TJRR - 0847145-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/02/2025 08:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS ROCHA DIAS
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847145-36.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ELIAS ROCHA DIAS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais decorrente de apontadas descontos indevidos serviço supostamente não contratado pela parte autora.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que a garantia da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO art. 20 da Lei 9.099/95 diz que: De início, destaco que o Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Diante disso, verifica-se no presente processo que o réu compareceu na audiência de concilição (EP. 16.1), bem como nesta fora dado prazo para que este juntasse a contestação e demais documento, tendo o réu cumprido a determinação no EP. 17 Sendo assim, não cabe a decretação de revelia do réu no presente processo e o desentranhamento da defesa apresentada.
Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Consta dos EPs. 17.3, 17.6 e 17.7 a comprovação de que o autor firmou validamente contratos de adesão a produtos e serviços bancários, bem como assinou termo avulso de contratação de pacote de serviços, em que constou de forma clara e adequada todos os termos e características da contratação, sem que houvesse nos autos qualquer elemento mínimo de prova de vício do consentimento ou fraude documental.
Vale dizer que em audiência de conciliação a parte autora formulou pedido expresso de julgamento antecipado do mérito, tornando clara a compreensão acerca do seu desinteresse de produção de novas provas quanto aos fatos em apreço.
Ante a inexistência de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade ou anulação de débito, tampouco no dever de indenizar a parte autora por danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
08/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/11/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS ROCHA DIAS
-
05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/10/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000318-37.2025.8.23.0000
Deyvid da Conceicao Duarte
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Audinecio Estacio da Luz Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802639-43.2022.8.23.0010
Rafael Penela Ribeiro
Fundacao Ajuri de Apoio ao Desenvolvimen...
Advogado: Rafael Penela Ribeiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2022 19:57
Processo nº 0850208-69.2024.8.23.0010
Yzes Theylla Moura dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata de Oliveira Hadad
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/11/2024 14:46
Processo nº 0835875-20.2021.8.23.0010
R. C. da S.
Neurivan Barbosa Aquino
Advogado: Rita de Cassia Carneiro Sarmento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/11/2024 17:18
Processo nº 0802617-82.2022.8.23.0010
Hortencia Reis Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Minas Tomaz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/01/2023 10:49