TJRR - 9000942-86.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000942-86.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A - (Procurador) OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADOS: Elismar Moreira Policarpo e Ligia Moreira Policarpo ME - OAB 815N-RR - ELECILDE GONCALVES FERREIRA; OAB 2992N-RR - THIAGO DA SILVA FERREIRA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí que rejeitou os Embargos de Declaração manejados pelo ora agravante nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0801351-50.2017.8.23.0020.
Afirma o agravante, em síntese, que o erro procedimental alegado na decisão recorrida não acarretou qualquer prejuízo aos agravados, não podendo ser considerado como fundamento hábil para a condenação em litigância de má-fé.
Pugna, por fim, pela provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a existência de erro material sanável, afastando a litigância de má-fé imposta.
Contrarrazões no e.p. 13, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000942-86.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A AGRAVADOS: Elismar Moreira Policarpo e Ligia Moreira Policarpo ME RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Analisando detidamente o feito denota-se que em Impugnação à Penhora manejada pelos ora agravados, o agravante acabou sendo condenado por litigância de má-fé, uma vez que requereu o prosseguimento do feito sem se certificar da existência de acordo firmado entre as partes e que estava sendo cumprido.
Nesse contexto, em que pesem os argumentos do recorrente de que o “erro procedimental” não ocasionou dano aos recorridos/executados, é cediço que as partes devem conduzir o feito com cautela e de forma a evitar que equívocos sejam cometidos durante na condução do processo.
In casu, embora o agravante afirme que o fato não passou de um “erro procedimental”, o fato é que sem observar a existência de acordo homologado judicialmente e em cumprimento pelos executados, peticionou nos autos, alterando a verdade, para solicitar o prosseguimento do feito executivo o que ocasionou a penhora de imóvel dos executados/agravados que, inclusive, tiveram que novamente vir aos autos para se defender quando já estavam cumprindo acordo firmado anteriormente.
Assim, não restam dúvidas acerca da prática de conduta desleal da parte recorrente que, sem a observância das cautelas básicas de análise do processo provocou o andamento do feito trazendo consequências para os agravados, impondo-se, portanto, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil.
Acerca do assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N. 5477565-70.2021.8 .09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: NILSON ROSA DO ROSÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OUTRORA DEVOLVIDO AMIGAVELMENTE .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, mesmo tendo o consumidor devolvido o veículo amigavelmente.
Posteriormente, alterou a via processual para execução de título extrajudicial.
Contudo, deixou de apresentar demonstrativo do débito, executando dívida ilíquida .
O reconhecimento do erro se deu tão somente em sede de impugnação aos embargos à execução.
Portanto, o banco deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no processo (artigo 80 do CPC), o que enseja a manutenção da multa processual por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo a quo. 2.Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais .
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5477565-70.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO .
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR.
PARTE VENCIDA.
CAUSALIDADE .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO CENSURÁVEL.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA .
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA . 1.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 2 .
Ainda que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse processual do autor, como ele propôs a ação e omitiu informações importantes, que acarretaram a produção de provas e o trâmite do processo por mais de 3 anos, é cabível a sua condenação ao pagamento da sucumbência por força do princípio da causalidade.
Precedente. 3.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, uma conduta abusiva, desleal ou realizada com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida . 4.
Cabível a condenação por litigância de má-fé da parte que utiliza a via processual para obter enriquecimento ilícito, alterando e omitindo a verdade dos fatos, descumprindo o dever de boa-fé e da lealdade processual. 5.
A multa por litigância de má-fé deve ser fixada, considerando-se as particularidades, a razoabilidade e a proporcionalidade, em até 10% do valor atribuído à causa, que, no caso, não é irrisório ou inestimável ( CPC, art . 81, caput). 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido .(TJ-DF 0715597-38.2020.8.07 .0020 1862454, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Desse modo, verificando-se a falta de cuidado processual do agravante que ocasionou a alteração da verdade dos fatos causando prejuízo processual aos agravados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000942-86.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A AGRAVADOS: Elismar Moreira Policarpo e Ligia Moreira Policarpo ME RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO E EM CUMPRIMENTO - AGRAVANTE QUE SOLICITOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE ACARRETOU PENHORA DE IMÓVEL DOS AGRAVADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000942-86.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
03/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 10:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 10:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/05/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 14:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/05/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/05/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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