TJRR - 0833736-90.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833736-90.2024.8.23.0010 SENTENÇA De acordo com o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro materia l.
Nos autos em questão, tratam-se de embargos de declaração opostos por Matheus Henrique Rocha Sampaio em face da sentença (EP 66), no qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação.
Diante disso, alega o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo teria deixado de se manifestar sobre o pedido de reintegração ao cargo de Policial Penal, não obstante sua aprovação no novo exame psicológico aplicado pela Administração após a anulação da 3ª fase do concurso por decisão na Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010. É o relatório.
Decido. .
Os embargos não merecem acolhimento Inicialmente, cumpre esclarecer que a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Penal em 23/12/2022 ocorreram em caráter precário, , por força de liminar concedida nos autos da Ação sub judice Ordinária nº 0813542-74.2021.8.23.0010, a qual autorizou sua permanência no certame, apesar da reprovação na avaliação psicológica.
Ocorre que, posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima deu provimento à apelação interposta pelo Estado, reconhecendo a legalidade da reprovação no exame psicológico, com consequente revogação da liminar e determinação de exoneração, efetivada em 26/06/2024.
Tal decisão transitou em julgado, esgotando-se os efeitos do provimento liminar anteriormente deferido.
Posteriormente, no bojo da mencionada ação popular, foi declarada a nulidade da referida 3ª fase do concurso (avaliação psicológica), diante de irregularidades graves constatadas, com determinação para que a Administração Pública promovesse nova avaliação a todos os candidatos não recomendados, incluindo o autor.
Em cumprimento a tal decisão, o autor foi regularmente convocado e submetido a novo exame, tendo logrado aprovação (EP 80.3). É precisamente essa nova situação que, segundo sustenta o embargante, justificaria a sua imediata reintegração ao cargo, o que não foi determinado na sentença ora embargada — daí o apontamento de omissão.
Contudo, tal alegação não procede, pois a sentença embargada limitou-se corretamente a reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda, diante do atendimento administrativo do pedido de reaplicação do exame psicológico.
Como consequência lógica, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O pedido de reintegração, por sua vez, não integra o objeto da ação de origem, tampouco decorre de omissão judicial, mas sim de situação nova e superveniente, surgida após a anulação da fase do concurso e a aprovação do autor na reavaliação.
Tal circunstância gera, sim, um direito potencial à nomeação/reintegração, a ser processado pela via administrativa competente, mediante reorganização da ordem de classificação e observância da legislação de regência, inclusive quanto ao prazo de validade do concurso e existência de candidatos em condições semelhantes.
A intervenção judicial direta, neste momento, para determinar a reintegração imediata do autor ao cargo, sem o trânsito do procedimento administrativo próprio, extrapolaria os limites do devido processo legal e poderia afetar direitos de terceiros, além de configurar usurpação da esfera de discricionariedade vinculada da Administração Pública, nos moldes dos arts. 37, II e III, da CF/88.
Assim, não há omissão a ser suprida, mas sim eventual pretensão nova — cuja apreciação, se for o caso, deverá ser objeto de nova demanda específica, caso a Administração Pública se furte injustificadamente a convocar o autor para reintegração após a devida homologação do novo resultado.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito-os.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/07/2025 20:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 15:15
Juntada de EMAIL
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28/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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28/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 11:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/07/2025 19:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/07/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0833736-90.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): MATHEUS HENRIQUE ROCHA SAMPAIO Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração do E.P. 70.1 são . intempestivos ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte embargada para, querendo, em 05 dias. manifestar-se Boa Vista, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária -
27/06/2025 15:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 12:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/05/2025 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE ROCHA SAMPAIO
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27/03/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833736-90.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se, também, a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir.
Após, conclusos.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/02/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2024 22:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/11/2024 10:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/10/2024 08:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 09:46
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
19/08/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
19/08/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/08/2024 09:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/08/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 08:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/08/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 12:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2024 09:41
RETORNO DE MANDADO
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07/08/2024 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/08/2024 08:50
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/08/2024 11:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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