TJRR - 0827653-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLYSON SILVA NUNES
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15/07/2025 07:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que a parte executada deu quitação ao débito.
Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/07/2025 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
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10/07/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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03/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALLYSON SILVA NUNES ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA Certifico que o valor referente no processo em tela EP.39.1) – onde R$ 4.389,80 referem contribuição previdenciária incidente s/ a GID, N°7101024419 – N° CNJ: 0040969 (Previdenciárias e Tributárias) e “Art. 67.
Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de imposto devido na declaração de ajuste anual.” Certifico ainda que o valor dos Honorários de Sucumbência Segundo EP.39.1) – Isento de Retenções Boa Vista JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador CONTADORIA JUDICIAL DE SENTENÇA PROC.
Nº 0827653-58.2024.8.23.0010 ALLYSON SILVA NUNES/DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO no processo em tela (R$ 4.877,56 – Valor referem – se à devolução de valor descontado indevidamente da contribuição previdenciária incidente s/ a GID, ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial, N° CNJ: 0040969-32.2021.8.219000) - portanto, Isento de R e R$ 487,76 aos Honorários Contratuais “Art. 67.
Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 imposto devido na declaração de ajuste anual.” (Lei nº 9.430/1996).
Certifico ainda que o valor dos Honorários de Sucumbência – (R$ 487,76 Isento de Retenções – Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 Boa Vista – RR, 02 de julho de 2025.
JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial 58.2024.8.23.0010 SOCIEDADE DE Valor Depositado Segundo devolução de valor descontado indevidamente da ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim mera restituição de valores de natureza compensatória (Recurso Inominado portanto, Isento de Retenções ontratuais - Isento de Retenções – valor igual ou inferior a R$ 10,00 487,76 – Valor Depositado Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 -
02/07/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/06/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/05/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2025 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLYSON SILVA NUNES
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28/04/2025 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLYSON SILVA NUNES
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 05:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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04/04/2025 05:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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27/03/2025 12:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/02/2025 11:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/02/2025 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 10:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 09:15
OUTRAS DECISÕES
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01/10/2024 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 09:08
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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15/07/2024 09:08
REMESSA PARA O CEJUSC
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11/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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29/06/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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29/06/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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