TJRR - 0835691-59.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0835691-59.2024.8.23.0010 Apelante: Banco Pan S.A.
Apelado: Ranyere de Castro Vieira Juízo de origem: 3ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão acima indicados, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em síntese, o apelante fundamenta o seu pedido de reforma na ausência de prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo; alega que a extinção do processo está em desacordo com o princípio da primazia do mérito e não houve intenção de abandonar a causa.
Ressalta que, em atenção aos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, não se mostra razoável extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que persiste o seu interesse em dar continuidade à demanda.
Por fim, pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões ante a ausência de citação válida nos autos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0835691-59.2024.8.23.0010 Apelante: Banco Pan S.A.
Apelado: Ranyere de Castro Vieira Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante interpôs ação de busca e apreensão, sob alegação de inadimplemento do contrato firmado com a apelada.
Deferida a medida liminar, o autor foi intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais; das despesas do oficial de justiça; e da taxa de impressão dos documentos que devem acompanhar o mandado, tendo comprovado o pagamento das duas primeiras.
No EP 19, foi determinada nova intimação para o cumprimento da última diligência, todavia, o autor não comprovou o pagamento da referida taxa no prazo estabelecido.
Por esta razão, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com o seguinte fundamento (EP 26): (...) A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias.
Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo.
Sem o devido recolhimento das custas de diligência dos oficiais de justiça, torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção.
No caso dos autos, o apelante, apesar de regularmente intimado, não cumpriu a determinação de recolhimento da taxa de impressão dos documentos que acompanham o mandado de citação, busca e apreensão e intimação, fato que impede o regular prosseguimento do feito.
A propósito, o Provimento n. 02/2023 da Corregedoria Geral de Justiça estabelece: Art. 126.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, preferencialmente, deverão ser feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006 e da legislação processual, exceto as de direito processual penal e infracional. (...) § 4º Havendo a necessidade de realização de citação e/ou intimação por meio físico, a extração de cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente do ato, ressalvados os casos patrocinados pela Defensoria Pública.
Portanto, mostra-se correta a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em amparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO – VALIDADE DA EXTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESPROVIMENTO.1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por descumprimento, pelo autor, de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à indicação de endereço atualizado do réu, ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e das taxas de impressão da contrafé.3.
A efetivação da citação depende do cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo.4.
A ausência de indicação de endereço e do recolhimento das custas inviabilizou o regular prosseguimento do feito, constituindo justo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito.5.
Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC.6.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu." (TJRR – AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção.
O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3.
As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça.
A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 6.
Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846920-16.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Autor foi intimado para emendar a inicial, a fim de, entre outras coisas, recolher a taxa de impressão, para possibilitar a expedição do mandado de citação.
Ele nada fez em relação a isso no prazo assinalado.
O Juiz de Direito, então, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Essa medida está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. (TJRR – AC 0840172-02.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O MANDADO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CPC, ART. 485, IV.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
16/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:00
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16/06/2025 12:50
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16/06/2025 12:42
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16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:12
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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15/05/2025 14:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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15/05/2025 14:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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24/03/2025 11:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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