TJRR - 0837380-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0837380-41.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 86.1 é tempestivo, apresentando preparo. não ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário -
31/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 12:53
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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29/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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29/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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29/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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28/07/2025 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/07/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0837380-41.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A (EP. 73) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
A parte embargante alega suposta omissão da sentença quanto (i) à definição do índice de atualização monetária e juros moratórios, sustentando a aplicação da taxa Selic, e (ii) à exclusão de reembolso de despesas com profissionais como pedagogos e educadores físicos.
Em contrarrazões, sustentou-se que os embargos se prestam apenas a rediscutir o mérito da sentença, razão pela qual devem ser rejeitados.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento do recurso.
Quanto à alegada omissão sobre a taxa de atualização, observa-se que o ponto não foi levantado na contestação, motivo pelo qual não há que se considerar uma omissão a ser suprida.
Cito precedente semelhante do TJSP: Ementa: Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão.
Recurso que Sustenta Omissão com Relação à Matéria Não Ventilada no Recurso.
Impossibilidade.
Juros de Mora e Correção Monetária.
Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024.
Direito Intertemporal.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa Selic.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa Selic, e se seria necessário o pronunciamento sobre a regulamentação dos juros de mora e correção monetária conforme a nova legislação.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se verifica omissão no julgado, pois a incidência da taxa Selic não foi objeto de discussão no recurso de apelação, não havendo como acolher a tese dos embargantes. 4.
Quanto à Lei nº 14.905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata.
Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A incidência da Lei nº 14.905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002825-11.2023.8.26.0157; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) No que se refere à cobertura de terapias, a sentença foi clara ao restringir a exclusão apenas ao acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar, não havendo margem para dúvidas ou necessidade de complementação do julgado.
Destarte, restou cristalino que: “… Por consequência, ante o exposto anteriormente e frente a hipótese dos autos, concluo que a partir desta sentença a obrigação da ré é de garantir e custear as terapias indicadas no laudo médico de EP 1.5, pág. 32, por meio da garantia de vaga na Clínica Crescer, com exceção da terapeuta psicopedagogia na escola, cuidador e sala multifuncional ...” O que se pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao cartório: Intimem-se. os demais termos da sentença.
Cumpram-se Boa Vista, data constante do sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025 -
03/07/2025 15:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/06/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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17/06/2025 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITÓRIA SOUSA CARVALHO REPRESENTADO(A) POR FRANCILMA SOUSA DO NASCIMENTO
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11/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 14:40
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Autos nº 0837380-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Vitória Sousa Carvalho, menor impúbere, representada por sua genitora, Francilma Sousa do Nascimento, em face de Bradesco Saúde S/A.
A autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), com indicação de suporte terapêutico nível 2.
Foram prescritos diversos tratamentos contínuos: fonoterapia (ABA), terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia (ABA/Pediasuit/Therasuit), nutricionista com terapia alimentar, psicoterapia (ABA), psicopedagogia (na escola) e terapia especializada Denver, com aplicação intensiva sob supervisão profissional.
Desde junho de 2024, a genitora da menor solicitou, junto à ré, a autorização para início dos tratamentos, por meio de protocolos administrativos, mas a operadora permaneceu inerte, descumprindo inclusive os prazos estipulados pela ANS.
Diante da omissão, a genitora custeou parte do tratamento na rede particular, no valor de R$ 6.940,00 (seis mil novecentos e quarenta reais), sem reembolso.
A autora requereu, liminarmente, que a parte ré seja compelida a fornecer imediatamente os tratamentos prescritos, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, o reembolso do valor despendido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reai).
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (EP 06).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, levantando preliminar de impugnação a justiça gratuita, argumentando que a genitora da autora é cirurgiã-dentista.
No mérito, sustentou que não há obrigação legal de custear o tratamento da autora em clínica particular fora da rede referenciada, uma vez que disponibilizou rede credenciada com profissionais aptos ao atendimento, conforme os parâmetros da ANS.
