES DE SOUSA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária.
Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 08:44
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 08:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/05/2025 10:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/05/2025 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2025 19:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. P. VITTI PAULINO & CIA LTDA
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02/05/2025 11:18
Declarada incompetência
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30/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:17
Processo Desarquivado
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23/04/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 10:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
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19/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:21
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA MARQUES DE SOUSA
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18/03/2025 21:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. P. VITTI PAULINO & CIA LTDA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA interpôs apelação cível (EP 117.1) contra a sentença (EP 112.1) proferida pelo Juiz em substituição na 1ª Vara de Família de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0812748-53.2021.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 112.1): a) a sentença recorrida ignorou a comprovação dos serviços realizados pela apelante; b) a apelada não apresentou comprovantes de pagamento dos serviços admitidos; c) o ônus da prova do pagamento é da apelada, conforme jurisprudência e o artigo 373, II, do CPC; d) a inadimplência da apelada configura ato ilícito que causa enriquecimento sem causa e prejuízo à apelante; e) a sentença recorrida deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 33.500,57.
Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (EP 122.1), a apelada sustenta que: a) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelante, especialmente a inexistência de evidências robustas para demonstrar a prestação dos serviços cobrados; b) a apelante distorceu o conteúdo da contestação, ao alegar que a apelada admitiu a realização de procedimentos sem comprovar pagamento, quando, na verdade, a apelada afirmou que os poucos procedimentos realizados foram pagos e apresentados comprovantes; c) não há elementos que provem a realização dos procedimentos cobrados, sendo que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, ilegíveis, e sem a assinatura ou anuência da apelada; d) a alegação de inadimplência é incoerente, pois não há comprovação de qualquer dívida constituída ou de serviços prestados pela apelante sem pagamento correspondente; e) a ausência de comprovação documental e testemunhal adequada por parte da recorrente inviabiliza a condenação, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC; f) os valores cobrados carecem de vínculo com os supostos serviços prestados, não havendo base legal ou documental que fundamente o pedido da apelante.
Por fim, pede que o recurso de apelação seja desprovido e que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na inicial, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela apelante com o objetivo de receber R$33.500,57 (trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes dos alegados serviços médicos prestados à apelada.
O Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Dentre outros termos, pontuou (EP 112): “A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e débito.
Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Para a fundamentação de suas alegações, durante a tramitação do processo foi produzida prova documental (EP 1) e prova oral em audiência (EP 106).
Em audiência de instrução – EP 106, foram ouvidas as informantes (ANGUIOLINA DEISY PEREDO QUISPE e MALBELYS MERCEDES CHACIN) que, em seu depoimento, confirmaram o único fato incontroverso neste processo acerca da prestação de serviços pela parte autora à parte ré.
Porém, por adequação do meio de prova, desconhecem, de forma específica e detalhada, qual procedimento estético foi prestado, quantas sessões foram realizadas, qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Emerge dos documentos juntados no EP 1 que a parte autora realmente prestou serviços de procedimentos estéticos para a parte ré e esse fato ostenta apenas um dos elementos constitutivos da obrigação civil: responsabilidade da parte ré.
Entretanto, a condenação da parte ré, por disciplina jurídica, exige a configuração dos pressupostos da obrigação civil: responsabilidade e débito, mas no caso dos autos, não há elemento ou dado de informação seguro que comprove haver o débito da parte ré.
Isso porque, nota-se que há uma desorganização da parte autora em relação à escrituração porquanto os documentos unilaterais juntados no EP 1 não possuem nenhum dado de informação subjacente que exclame débito constituído em desfavor da parte ré porquanto a grande maioria dos documentos apenas possui uma descrição relativa de procedimentos realizados e outros que são ilegíveis.
Além disso, esses documentos espelham apenas anotações feitas pela parte autora que não foram confirmadas em audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova disponível, uma vez que se mostra evidente que a parte autora não tomou qualquer cautela própria para registrar, em meio de prova robusto, a responsabilidade e o débito da parte ré.
Sem a configuração dos pressupostos da obrigação civil (débito) é inviável a condenação da parte ré.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.” (fls. 3-4).
