TJRR - 9001770-82.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/07/2025 13:32
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9001770-82.2025.8.23.0000 IMPETRANTE:Leopoldo Augusto de Araujo Ponchet Filho IMPETRADOS:Secretária de Estado da Saúde de Roraima – Adilma Rosa de Castro Lucena e Estado de Roraima RELATORA ORIGINÁRIA: Desª.
Elaine Bianchi RELATOR SUBSTITUTO: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leopoldo Augusto de Araujo Ponchet Filho, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato atribuído à Secretária de Estado da Saúde de Roraima, Srª.
Adilma Rosa de Castro Lucena, bem como ao Estado de Roraima, consubstanciado na aposentadoria compulsória por idade do impetrante, supostamente decretada durante o período em que se encontrava afastado por motivo de saúde, sem prévia manifestação ou encerramento do tratamento médico.
O impetrante alega que, embora tenha requerido e obtido o abono permanência em março de 2025, foi surpreendido com ato administrativo datado de abril de 2025, que determinou sua aposentadoria compulsória por idade, sem que tivesse sido encerrado o afastamento médico vigente.
Aduz que tal medida gerou a suspensão do pagamento de seus proventos desde março de 2025, acarretando grave prejuízo à sua subsistência e violando seu direito líquido e certo de permanecer em tratamento médico e somente ser aposentado após a devida recuperação.
Sustenta que o afastamento médico ainda perdura e que a aposentadoria compulsória sem o encerramento do tratamento configura ilegalidade, motivo pelo qual busca a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que sejam restabelecidos os pagamentos mensais até o final do tratamento, “ garantindo-lhe o direito de somente ser aposentado compulsoriamente após a sua recuperação plena, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações, a oitiva do Ministério Público, e ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para garantir ao “Impetrante o direito de ter restabelecidos seus vencimentos até o fim do seu tratamento médico e com isso garantindo-lhe o direito de somente ser aposentado compulsoriamente após a sua recuperação plena”: É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
Na presente demanda, não vislumbro, nesta análise inicial, a probabilidade do direito.
Nos termos do art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, é obrigatória a aposentadoria do servidor público que atingir 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos de lei complementar: "§1º – Os servidores abrangidos por este artigo serão aposentados: (...) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar." A Lei Complementar nº 152/2015 regulamentou essa previsão e não excepcionou o afastamento por licença médica como impeditivo à implementação da aposentadoria compulsória.
Trata-se de ato vinculado, cuja efetivação decorre automaticamente do implemento da idade-limite, ainda que o servidor se encontre afastado temporariamente de suas funções, ressalvando-se casos específicos anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, o que não resta evidenciado de plano nos autos.
Assim, não se constata, em cognição sumária, a ilegalidade no ato administrativo em si, pois o implemento da idade-limite do impetrante, no dia 22/03/2024 (data em que completou 75 anos), torna obrigatória a aposentadoria.
O fato de o impetrante estar afastado por licença médica não impede a incidência do limite etário constitucional, tampouco suspende os efeitos da norma vinculativa.
Inexistindo margem de discricionariedade da Administração, o ato se mostra legal e obrigatório, razão pela qual não há amparo para a concessão da medida liminar pleiteada.
Eventual questionamento quanto à data de corte para fins de cálculo dos proventos ou ausência de comunicação prévia poderá ser objeto de apuração própria, mas não revela, em princípio, lesão a direito líquido e certo passível de correção via mandado de segurança.
Contudo, é fato que, mesmo aposentado compulsoriamente, o impetrante tem direito à percepção de seus proventos de aposentadoria.
Sobre esse pagamento, o OFÍCIO Nº 85/2025/SESAU/CGTES/ASSHUM, informa: “Ademais, informa ainda que, "esta SEGAD já tomou as providências necessárias junto ao IPER para prosseguimento da formalização da aposentadoria do servidor Leopoldo Augusto de Araújo Ponchet, e consequentemente, o pagamento dos proventos por meio do Instituto de Previdência do Estado de Roraima."” Aposentado compulsoriamente, os pagamentos devem ser realizados pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima, contudo a SEGAD deve efetuar os trâmites necessários para que isso ocorra.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da segurança.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
14/07/2025 11:55
Expedição de Mandado
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14/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 11:26
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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07/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:15
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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04/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N° 9001770-82.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: LEOPOLDO AUGUSTO DE ARAÚJO PONCHET FILHO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com pedido de tutela provisória de urgência por Leopoldo Augusto de Araújo Ponchet Filho, servidor público estadual, atualmente afastado de suas funções por motivo de saúde.
Entretanto, antes de decidir acerca do pedido liminar, o impetrante precisa demonstrar que é, de fato, idôneo/apto ao recebimento do benefício requerido (justiça gratuita). É cediço que os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, disciplinam o benefício da justiça gratuita, estabelecendo, inclusive, os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que é norma hierarquicamente superior e que determina efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício.
Embora o impetrante alegue estar com seus proventos suspensos, este fato por si só, não justifica o deferimento da justiça gratuita, sendo necessário comprovar que não possui outros meios de sustento e é, de fato, hipossuficiente, o que pode demonstrar com a juntada dos seguintes documentos: declaração de IRPF 2024/2025; extrato das movimentações bancárias dos últimos 90 dias; as três últimas faturas dos cartões de crédito; certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, e despesas com sua saúde.
Diante do exposto, intime-se o impetrante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que comprovem que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo estabelecido, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Boa Vista – RR, data constante no sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
02/07/2025 15:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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