TJRR - 0800143-92.2022.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800143-92.2022.8.23.0090.
Recorrente: Espólio de Luiz Nunes Avelino.
Advogado: Thiago Augusto Chiantelli Fernandes.
Recorridos: Luciano Salvador dos Santos.
Advogado: Kairo Ícaro Alves dos Santos.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 27.1), interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” , da CF, contra o acórdão do EP 20.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 109,§3.º, do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 37.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora a recorrente alegue que o acórdão violou o art. 109,§3.º, do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO RESCISÓRIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 319 DO CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSE NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp n. 584.261/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
POSSE E CESSÃO DE DIREITOS.
MELHOR POSSE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1.
Ação de imissão de posse. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4.
Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5.
Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.790/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por fim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.758/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800143-92.2022.8.23.0090 APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO ADVOGADOS: SULLIANY BRITO ALMEIDA, THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES E SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA APELADOS: LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS E LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito até o julgamento do agravo interno AG1, em apenso, conforme decisão EP 22.1.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO ADVOGADOS: OAB 2285N-RR - SULLIANY BRITO ALMEIDA, OAB 879N-RR - THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES E OAB 348B-RR - SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS E LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 792N-RR - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO interpôs Agravo Interno (1.1) contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n. 0800143-92.2022.8.23.0090 (11.1 - recurso originário), também interposta por ele.
O agravante alega que: a) o recurso é cabível e tempestivo; b) a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar válida uma perícia técnica baseada em mapa com erro material já sanado nos autos principais, sendo desconsiderada a existência de planta e memorial descritivo corrigidos e aprovados pelo INCRA, o que comprometeu a exatidão do laudo pericial e resultou em cerceamento de defesa ao não deferir pedido de nova perícia com base no mapa atualizado; c) há vício na apreciação cronológica e documental por parte do relator, pois a perícia judicial considerou documentos incorretos, mesmo havendo comprovação nos autos de que o erro de coordenadas havia sido reconhecido e corrigido desde 2013, razão pela qual a sentença deveria ter sido anulada, nos termos do artigo 480 do CPC; d) os agravados não são terceiros de boa-fé, visto que adquiriram o imóvel durante o curso do processo de reintegração de posse, com ciência da existência do litígio judicial, inclusive sendo a vendedora uma das autoras da ação rescisória já julgada, e que a extensão da coisa julgada deveria alcançá-los nos termos do artigo 109, §3º, do CPC; e) há contradição entre decisões judiciais anteriores e a decisão ora agravada, uma vez que em processo similar foi reconhecida a nulidade da sentença em razão de falhas técnicas na perícia, sendo determinada nova perícia, o que deveria igualmente ocorrer neste caso, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, requer que seja provido o presente agravo para declarar a nulidade da sentença.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reconhecer a extensão dos efeitos da sentença já transitada em julgado e a condição de sucessão dos agravados.
Nas contrarrazões (10.1), os agravados sustentam que: a) a sentença exequenda não pode produzir efeitos contra os agravados, pois não foram partes no processo originário, tampouco há sucessão possessória entre eles e os réus daquele feito (Francisco José Filho e Pedro Batista); b) a perícia realizada nos autos observou corretamente os parâmetros estabelecidos pela sentença, com base no mapa e memorial descritivo originalmente constantes do processo nº 0000413-72.2010.8.23.0090, sendo desnecessária nova perícia; c) o laudo pericial confirmou erro de deslocamento da área da Fazenda Tamandaré, resultando em sobreposição indevida com a Fazenda Vitória, cuja posse legítima e contínua pelos agravados restou comprovada por vasta documentação e testemunhos; d) os agravados são terceiros de boa-fé e exercem posse legítima e produtiva na Fazenda Vitória há muitos anos, sem qualquer relação com os fatos discutidos na ação possessória originária; e) o inconformismo do agravante com o resultado da perícia desfavorável não autoriza a sua renovação, tampouco justifica modificar os limites da coisa julgada para atingir terceiros estranhos à lide originária.
Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO ADVOGADOS: OAB 2285N-RR - SULLIANY BRITO ALMEIDA, OAB 879N-RR - THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES E OAB 348B-RR - SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS E LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 792N-RR - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Consta nos autos de origem que os agravados opuseram embargos de terceiro em face do agravante, alegando serem legítimos possuidores do imóvel denominado Fazenda Vitória, com área de 416,0341 hectares, situado na Gleba Tacutu, município de Bonfim/RR, adquirido em 2012 de Cíntia Raquel da Cruz Deckman.
Sustentaram, ainda, que a posse por eles exercida não se confunde com aquela discutida nos autos nº 0000413-72.2010.8.23.0090, nos quais não figuram como partes, razão pela qual os efeitos da sentença ali proferida não lhes poderiam ser estendidos.
A pretensão recursal consiste em reformar a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento do mandado de desocupação do imóvel e assegurando a manutenção dos apelados na posse.
O agravante alega, em síntese, que a sentença baseou-se em perícia incorreta, razão pela qual o laudo pericial deveria ser considerado nulo.
Aduz, ainda, que os agravados seriam possuidores de má-fé, visto que teriam ciência das disputas anteriores envolvendo o imóvel, de modo que os efeitos da sentença proferida nos autos principais deveriam alcançá-los.
Ao analisar os autos de origem, verifico que a decisão proferida no EP 35.1, fl. 4, determinou que o perito deveria apurar a existência de eventual sobreposição entre as áreas denominadas “Fazenda Vitória” e “Fazenda Tamandaré”, indicando seus respectivos limites e confrontações.
Para tanto, estabeleceu-se que fossem considerados, como parâmetros, os limites e confrontações constantes do memorial descritivo da Fazenda Vitória (1.5, fls. 55/59) e os constantes do memorial da Fazenda Tamandaré, juntado às fls. 27/28 do EP 1.1 da ação nº 0000413-72.2010.8.23.0090.
Posteriormente, no EP 52, o embargado, ora agravante, requereu o reconhecimento de suposta correção na planta do imóvel constante nos autos principais (14.3, fls. 98 a 100), pedido que não fora apreciado pelo juízo a quo antes da realização da perícia técnica.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o agravante, a ausência de apreciação específica do pedido não comprometeu a regularidade da perícia realizada.
Isso porque a prova pericial foi requerida pelos próprios embargantes (32.1 – autos principais), que delimitaram, como objeto da perícia, a área descrita na sentença da ação possessória nº 0000413-72.2010.8.23.0090, a ser confrontada com a área constante nos mapas por eles apresentados, referentes à Fazenda Vitória.
Vejamos a conclusão do laudo pericial (145.1, fl. 10 - autos principais): “De acordo com os mapas anexados de ambas as propriedades nos autos do processo e fazendo uma pesquisa detalhada nos órgãos em relação aos mesmos se conclui que a Tamandaré teve um deslocamento em seu polígono fazendo com o que a mesma adentrasse as áreas vizinhas e neste caso sobrepondo a propriedade denominada Fazenda A Vitória.
Sobrepondo cerca de 44,80% do tamanho total da A Vitória em 186,3837 hectares do seu tamanho total de 416,0341 hectares.
Se fossemos pela razoabilidade do deslocamento e aonde a propriedade denominada Fazenda Tamandaré deveria constar a sobreposição cairia em cima de 140,7100 – 33,82%.
A propriedade A Vitória consta toda cercada, curral, casa de madeira e pasto, a devida sobreposição da Tamandaré relacionada acima pega parte da área de Reserva Legal da propriedade aos fundos.
Propriedade Tamandaré não se encontra com cercas de dividas e não se encontra com marcos que possam caracterizar que ali aonde se encontra o objeto da ação é uma área de uso ou reserva legal fazendo com que a conclusão seja o deslocamento realizado no ato de regularização das documentações.
Não foi identificado nenhuma atividade na propriedade Tamandaré”.
No EP 157, o recorrente apresentou impugnação ao laudo pericial, solicitando que nova perícia fosse realizada com base no mapa acostado ao 17.13 dos embargos de terceiro.
No EP 165 o perito se manifestou, respondendo aos quesitos apresentados pelo embargado.
O embargado, no EP 173, novamente pleiteou a realização de segunda perícia, a fim de que fossem sanadas possíveis omissões e inexatidões existentes na primeira.
