TJRR - 0801028-31.2024.8.23.0060
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801028-31.2024.8.23.0060 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : ENOQUE MESQUITA DE FREITAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801028-31.2024.8.23.0060 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : ENOQUE MESQUITA DE FREITAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, ao reconhecer a responsabilidade da companhia aérea, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Em suas razões recursais (EP. 43.1), a empresa sustenta, em síntese: o atraso do voo (i) decorreu de problemas técnicos-operacionais imprevisíveis, configurando hipótese de caso fortuito e/ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil e art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica; prestou imediata assistência à parte autora, com hospedagem, alimentação e (ii) reacomodação no voo mais próximo disponível, não havendo omissão de informação ou negativa de suporte material; inexiste dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, (iii) in re ipsa sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, conforme recente jurisprudência do STJ; e o valor fixado a título de indenização é desproporcional, diante da ausência (iv) de demonstração de prejuízo concreto, requerendo, assim, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do indenizatório. quantum Em contrarrazões (EP. 50.1), o recorrido aduz, em suma: a ré reconhece expressamente (i) o fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; houve múltiplos transtornos, tais como realocação em destino diverso do (ii) contratado, extravio de bagagem, pernoite não planejado e viagem terrestre com crianças pequenas, o que eleva o grau de sofrimento e configura, de modo inequívoco, dano moral; e a indenização arbitrada (iii) pelo juízo de origem é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da jurisprudência majoritária das Turmas Recursais e Tribunais estaduais em casos análogos, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.
Desde já, tenho que o recurso comporta parcial provimento.
Como visto na sentença (EP. 37.1), restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consubstanciada no cancelamento do voo sem aviso prévio, ocasionando atraso substancial e, por conseguinte, ensejando a configuração de dano moral indenizável.
Constato, ainda, restou incontroverso o atraso do segundo trecho do itinerário contratado no percurso Belém/PA – Belo Horizonte/MG, o que ocasionou a perda da conexão subsequente e a consequente alteração do trajeto e do destino inicialmente previsto (Curitiba/PR), com reacomodação em voo diverso, pernoite não programado e posterior chegada à cidade de Joinville/SC, sendo necessário deslocamento terrestre até o destino final.
Ressalte-se, ainda, a ocorrência do extravio de bagagem, recuperada apenas no dia posterior à chegada.
Com efeito, o autor foi submetido a uma série de contratempos graves, iniciados com o atraso substancial do voo (15 horas) que culminou na chegada em localidade diversa da contratada, sendo desembarcado em Joinville em vez de Curitiba.
A experiência totalizou mais de 40 horas, incluindo longos períodos de espera em condições precárias, acompanhado de crianças e adolescentes.
Tais circunstâncias, longe de caracterizarem meros dissabores próprios das relações contratuais de consumo, configuram situação de inegável violação à boa-fé objetiva, ao dever de segurança e ao dever de informação, elementos estruturantes do contrato de transporte aéreo e consagrados nos arts. 6º, incisos III e VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre salientar que a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a comunicação da alteração ou do cancelamento do voo tenha ocorrido com antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Ademais, a parte recorrente deixou de produzir provas quanto à alegada ocorrência de caso fortuito, condições meteorológicas adversas, falhas mecânicas imprevistas ou indisponibilidade de espaço aéreo para decolagem e pouso que justificassem a alteração do voo da parte autora.
A invocação de força maior, portanto, carece de lastro probatório.
No caso concreto, a conduta omissiva da companhia aérea, ao cancelar abruptamente o voo e deixar de oferecer alternativa viável de reacomodação, culminou em atraso excessivo de aproximadamente 15 horas para a chegada ao destino final, submetido o autor a transtornos acentuados, agravados pelo fato de ter sido obrigado a realizar o trajeto final por via terrestre, com crianças pequenas.
No entanto, embora plenamente caracterizado, o fixado pelo juízo de origem (R$ quantum 15.180,00) mostra-se elevado, em descompasso com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
Assim, tomando por referência o entendimento consolidado nesta Turma e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, entendo como equânime a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801028-31.2024.8.23.0060 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : ENOQUE MESQUITA DE FREITAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ATRASO SUBSTANCIAL.
ALTERAÇÃO DE DESTINO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, fixando compensação no valor de R$ 15.180,00.
A sentença reconheceu o cancelamento do voo e os transtornos experimentados pelo consumidor, entre eles atraso substancial, alteração de destino, extravio de bagagem e necessidade de deslocamento terrestre.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da companhia aérea, consubstanciada no cancelamento do voo, atraso e falhas no atendimento, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) aferir se o valor arbitrado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se afastando pela alegação genérica de fortuito interno ou força maior, quando não demonstrada a ocorrência concreta de evento externo e imprevisível.
O cancelamento do voo, a realocação em destino diverso, o extravio temporário de bagagem e o 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. deslocamento terrestre com crianças pequenas configuram falha grave na prestação do serviço, violando os deveres de informação, segurança e boa-fé objetiva.
A ausência de aviso prévio de 72 horas sobre a alteração do voo, em desconformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, reforça a responsabilidade da ré.
O dano moral resta caracterizado em razão dos significativos transtornos experimentados pelo consumidor, os quais extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.
Contudo, o valor arbitrado a título de indenização (R$ 15.180,00) revela-se excessivo frente aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, impondo-se a sua redução para R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento A falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de voo sem aviso prévio, alteração de itinerário, extravio de bagagem e atraso excessivo, configura dano moral indenizável.
O mero alegado fortuito interno não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, exigindo-se prova concreta do evento imprevisível e inevitável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo frente à jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 20; CC, art. 393; CBA, art. 256, §1º, II; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
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15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:53
Juntada de EXTRATO DE ATA
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14/07/2025 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801028-31.2024.8.23.0060 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/07/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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06/05/2025 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/03/2025 09:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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27/03/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/03/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE MESQUITA DE FREITAS
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18/03/2025 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/03/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE MESQUITA DE FREITAS
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801028-31.2024.8.23.0060 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 43é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis.
Boa Vista/RR, 24/2/2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
24/02/2025 12:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801028-31.2024.8.23.0060 Polo Ativo(s) ENOQUE MESQUITA DE FREITAS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude do narrado atraso injustificado de voo.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 34), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do atraso do voo contratado pela parte autora: a parte ré reconhece o atraso e a necessidade de realocação da demandante em outro voo para o dia seguinte.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (problemas técnico-operacionais), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela ausência de provas justificáveis acerca dos motivos do atraso do voo, pelo descumprimento do dever de informação prévia e adequada sobre as condições do voo operado, bem como pelo considerável atraso provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o atraso injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de quinze horas (vide EPs. 1.4 a 1.14), são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente sete horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENARo réu a pagar o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)para a parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/02/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/01/2025 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2024 22:22
RETORNO DE MANDADO
-
02/12/2024 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2024 10:59
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
22/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2024 13:07
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA LIMINAR
-
30/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE MESQUITA DE FREITAS
-
19/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2024 18:21
Declarada incompetência
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27/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2024 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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