Alegou que as solicitações de autorização foram processadas e liberadas, salvo em uma ocasião por ausência de pedido médico atualizado.
Defendou a legalidade das cláusulas contratuais e afirmou não ter praticado ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais.
Sustentou que eventuais reembolsos devem observar os limites contratuais e que a nota fiscal apresentada refere-se à profissional não habilitada (pedagoga), sendo, portanto, despesa excluída contratualmente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto aos danos morais e materiais, por ausência de comprovação do nexo causal e da ilicitude.
Manifestação do Parquet Estadual pelo regular processamento do feito (EP 22).
Informada a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento nº 9002176-40.2024.8.23.0000 no sentido de que apenas a Fisioterapia Therasuit/Pediasuit não estava concedida até ulterior deliberação (EP 26).
Determinado o cumprimento da decisão liminar com a alteração do Agravo de Instrumento (EP 28).
Réplica (EP 35).
Informado o descumprimento da decisão (EP 36), ao passo em que se pleiteou a aplicação de multa.
Indeferido o pedido de multa (EP 40).
O réu se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A autora informou que não pretendia produzir provas.
Decisão saneadora ao EP 50, que reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Declarada a incompetência e remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (EP 60).
Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito (EP 65). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora é menor incapaz.
Rejeito a preliminar.
Mérito Como visto, trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta recusa indevida de cobertura por plano de saúde.
Apurou-se que a autora foi diagnosticada como sendo portadora do transtorno do espectro autista - TEA, busca precipuamente o reconhecimento da obrigação da sua operadora de plano de saúde – a parte ré – de cobrir o tratamento multidisciplinar.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré argumenta, principalmente, que não há obrigação legal da ré em cobrir os tratamentos fora de sua rede credenciada, ainda mais, pelo fato de que já possui a indicação da Clinica Crescer, na Rua da Jaqueira, 78 – Caçari, nesta cidade.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a manter e reembolsar os tratamentos da autora realizados em Clínica não integrante da rede credenciada da operadora ré.
Pois bem.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde, a princípio, não está obrigada a custear tratamento médico em estabelecimentos não constantes da sua rede credenciada.
O custeio integral de tratamento por outros profissionais ou estabelecimentos médicos pressupõe a inexistência de serviço específico em sua rede credenciada ou em caso de situações de caráter de urgência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FONOAUDIOLOGIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de tratamento fora da rede credenciada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1888390 CE 2020/0199364-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) Portanto, o tratamento fora da rede credenciada é exceção, uma vez que não é dado ao segurado a livre escolha dos profissionais médicos que realizam o tratamento, sobretudo quando a operadora dispõe de profissionais capacitados, sob pena de risco aos princípios da boa-fé objetiva e o do equilíbrio contratual.
Com efeito, verifica-se que as solicitações realizadas pela parte foram liberadas pelo plano (EP 18.1, pág. 7).
Contudo, a autora demonstrou que não havia vagas disponíveis para o atendimento da autora pela Clínica Crescer (EP 1.5, págs. 38/39).
Então, restou demonstrado que, apesar dos tratamentos serem liberados e a indicação da clínica Crescer, na Rua da Jaqueira, 78 – Caçari, nesta cidade, não havia vagas para a autora.
Por lógico, a parte autora buscou atendimento fora da rede credenciada e deve ser reembolsada por estes gastos (EP 1.7).
Neste sentido, ressalta-se o item 6 da Edição 259 das orientações da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade.
Veja Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2167050/SP e 2153672/SP, DJe 26/11/2024.
Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento (Tema n. 1295).
Julgados: AgInt no REsp 2113334/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/12/2024; AREsp 2751626/BA (decisão monocrática), Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 06/12/2024; REsp 2007705/SP (decisão monocrática), Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/12/2024; REsp 2178700/PR (decisão monocrática), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, publicado em 22/11/2024 Por consequência, ante o exposto anteriormente e frente a hipótese dos autos, concluo que a partir desta sentença a obrigação da ré é de garantir e custear as terapias indicadas no laudo médico de EP 1.5, pág. 32, por meio da garantia de vaga na Clínica Crescer, com exceção da terapeuta psicopedagogia na escola, cuidador e sala multifuncional.
