TJRR - 9001645-17.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001645-17.2025.8.23.0000 AGRAVANTES: JOELLYNE NOBRE DE MENDONÇA E SEBASTIÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADO: MARCELO FERREIRA GOMES RELATORA: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995 E 561 DO CPC.
POSSE PRÉVIA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS SOBRE A DATA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ALEGADO ESBULHO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM – INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO Trata-se deagravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Batista Ferreira, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cantá/RR, nos autos da ação de manutenção de posse, na qual foi indeferido o pedido liminar de reintegração.
Alega o agravante que é possuidor do imóvel rural denominado Sítio Fortuna, Gleba Tucutu, desde 2017, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Sustenta que foi surpreendido com atos de violência e ameaça praticados por terceiros, que teriam destruído sua residência e ocupado o imóvel injustamente, configurando esbulho possessório.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que lhe seja restituída, liminarmente, a posse do imóvel.
Certidão atestando a tempestividade e concessão da gratuidade de justiça (EP. 2.1).
Sem Contrarrazões por não haver triangularização processual. É o necessário a relatar.
Decido acerca do pedido liminar.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebo este agravo de instrumento e passo a apreciar o pleito liminar em sede recursal.
O centro da problemática refere-se à análise da decisão que indeferiu a tutela de urgência de manutençãode posse requerida pelo agravante nos termos da inicial.
Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, há de se observar o disposto no art. 995 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da mesma forma dispõe a jurisprudência.
Verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 995, DO CPC/15. - Ausentes os requisitos constantes do parágrafo único, do art. 995, do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.(TJ-MG - AGT: 10000181078643003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes os requisitos da relevância da fundamentação capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações, ao menos em cognição sumária, bem como a possibilidade de dano de irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (TJ-MS - AGT: 14011583720198120000 MS 1401158-37.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (Grifos nossos).
Por conseguinte, para a concessão de tutela de urgência, é necessária a conjunção dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessa premissa, após análise sumária dos autos e documentos anexos, própria deste momento processual, verifica-se que não merece acolhida a pretensão liminar, porquanto não constatada a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada.
Isso posto, conforme consta na decisão agravada, o juízo de origem, ao indeferir o pedido liminar, fundamentou que não restou demonstrada a posse atual ou recente do autor no momento da suposta invasão, tampouco a prática de ato específico de turbação ou esbulhoque pudesse caracterizar a urgência da medida.
De fato, embora o agravante alegue a posse desde 2017 e tenha juntado documentação administrativa de regularização fundiária, os elementos constantes nos autos até o presente momento não são suficientes para comprovar, de forma clara e segura, que ele detinha a posse no momento da alegada invasão, ou que esta se deu mediante violência ou ameaça, nos moldes exigidos pelo art. 561 do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela possessória de urgência exige a demonstração inequívoca da posse anterior e do ato de esbulho recente, com indicação precisa da data e das circunstâncias da perda da posse, o que, neste momento processual, não restou plenamente comprovado.
Destaco ainda que, diante de alegações controvertidas de posse entre as partes, recomenda-se prudência na concessão de medidas liminares possessórias em grau recursal, o e a instrução probatória no juízo de origem. de forma a preservar o contraditóri De todo modo, em casos dessa natureza a resolução do conflito demanda instrução probatória mais aprofundada.
Por tais razões, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, devendo a matéria ser apreciada oportunamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC) Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem-me conclusos.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
28/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/06/2025 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:42
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
23/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832209-16.2018.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Andressa Caroline Alves de Medeiros
Advogado: Thiago Pires de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 15:08
Processo nº 0835289-46.2022.8.23.0010
Maria Perpetua Socorro de Lima Pinheiro
Banco Bmg SA
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/11/2022 17:35
Processo nº 0846795-48.2024.8.23.0010
Estado de Roraima
Uildcaths Sales de Souza
Advogado: Edival Braga
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0846795-48.2024.8.23.0010
Uildcaths Sales de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/10/2024 12:46
Processo nº 0831854-30.2023.8.23.0010
Lojas Perin LTDA
Ingrid Curvo Domiciano
Advogado: Cleber Felisberto de Aguiar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/09/2023 09:36