TJRR - 0805955-59.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR OLIVEIRA SOUZA
-
25/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR OLIVEIRA SOUZA
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25/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR OLIVEIRA SOUZA
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR OLIVEIRA SOUZA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805955-59.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$5.535,97 Requerente(s) PABLO ARTHUR OLIVEIRA SOUZA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1584 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 Requerido(s) KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Rua Itapeva, 26 ANDAR 04 12 13 14 15 E 16 SALA 1601 1602 1610 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.332-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11)2168-2000 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 36) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 39 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 30/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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10/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:51
Processo Desarquivado
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805955-59.2025.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250703104347057277 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
07/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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03/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
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30/06/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
- 1 - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0805955-59.2025.8.23.0010 KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS)., já qualificada nos autos da demanda movida por PABLO ARTHUR OLIVEIRA SOUZA, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos do incluso comprovante de pagamento relativa ao disposto na r. sentença de fls. - 2 - - 3 - Em caso de resíduo a pagar, o que não se espera, requer sejam os autos encaminhados ao contador judicial para análise do quantum em discussão com devolução de prazo para manifestação das partes, nos exatos termos do art. 524, 2º, do Código de Processo Civil vigente. Assim, tendo em vista o cumprimento tempestivo, requer se digne Vossa Excelência em determinar a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC, com a consequente baixa dos autos do distribuidor. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 10 de junho de 2025 ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RR 509A -
28/06/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 19:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2025 13:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025
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31/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE PABLO ARTHUR OLIVEIRA SOUZA
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07/05/2025 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
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17/03/2025 08:55
Juntada de OUTROS
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10/03/2025 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2025 05:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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