TJRR - 0846671-02.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846671-02.2023.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 122, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc.
II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo.
Intimado, desde já, para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846671-02.2023.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Cuida-se de pedido de formulado nos autos (ep. 105). homologação de acordo extrajudicial Conforme análise do documento apresentado, verifica-se que o denominado acordo foi assinado , em afronta ao necessário para a validade de apenas pelo advogado da parte autora requisito bilateral qualquer transação.
Dessa forma, não se configura o pressuposto essencial de consensualidade exigido para a homologação judicial do acordo, razão pela qual indefiro o pedido.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MOVIDA RENT A CAR
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20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:39
Homologada a Transação
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/04/2025 15:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/04/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/04/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
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04/04/2025 08:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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19/03/2025 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 08:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 08:00 ATÉ 03/04/2025 23:59
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10/03/2025 13:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/03/2025 13:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/01/2025 10:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/01/2025 10:31
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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10/01/2025 10:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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30/12/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/12/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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