Por fim, com base nas informações prestadas pelo perito, o laudo pericial foi homologado (195.1 - autos principais).
Verifico que, no julgamento da apelação cível n. 0800148-17.2022.8.23.0009, de minha relatoria, também foi discutida a regularidade da perícia técnica realizada.
Naquele julgamento, entendi pela nulidade da sentença, visto que o laudo pericial constante nos autos se fundamentou em limites distintos daqueles delineados no dispositivo da sentença proferida nos autos n. 0000413-72.2010.8.23.0090, ao passo que desconsiderou os documentos originais e o memorial descritivo previamente anexados aos autos, que, conforme determinação judicial, deveriam ter sido utilizados como referência para a perícia.
Assim, dada a existência de inconsistências técnicas no laudo pericial que fundamentou a sentença e a necessidade de nova perícia para esclarecer pontos controvertidos essenciais ao deslinde da controvérsia, dei provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida naquela ocasião.
Ocorre que, ao contrário da situação daqueles autos, no presente feito, o perito seguiu as determinações judiciais, utilizando como parâmetros os limites determinados pelo juízo de origem, os quais coincidem, justamente, com os limites delineados no dispositivo da sentença proferida nos autos n. 0000413-72.2010.8.23.0090.
Dessa forma, mantendo a coerência com o julgamento mencionado anteriormente, não vejo elementos aptos a ensejar a nulidade do laudo pericial em discussão.
A alegação de que os agravados são terceiros de má-fé também não deve ser acolhida.
Explico.
Conforme o disposto no art. 674 do CPC, a ação denominada embargos de terceiro, estabelece que “quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição”.
Observa-se que a sentença fundamentou-se na inexistência de evidências concretas de má-fé ou conhecimento prévio das disputas judiciais por parte dos embargantes no momento da aquisição do imóvel e esse entendimento deve ser mantido.
Isso porque os embargantes não figuravam como partes no processo principal 0000413-72.2010.8.23.0090, tampouco eram os antigos possuidores do imóvel em questão.
A simples apresentação de petição solicitando a suspensão do cumprimento de sentença não tem o poder de atribuir a condição de parte em um processo, especialmente quando o processo de conhecimento já foi encerrado, conforme bem registrado pelo Juízo a quo.
A cadeia sucessória de posse foi apresentada de forma adequada, sem evidências de fraude ou conluio que pudessem comprometer a legitimidade da posse exercida pelos embargantes.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de boa-fé ou de qualidade dos interessados.
Com base no exposto, não vejo elementos capazes de infirmar o que foi decidido na decisão recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO ADVOGADOS: OAB 2285N-RR - SULLIANY BRITO ALMEIDA, OAB 879N-RR - THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES E OAB 348B-RR - SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS E LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 792N-RR - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DE IMÓVEL RURAL.
SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.
VALIDADE DA PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo espólio de Luiz Nunes Avelino contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Luciano Salvador dos Santos e Lucicleide Carvalho dos Santos, assegurando-lhes a posse do imóvel denominado Fazenda Vitória e determinando o cancelamento do mandado de desocupação expedido nos autos principais da ação possessória nº 0000413-72.2010.8.23.0090.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o laudo pericial utilizado na sentença é válido; (ii) definir se os agravados são terceiros interessados (iii) definir se a posse exercida pelo agravados é de má-fé e, portanto, possibilita a extensão dos efeitos da sentença dos autos originários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial foi realizado conforme os parâmetros fixados judicialmente, utilizando os memoriais descritivos das Fazendas Vitória e Tamandaré, e obedeceu às determinações do juízo quanto aos marcos e confrontações a serem observados. 4.
A alegação de nulidade da perícia não procede, pois a ausência de apreciação de pedido anterior à perícia não compromete a sua regularidade, sendo a prova produzida a partir de quesitos delimitados pelos próprios embargantes. 5.
A homologação do laudo foi precedida de manifestação do perito sobre impugnações e novos quesitos apresentados, o que assegura a ampla defesa e o contraditório. 6.
A posse exercida pelos embargantes não se confunde com aquela discutida nos autos da ação possessória originária, uma vez que não figuravam como partes naquele processo, tampouco há prova de que tivessem ciência das disputas judiciais pretéritas. 7.
