TJRR - 0096951-74.2004.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauro Campello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2025 18:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0096951-74.2004.8.23.0010 EMBARGANTE: ADÃO DE PINHO BEZERRA ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA - OAB 169N-RR EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela defesa de Adão de Pinho Bezerra contra acórdão (EP. 130.1) proferido por esta Câmara Criminal que conheceu, todavia, negou provimento ao seu apelo.
Em suas razões (EP. 139.1), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, quanto à nulidade decorrente da ausência das mídias das audiências, que contêm os depoimentos e oitivas de testemunhas e os interrogatórios dos réus.
Argumenta que “o efetivo prejuízo resulta da r sentença penal condenatória a impor prisão ao réu que não pode arrazoar o recurso de Apelação devido às ausências das mídias das audiências a conterem os depoimentos e oitivas de testemunhas”, de modo que pugna pela manifestação precisa acerca do prejuízo causado ao réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Graduado opinou pela rejeição dos embargos (EP. 149.1). É o Relatório.
Feito que prescinde de revisor.
Inclua-se em mesa de julgamento eletrônico, nos termos do art. 97, III, do Regimento Interno deste Tribunal..
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator VOTO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e cabíveis à espécie.
Como é cediço, o artigo 619 do Código de Processo Penal estabelece que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese, o embargante alega vícios de omissão e contradição no acórdão e requer a manifestação “sobre o efetivo prejuízo ao réu que não pode se defender por ausência das mídias das audiências”.
Sem razão.
A omissão nada mais é do que a ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte, ou sobre questão que o julgador deveria conhecer de ofício.
Sobre o assunto, a doutrina de Gustavo Badaró nos ensina que “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si.
Consiste em duas afirmativas ou duas negativas, ou uma afirmativa e outra negativa, que reciprocamente se excluem, de modo a não poderem subsistir.
São proposições antitéticas.” (in "Manual dos recursos penais [livro eletrônico] / Gustavo Henrique Badaró. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).
Na hipótese, a mera leitura do decisum é suficiente para concluir que a supracitada tese defensiva foi rechaçada, diante da existência de um vasto standard probatório para a condenação, restando devidamente comprovado, acima de qualquer dúvida razoável, que o embargante praticou, conscientemente, o delito de peculato.
Apenas por amor ao debate, cito o trecho do acórdão embargado, precisamente o trecho que aprecia a tese de nulidade por ausência de gravação das audiências, que foi devidamente afastada por esta Colenda Câmara Criminal: “DA AUSÊNCIA DAS GRAVAÇÕES DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO O recorrente também requer a cassação da sentença penal condenatória, argumentando que “restou inviabilizada a possibilidade de arrazoar o recurso de apelação contra a r sentença penal condenatória, uma vez que as mídias das audiências não foram juntadas, de acordo com o teor da certidão contida no EP. 96, em 30/03/2022”.
Entretanto, como bem destacado pelo Ministério Público de primeiro grau (EP. 23.1 - mov. 1º grau), quando da apresentação de alegações finais pelas partes e da prolação da sentença, todos os envolvidos no processo, defesa, acusação e juiz, tiveram amplo acesso às provas produzidas.
Ocorre que, após a prolação da sentença e, inclusive, de interposição de recurso pela ré Marly Figueiredo Brilhante, os autos foram digitalizados, momento em que as mídias das audiências, de fato, desapareceram.
Todavia, isso aconteceu após toda a fase instrutória e decisória da ação, de modo que não há qualquer prejuízo às manifestações jurisdicionais, que descrevem detalhadamente as declarações de testemunhas e provas colhidas nos autos.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não vislumbro no caso. (...) À vista disso, não é possível imputar qualquer mácula aos atos processuais já praticados, de modo que não há que se falar em nulidade.” Assim, é notório que os argumentos do embargante estão canalizados em promover verdadeira rediscussão da matéria, motivado pelo inconformismo com as conclusões alcançadas pelo acórdão no julgamento do recurso de apelação.
Essa postura não se amolda à finalidade dos embargos de declaração.
Destaque-se, mais uma vez, que os embargos de declaração, na forma disposta no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito recursal.
Como bem mencionado pelo Ministério Público graduado (EP. 149.1), “se contra a decisão insurge-se o embargante, deve recorrer aos remédios jurídicos apropriados ao seu inconformismo, pois, como cediço, o presente recurso possui natureza diversa, apenas para sanar eventual vício”.
Nessa linha, é o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Colenda Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matérias constitucionais no recurso especial e em seu respectivo agravo, ainda que para fins de prequestionamento, por ser temática reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3.
As razões do agravo regimental não suscitaram a questão referente à aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constituindo inovação recursal.
Assim, inexiste omissão no acórdão embargado, por não ter sobre ele se manifestado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.916.268/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
Grifei.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração “não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (TJRR – ACr 0833634-15.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 09/03/2022, public.: 14/03/2022).