Destarte, no que tange a assistência terapêutica em ambiente escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, para o acompanhante terapêutico em estabelecimento escolar.
Isso porque este acompanhante tem uma função pedagógico-social e educacional, que constitui um dever da própria instituição de ensino, não da operadora do plano de saúde.
Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência vem se firmando pelo indeferimento dos pedidos de custeio pelas operadoras de saúde da Terapia ABA em domicílio e escola, em razão de que a atividade ser educacional, cuja manutenção não está abrangida pelos contratos de prestação de serviços à saúde.
Veja-se o item 8 da Edição 259 das orientações da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 8.
O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino.
Julgados: AREsp 2833886/BA, Min.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN de 23/04/2025; ; AgInt no REsp 2144824/RN, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 13/12/2024; ; AgInt no REsp 2122472/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2024; ; REsp 2064964/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/03/2024 Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que ele não deve ser acolhido.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Conforme mencionado anteriormente, não houve negativa da ré aos pedidos de atendimento da parte autora, uma vez que ocorreu a falta de vagas na clínica credenciada, na verdade.
Entendo que não decorreu danos da situação, tendo em vista que a parte autora buscou atendimento fora da rede credenciada.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para, confirmar a tutela de urgência concedida no EP 6, e condenar a parte ré à obrigação de garantir o tratamento da autora nos moldes da prescrição médica de EP 1.5, pág. 32 (com exceção de assistência terapêutica em ambiente escolar) garantindo a vaga para a autora na Clínica Crescer; bem como condenar ao pagamento de R$ 6.940,00 (seis mil , pela indenização material referentes às despesas já realizadas pela parte novecentos e quarenta reais) autora (EP 1.7), corrigidos monetariamente do efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca dos litigantes, as custas e honorários advocatícios deverão ser distribuídos em 50% (art. 86, caput, CPC), sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando a qualidade de beneficiária de Justiça gratuita de alguma das partes sobre a suspensão da exigibilidade.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença.
Boa Vista, data constante do sistema.
Juiz Rodrigo Delgado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
27/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/04/2025 07:32
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 07:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/04/2025 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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09/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2025 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITÓRIA SOUSA CARVALHO REPRESENTADO(A) POR FRANCILMA SOUSA DO NASCIMENTO
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0837380-41.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): VITÓRIA SOUSA CARVALHO representado(a) por FRANCILMA SOUSA DO NASCIMENTO Réu(s): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO SANEADORA por VITÓRIA SOUSA CARVALHO representado(a) por FRANCILMA SOUSA DO Ação proposta NASCIMENTO contra BRADESCO SAÚDE S/A.
Finalizada a fase postulatória, as partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório. .
Decido Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
Não há necessidade de produção outras provas porque as partes juntaram os documentos necessários relacionados à pretensão e à defesa.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito – inc.
I do art. 355 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Ato contínuo, ao MP em face de interesse de incapaz.
Nada mais havendo, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
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11/02/2025 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/01/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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15/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO
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15/01/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/01/2025 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITÓRIA SOUSA CARVALHO
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/11/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
22/11/2024 11:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
13/11/2024 12:58
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
08/11/2024 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITÓRIA SOUSA CARVALHO
-
06/11/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
05/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 12:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 05:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 05:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
21/10/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:54
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
18/10/2024 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 09:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/10/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
04/10/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 06:36
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
03/10/2024 17:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENVIO
-
02/10/2024 10:50
Expedição de Carta precatória
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 10:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITÓRIA SOUSA CARVALHO REPRESENTADO(A) POR FRANCILMA SOUSA DO NASCIMENTO
-
19/09/2024 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2024 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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