TJRR - 9002603-37.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 08:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/03/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
15/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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15/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/02/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DEBORA EVARISTO DOS SANTOSinterpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0821341-71.2021.8.23.0010.
Consta na decisão agravada que o Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela agravante e converteu a indisponibilidade em penhora, com a posterior expedição do respectivo alvará (EP 207).
O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) faz jus à justiça gratuita; c) “(...) verifica-se claramente nos documentos juntados à impugnação (EP.205), notadamente o contracheque e os extratos bancários, que os valores bloqueados se referem aos salários da agravante, recebidos em 30/07/2024 e 30/08/2024” (fl. 04); d) “Considerando que o período de movimentação bancária sobre o qual incidiu a restrição vigorou entre 30/07/2024 e 30/08/2024 (EP. 200), verifica-se que durante este período, a agravante recebeu dois salários: a) no valor de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais) em 30/07/2024, conforme recorte do contracheque e extrato bancário a seguir; b) R$ 789,44 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 30/08/2024” (fl. 04); e) “A respeito da referida impenhorabilidade, de natureza salarial, em recente entendimento jurisprudencial sobre a mitigação dessa regra, entendeu o STJ que a mitigação apenas deve ocorrer diante das circunstâncias do caso concreto, evitando-se que o devedor contumaz siga frustrando o credor, e completou no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, na hipótese de existir sobra salarial, de modo a afastar a natureza alimentar da verba” (fl. 05); f) é “(...) pessoa simples, que exerce a função de atendente com baixos rendimentos, conforme pode se inferir do valor da remuneração que recebe” (fl. 06); g) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pede: “1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil; 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores referentes aos salários dos meses de julho/24 e agosto/24 da agravante. 3.
O conhecimento e provimento do presente Agravo, confirmando-se a tutela, caso concedida” (fl. 08).
Pedido liminar deferido no EP 10.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: a) “A Agravante se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas pelo fato de ser vinculado de uma das empresas que compõem o corpo social da Cooperativa, como condição para firmar contrato e contrair os empréstimos mediante débito em conta corrente” (fl. 03); b) “A Agravante alega impenhorabilidade por ser verba salarial, mas quando na verdade, sequer apresenta o extrato bancário dos últimos 6 meses de suas contas, para se verificar se a Agravante possui outros rendimentos e outras movimentações bancárias, portanto, a alegação de que a penhora caiu sobre verba impenhorável (salarial) não procede” (fl. 03); c) “(...) pretensão [...] é legítima, devendo ser mantida a decisão agravada para que seja mantida incólume a penhora realizada nos autos de origem pelo sistema SISBAJUD, por desvirtuamento da conta e ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata exclusivamente de verba salarial” (fl. 04); d) “(...) não é verdade a informação de que é o único a prover a família, logo, também provê a família e que em nenhum momento é apresentado nenhum documento de comprovação de rendimentos dos demais integrantes familiares” (fl. 04); e) a quantia remanescente após o recebimento do salário é penhorável; f) “(...) é flagrante a tentativa de furtar-se ao pagamento da dívida, com clara intenção de indução à erro deste Juízo, na mais absoluta litigância de má-fé” (fl. 07).
Ao final, pede: “a) Diante de todo o exposto, restando claro que a r. decisão proferida pelo Em.
Julgador está correta e não merece quaisquer reparos, devem ser afastadas todas as alegações da Agravante, requer seja negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, visto que em total dissonância com as normas pertinentes ao feito, de acordo com as razões acima expostas” (fl. 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal consiste em verificar eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) bloqueada na conta bancária da agravante, conforme os documentos do EP 201.
A decisão impugnada, no que importa, possui o seguinte teor (EP 207): Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 205) em razão de penhora online parcial, conforme extrato do SISBAJUD (EP 201).
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados ao EP 205 não são capazes de comprovar, por si só, a alegada impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (EP 205).
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 201) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Ressalte-se, desde já, que a expedição do alvará eletrônico fica condicionada ao transcurso do prazo recursal desta Decisão.
Cumpra-se com urgência. .
Como dito na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o entendimento do STJ é que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em igual sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável.
Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada.
Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, os documentos dos EP's 204.3, 204.4 e 204.5 demonstram que os valores bloqueados são, em sua maioria, oriundos de seus vencimentos líquidos, uma vez que há a clara identificação nos extratos bancários de créditos salariais nos valores de R$ 818,33 (julho/24) e R$ 789,44 (agosto/24), os quais foram objeto da constrição judicial.
Como se vê, há comprovação inequívoca de que tais valores são de natureza salarial e, nos termos do citado entendimento do STJ, a quantia é protegida pela regra da impenhorabilidade.
De todo modo, ressalte-se que os valores bloqueados evidenciam, por seu montante próximo ao salário mínimo nacional, sua destinação ao custeio das necessidades básicas da agravante, devendo ser resguardados em observância ao princípio do mínimo existencial.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão do EP 207 e determinar o desbloqueio dos valores constantes no EP 201. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002603-37.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: DEBORA EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 7353774N-AL - ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADES BÁSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadores) Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/02/2025 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/01/2025 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEBORA EVARISTO DOS SANTOS
-
28/01/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEBORA EVARISTO DOS SANTOS
-
13/01/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/01/2025 11:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/01/2025 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/01/2025 14:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/01/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 08:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2024 14:51
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
30/11/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/11/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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