A má-fé não se presume e, no caso, não há evidências concretas de que os embargantes soubessem da litigiosidade do imóvel ao tempo da aquisição. 8.
A cadeia possessória foi demonstrada com documentos idôneos, não havendo indícios de fraude, conluio ou irregularidades que invalidassem a posse exercida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade da perícia técnica está condicionada à observância dos parâmetros fixados judicialmente. 2.
A condição de terceiro de má-fé em embargos de terceiro depende de prova inequívoca do conhecimento prévio da lide ou da existência de conluio ou fraude, o que não se presume e deve ser demonstrado nos autos. 3.
A ausência de participação no processo originário e a regularidade da cadeia possessória afastam a extensão dos efeitos da sentença à parte embargante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), eElaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
07/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000294-09.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: RORAIMA ENERGIA S/A AGRAVADOS: DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela agravante.
Alega a recorrente que “o conteúdo divulgado é notoriamente falso e ofensivo, lesando a imagem da Agravante perante os consumidores e parceiros comerciais”.
Alega que a verossimilhança das alegações está demonstrada no ataque à honra da agravante promovido pela primeira agravada, com postagens publicadas na rede social Facebook, as quais extrapolam o exercício regular da liberdade de expressão, configurando abuso de direito e ato ilícito.
Sustenta que o Facebook está sendo demandado como corresponsável pela hospedagem e manutenção do conteúdo ofensivo, e “apesar do expresso direito à exclusão de conteúdos falsos, ainda não foram tomadas providências para a remoção da postagem”.
Aduz que o risco da demora se verifica pela urgente necessidade de determinar a retirada das postagens ofensivas em desfavor da agravante, publicadas no perfil da primeira agravada na rede social Facebook, sob pena de gerarem descrédito irreversível.
Requer que seja concedido efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja determinada a imediata exclusão das publicações ofensivas apontadas e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. É o necessário a relatar.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Diante da natureza do pedido, mister se faz a demonstração, pela recorrente, da probabilidade do direito de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Partindo-se de uma análise sumária das razões expostas, própria deste momento processual, bem como dos documentos que formam o instrumento, verifica-se que a pretensão liminar não merece acolhimento.
Com efeito, há uma hipótese de tensão entre dois direitos fundamentais, os quais, através de um viés estrutural, são considerados princípios, não absolutos, portanto.
São eles: o direito à imagem do agravante e o direito à manifestação do pensamento da agravada.
A fim de garantir maior proteção aos direitos fundamentais, não se deve excluir nenhuma conduta dos seus respectivos âmbitos de proteção.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, os fatos descritos pela agravante não são aptos a redundar em ofensa aos direitos da personalidade, de modo a afastar, neste primeiro momento e à luz da ponderação entre os interesses em conflito, os valores constitucionais da liberdade de expressão e do direito de informação da agravada.
E, por isso, não vislumbro a probabilidade do direito.
Análise mais acurada será realizada quando do julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000158-12.2025.8.23.0000.
Impetrante: Roberto Manoel Lopes.
Advogado: Aldemar Barbalho de Oliveira Filho.
Autoridade Coatora: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Homologo o pedido de desistência (EP 7.1), declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC, c/c o art. 90, II, do RITJRR).
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512).
Intimem-se.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRATURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000209-23.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - OAB 103637774P-RR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: não cadastrado INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-BOA VISTA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Boa Vista na ação de execução de obrigação de fazer nº. 0801256-40.2016.8.23.0010.
O Magistrado deferiu o pedido do EP 264 para que os valores depositados no EP 250 fossem transferidos à Companhia Independente de Policiamento Ambiental – CIPA – PMRR, determinando a expedição de alvará judicial no valor de R$ 412.105,89 (quatrocentos e doze mil, cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) (EP 267).
