TJRR - 0801757-67.2022.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNON.º 0801757-67.2022.8.23.0047 AG1 Recorrente: Andreza Matos Parentes Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade Recorrido: Estado de Roraima e Universidade Estadual de Roraima Procuradores: Bergson Girão Marques e Adriny Sabrina Ferreira dos Santos DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 30.1), interposto por ANDREZA MATOS PARENTES, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 21.1.
A recorrente alega, em suas razões, que o objetivo do recurso especial é a correta aplicação dos dispositivos do art. 464, § 3.º do CPC e Resolução n.º 06, de 29 de março de 2019 do Conselho Federal de Psicologia, vem como de normas estaduais.
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões no EP 37.1 pelo não conhecimento.
A Universidade Estadual manifestou-se no EP 38.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Eventual análise referente à Resolução do Conselho Federal de Psicologia é vedada em sede de recurso especial.
Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
INVIABILIDADE.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CARÁTER OBJETIVO E TRANSPARENTE RECONHECIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais e textos de resoluções. 3.
O Tribunal de origem entendeu estar configurado o caráter objetivo e transparente do exame psicotécnico, razão pela qual rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1259660 PE 2011/0133912-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) Quanto ao pedido de correta aplicação do art. 464, § 3.º do CPC, conforme ponderado pelo nobre relator da Apelação Cível “A autora foi avaliada de acordo com critérios objetivos e com amplo acesso ao laudo de avaliação psicológica, razão pela qual não há nos autos elementos que evidenciem ilegalidade na realização da avaliação psicológica no concurso público em questão.
Na realidade, “a análise do conjunto probatório revela a inexistência de subjetividade na aplicação do exame psicotécnico, não se verificando qualquer ilegalidade, sendo impositiva a manutenção do julgado”.
Logo, para modificar estas conclusões seria necessário o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO .
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO EM NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF. .
DESCABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dos dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
O aspecto referente ao exame psicológico foi solucionado pelo Tribunal de origem com base na Lei Estadual n. 14.445/2002, o que impõe o veto da Súmula 280/STF. 3.
Além disso, o Tribunal de origem afastou o suscitado caráter subjetivo do exame psicotécnico com base nos elementos de prova carreados aos autos, de maneira que a revisão do tema demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, insuscetível nesta sede segundo os termos da Súmula 7/STJ. 4.
O dissídio pretoriano - atinente à teoria do fato consumado - não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 781.990/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DO EXAME.
PREVISÃO EM LEI.
OBJETIVIDADE DAS QUESTÕES NÃO CONTESTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NA VIA ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535, I e II do CPC, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, coerência e clareza, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante.
Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas.
Ressalte-se que o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre as razões pelas quais conclui pela legalidade do exame psicotécnico cujo resultado foi analisado e homologado por comissão composta por psicólogos da Polícia Militar de Minas Gerais. 2.
Ademais, julgamento diverso do pretendido não resulta em ofensa à norma ora invocada.
De igual modo, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o Órgão julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o recorrente foi submetido na etapa do concurso seguiu os critérios delineados, de forma clara e precisa, no edital do certame e nas Leis 5.301/69 e 14.445/2002, do Estado de Minas Gerais, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp. 519.072/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.8.2014; AgRg no REsp. 1.404.261/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2014. 4.
No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que a perícia judicial realizada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborou o resultado do laudo administrativo, concluindo que a parte Apelante apresentava contra-indicação para o ingresso na PMMG, em razão de descontrole emocional, descontrole da impulsividade, dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal e distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação ou elação acentuadas (fls. 348). 5.
A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 410.168/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC,não admito o recurso especial.
Risque a decisão juntada no EP 40.1, por conter erro material relacionado ao nome da recorrente.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
15/05/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/05/2024 08:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/04/2024 11:27
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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19/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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19/04/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/03/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/01/2024 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 21:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 16:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
31/10/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/10/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/10/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/10/2023 15:55
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/10/2023 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2023 00:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 20:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 08:00 ATÉ 31/08/2023 23:59
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04/08/2023 07:56
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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04/08/2023 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:04
Expedição de Certidão
-
21/06/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/06/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/06/2023 06:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
16/05/2023 20:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
06/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 15:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/04/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/04/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/04/2023 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/04/2023 08:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
11/04/2023 10:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/04/2023 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
10/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:56
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
04/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
30/03/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2023 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2023 23:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 17:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 09:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/03/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 01:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:33
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
06/03/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 08:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 10:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
27/02/2023 17:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:14
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/02/2023 12:56
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/02/2023 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 11:36
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
16/02/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
16/02/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 11:25
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
15/02/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2023 10:09
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
15/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:06
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
15/02/2023 07:54
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 07:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2023 16:31
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
06/02/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:16
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
30/01/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA MATOS PARENTES
-
09/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 11:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/12/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 19:59
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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11/12/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/12/2022 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2022 16:21
Recebidos os autos
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11/12/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
-
11/12/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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