A pretensão recursal consiste na reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que a prestação de serviços foi devidamente comprovada e que o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo a isso seria da parte apelada.
Contudo, verifico que a sentença decidiu corretamente.
Como narrado, a situação em análise é decorrente de uma ação de cobrança, que foi ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Logo, aplica-se ao caso a regra prevista no art 373, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). ** “6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). ** “Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.902.405/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). ** “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Analisando detidamente as provas produzidas neste processo, entendo que a parte apelante não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ao descompasso do que prevê o mencionado art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados no EP 1.4 – únicas provas documentais produzidas em relação à prestação de serviços –, apesar de constarem alguns dados pessoais da apelada, são documentos produzidos unilateralmente e não assinados pela recorrida.
Não consta nenhum documento fiscal, boleto, recibo, etc.
Nada sobre uma notificação extrajudicial sobre o alegado inadimplemento, que poderia acontecer mediante o envio de documento formal ou até mesmo com mensagens em WhatsApp/SMS.
Ademais, os relatos das informantes, colhidos na audiência de instrução e julgamento do EP 106 não podem ser acolhidos de maneira absoluta porque, como asseverado pelo Juiz a quo, não foram conclusivos em relação a quais procedimentos estéticos foram prestados, quantas sessões foram realizadas, e qual o valor total de cada sessão de tratamento ou procedimento.
Por isso, não se deve falar em reforma da sentença.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste TJRR em dois casos análogos e que a apelante figurava como parte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809465-22.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809428-92.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) De igual modo, veja-se o entendimento firmado em outras ocasiões, mas aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO SUPOSTO COMPRADOR – “PRINTS” DE CONVERSAS NO “WHATSAPP”QUE NÃO SERVEM PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMPRESA AUTORA/ RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800516-09.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART.373, I. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 9002001-17.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 16/12/2022, public.: 19/12/2022).
Dessa forma, ausente qualquer razão para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812748-53.2021.8.23.0010 Ap 2 APELANTE: A.
P.
VITTI PAULINO & CIA LTDA ADVOGADAS: OAB 493N-RR - Dolane Patricia Santos Silva Santana e OAB 2335N-RR - Hemille Michele Santos Santana APELADA: VALDINEIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 144A-RR - Antonio Agamenon de Almeida RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos , em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
14/01/2025 12:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/01/2025 12:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
31/10/2024 09:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
31/10/2024 09:36
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
31/10/2024 09:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 20:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
13/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA MARQUES DE SOUSA
-
12/09/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2024 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2024 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2024 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
16/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA MARQUES DE SOUSA
-
12/03/2024 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDINEIA MARQUES DE SOUSA
-
12/03/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2024 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/02/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 18:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2024 20:46
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/12/2023 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/12/2023 08:33
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
20/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/12/2023 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/12/2023 08:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/12/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA MARQUES DE SOUSA
-
18/12/2023 17:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. P. VITTI PAULINO & CIA LTDA
-
27/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 08:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 08:00 ATÉ 09/11/2023 23:59
-
02/10/2023 17:03
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 09:00 ATÉ 04/10/2023 23:59
-
12/09/2023 09:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
11/09/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 09:52
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
09/08/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/06/2023 17:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
13/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 22:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 08:00 ATÉ 27/06/2023 23:59
-
31/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/05/2023 13:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
31/05/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/05/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2023 23:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/05/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 23:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/05/2023 23:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2023 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. P. VITTI PAULINO & CIA LTDA
-
08/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:44
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
29/03/2023 13:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
29/03/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:50
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
13/02/2023 18:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDINEIA MARQUES DE SOUSA
-
13/02/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:13
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
10/11/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 21:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
17/08/2022 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 23:11
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
28/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 08:37
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/06/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/02/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 21:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
28/01/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 21:54
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2021 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. P. VITTI PAULINO & CIA LTDA
-
10/12/2021 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2021 12:07
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:21
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2021 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2021 22:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2021 21:49
Recebidos os autos
-
28/08/2021 21:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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