TJRR - 0828266-44.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828266-44.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - a gratuidade processual.
EP 9 INDEFIRO 2) Nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o Juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais. , o autor não logrou demonstrar a alegada In casu insuficiência financeira/econômica, máxime pelos rendimentos constantes em sua declaração anual de imposto de renda (R$ 141.918,42) (EP 9.5), auferindo média de R$ 9.000,00 - ( renda líquida mensal ), Município - R$ 6.000,00 e aproximadamente R$ 3.000,00 Estado de Roraima - Portal da transparência o que, mesmo diante das despesas apresentadas nos autos, não pode ser considerada pessoa hipossuficiente financeiramente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso concreto e ainda que de forma parcelada, benesse que ora se concede in ao demandante (parcelamento até 10 vezes). 3) Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais de ingresso (Prazo: 15 dias), tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria 269/2024 - DJe 23/8/2024 -
29/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 05:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/07/2025 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828266-44.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Considerando os dados qualificativos da parte e documentos juntados aos autos, com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência (última declaração de IRPF/2024 ou certidão de não declaração do IRPF; três últimos holerites/pro labores; cópia integral da CTPS; e comprovantes de despesas cotidianas sob pena de da benesse prevista no art. 98 do CPC ou, desde logo, proceda ao recolhimento das custas indeferimento processuais iniciais ( taxa judiciária + despesas para citação/intimação sob pena de cancelamento da (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). distribuição 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 1/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
02/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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