O Agravante alega que (EP 1.1): a) a decisão recorrida viola o art. 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser realizados por meio de precatórios; b) a determinação do levantamento imediato dos valores compromete o planejamento orçamentário do Município; c) a interferência na autonomia financeira e orçamentária do entre p blico configura ú afronta ao princípio da separação dos poderes; d) estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
Pede a concessão do pedido de tutela de urgência para que “... seja suspensa e revista a decisão determinando a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores da conta do Município na importância de R$ 412.105,89 (quatrocentos e doze mil, cento e cinco ” (EP 1.1, fl. reais e oitenta e nove centavos), com a consequente liberação dos valores da conta 06). É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite o julgamento monocrático dos recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
Vejamos: “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”.
Este é um caso.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Agravante alega que o bloqueio de suas verbas não seria permitido, pois viola o art. 100 da Constituição Federal, o qual estabelece que o pagamento de dívidas do poder público deve seguir o regime de precatórios Aduz, ainda, que a multa imposta pelo descumprimento da . obrigação de fazer só poderia ser cobrada por meio desse sistema, e não via bloqueio direto de valores.
Contudo, razão não lhe assiste.
O Juízo de 1º grau fixou multa diária ao ente público por descumprimento de decisão judicial em ação de obrigação de fazer.
No que se refere ao bloqueio de verbas públicas decorrentes de ordem coercitiva descumprida, o magistrado pode determinar as medidas que entender mais adequadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “... pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes” (REsp 1823521/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
O Supremo Tribunal Federal também entende que a efetivação de sentença de obrigação de fazer não impõe o regime de precatório (RE com Repercussão Geral nº. 573872, Tema 45, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017).
No mesmo sentido, menciono julgados sedimentados neste TJRR: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
POSSÍVEL.
REGIME DE AGENTE PÚBLICO COMPELIDO A PRECATÓRIO.
DESNECESSÁRIO.
COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO FINANCEIRO.
DEVIDO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR.
Ag.
Int. n. 9000691-73.2022.8.23.0000. 1ª Turma da Câmara Cível.
Rel.Des.
Almiro Padilha.
Julg.
Em 21/10/2022).
Destaquei. *** “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
ART. 86 DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRR – AC 08020269120208230010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 15/05/2022, public.: 16/05/2022).
Diante do exposto, não se aplica o regime dos precatórios ao caso.
Por essa razão, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmaras Reunidas Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº: 9002095-91.2024.8.23.0000 Autor: Des.
ERICK LINHARES DESPACHO Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado para pacificar o entendimento desta Corte quanto à seguinte questão jurídica: “Possibilidade do deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação, prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, nas ações de repactuação de dívidas (superendividamento)”.
Redesigno a audiência pública para o dia , às 9 horas, a ser realizada na Sala 30 de maio de 2025 de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no Palácio da Justiça Desembargador Robério Nunes dos Anjos.
Intimem-se os interessados.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
03/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JÚNIOR
-
10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:57
Expedição de Certidão
-
29/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
29/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
28/05/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
15/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
13/05/2024 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JÚNIOR
-
07/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2024 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JÚNIOR
-
11/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 05:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 05:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/04/2024 05:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 05:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/04/2024 05:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
10/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
10/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JÚNIOR
-
05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 07:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2024 00:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2024 14:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2024 14:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2024 14:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2024 14:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2024 14:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2024 14:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2024 14:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2024 14:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/02/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 12:55
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
30/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
-
29/01/2024 14:04
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/01/2024 14:04
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
13/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
12/12/2023 08:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JÚNIOR
-
05/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 12:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/11/2023 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 07:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/10/2023 12:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/10/2023 09:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JÚNIOR
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
06/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
06/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JÚNIOR
-
05/09/2023 10:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
27/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
26/07/2023 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
09/07/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 07:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/07/2023 14:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
06/07/2023 14:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
04/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
04/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/06/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
16/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
13/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
12/06/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
05/05/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/04/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/04/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JUNIOR
-
25/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
25/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
21/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
04/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
04/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
30/01/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/01/2023 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JUNIOR
-
30/01/2023 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JUNIOR
-
29/01/2023 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2023 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JUNIOR
-
28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
17/01/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/01/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
15/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
-
15/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
-
14/12/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/12/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
06/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JUNIOR
-
28/11/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/10/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ NUNES AVELINO JUNIOR
-
25/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
11/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/09/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
13/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO LUÍS OLIVERA URNHANI
-
17/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/08/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/08/2022 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO
-
27/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:44
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2022 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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