Grifei.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração “não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando- se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (TJRR – ACr 0000580-09.2015.8.23.0060, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 19/04/2024, public.: 03/05/2024).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO (CP, ART. 213).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃO.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SITUAÇÕES ESSAS NÃO AUTORIZADAS NA VIA ELEITA.
DETRAÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
PEDIDO PREJUDICADO.
PROGRESSÃO DE REGIME JÁ CONCEDIDA VIDE EVENTO 87.1 – AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 1000782-12.2021.8.23.0010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
No caso em exame, embora o embargante tenha apontado fundamento, o qual, em seu entender, configura vício de contradição ou omissão no julgado, não vislumbro, na hipótese, a existência de eventuais máculas, mas sim a pretensão de rediscussão da matéria já decidida por esta c.
Câmara Criminal, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 2.
Pretende o embargante ao alegar suposta omissão, dar outra função ao presente recurso, qual seja, a de provocar novamente a análise do mérito e reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora, por não estar de acordo com as suas pretensões. 3.
Em relação ao pedido de detração da pena provisória, resta prejudicado, uma vez que em pesquisa no Seeu, (processo nº 1000782-12.2021.8.23.0010), em Decisão (EP-87.1), a MMª Juíza, já concedeu ao réu a progressão de regime para o Aberto, mediante condições, com base no artigo 115 da LEP e da Portaria n.01/2022 - 3ª Vara de Execução Penal de Manaus, (TJAM) 4.
Embargos rejeitados, em consonância total com o parecer da d.
Procuradoria de Justiça. (TJRR – ACr 0807644-80.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 29/04/2024, public.: 29/04/2024).
Grifei.
OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDecACr 0003498-05.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024).
Grifei.
Logo, se não houve omissão ou contradição na análise dos pontos levantados nas razões recursais, não se cogita do provimento dos embargos.
Diante de tais considerações, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço deste recurso aclaratório e, no mérito, rejeito o presente Embargos de Declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0096951-74.2004.8.23.0010 EMBARGANTE: ADÃO DE PINHO BEZERRA ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA - OAB 169N-RR EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
REEXAME DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA.
TESES AMPLAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VIA EMBARGOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ADÃO DE PINHO BEZERRA, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de MARLY FIGUEIREDO BRILHANTE. 10 de julho de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
11/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0096951-74.2004.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 09:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
28/06/2025 10:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 09:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
-
16/06/2025 11:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/06/2025 11:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
20/05/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/03/2025 10:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO DE PINHO BEZERRA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/02/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:11
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2025 12:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 08:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2025 08:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/01/2025 09:57
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
21/01/2025 09:57
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
17/01/2025 11:12
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
15/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/01/2025 12:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/01/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 09:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
16/12/2024 12:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/11/2024 14:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/11/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 09:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
-
01/10/2024 15:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
01/10/2024 15:29
REVISÃO CONCLUÍDA
-
01/10/2024 11:58
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
01/10/2024 11:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
05/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/08/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:11
RETIRADO DE PAUTA
-
24/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/07/2024 16:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/07/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 09:00 ATÉ 15/08/2024 23:59
-
23/07/2024 08:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/07/2024 08:50
REVISÃO CONCLUÍDA
-
23/07/2024 07:53
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
23/07/2024 07:53
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/07/2024 16:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2024 16:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/07/2024 16:42
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
-
17/07/2024 10:07
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
17/07/2024 10:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
23/04/2024 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 13:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:10
RETIRADO DE PAUTA
-
09/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/04/2024 11:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 09:00 ATÉ 25/04/2024 23:59
-
01/04/2024 17:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
01/04/2024 17:22
REVISÃO CONCLUÍDA
-
22/03/2024 08:55
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
22/03/2024 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/12/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 18:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/12/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:30
RETIRADO DE PAUTA
-
07/12/2023 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 09:00 ATÉ 14/12/2023 23:59
-
06/12/2023 09:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/11/2023 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 08:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 09:00 ATÉ 06/12/2023 23:59
-
30/11/2023 08:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/11/2023 15:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/11/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 09:00 ATÉ 30/11/2023 23:59
-
06/11/2023 09:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:17
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
27/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/06/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/06/2023 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/05/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2023 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAO DE PINHO BEZERRA
-
04/04/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/04/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000342-65.2025.8.23.0000
Arivelto Mendes Barbosa
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Altacir Nara Pereira Gaia
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803596-20.2017.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Jose Raifran Cavalcante Alencar
Advogado: Frederico Oliveira Martins de Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2021 09:10
Processo nº 9001279-75.2025.8.23.0000
Pedro Henrique Balestrin Possas
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Ernildo Gleisson Rodrigues Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0843280-05.2024.8.23.0010
Carlos Jackson Veras Reis
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Tsuyoshi Doi Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0096951-74.2004.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Marly Figueiredo Brilhante
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/12/2004 00:00