TJRR - 0800143-92.2022.8.23.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800143-92.2022.8.23.0090.
Recorrente: Espólio de Luiz Nunes Avelino.
Advogado: Thiago Augusto Chiantelli Fernandes.
Recorridos: Luciano Salvador dos Santos.
Advogado: Kairo Ícaro Alves dos Santos.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 27.1), interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” , da CF, contra o acórdão do EP 20.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 109,§3.º, do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 37.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora a recorrente alegue que o acórdão violou o art. 109,§3.º, do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO RESCISÓRIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 319 DO CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSE NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp n. 584.261/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
POSSE E CESSÃO DE DIREITOS.
MELHOR POSSE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1.
Ação de imissão de posse. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4.
Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5.
Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.790/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por fim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.758/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 09:57
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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21/07/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS
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30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
27/06/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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27/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO ADVOGADOS: OAB 2285N-RR - SULLIANY BRITO ALMEIDA, OAB 879N-RR - THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES E OAB 348B-RR - SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS E LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 792N-RR - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO interpôs Agravo Interno (1.1) contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n. 0800143-92.2022.8.23.0090 (11.1 - recurso originário), também interposta por ele.
O agravante alega que: a) o recurso é cabível e tempestivo; b) a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar válida uma perícia técnica baseada em mapa com erro material já sanado nos autos principais, sendo desconsiderada a existência de planta e memorial descritivo corrigidos e aprovados pelo INCRA, o que comprometeu a exatidão do laudo pericial e resultou em cerceamento de defesa ao não deferir pedido de nova perícia com base no mapa atualizado; c) há vício na apreciação cronológica e documental por parte do relator, pois a perícia judicial considerou documentos incorretos, mesmo havendo comprovação nos autos de que o erro de coordenadas havia sido reconhecido e corrigido desde 2013, razão pela qual a sentença deveria ter sido anulada, nos termos do artigo 480 do CPC; d) os agravados não são terceiros de boa-fé, visto que adquiriram o imóvel durante o curso do processo de reintegração de posse, com ciência da existência do litígio judicial, inclusive sendo a vendedora uma das autoras da ação rescisória já julgada, e que a extensão da coisa julgada deveria alcançá-los nos termos do artigo 109, §3º, do CPC; e) há contradição entre decisões judiciais anteriores e a decisão ora agravada, uma vez que em processo similar foi reconhecida a nulidade da sentença em razão de falhas técnicas na perícia, sendo determinada nova perícia, o que deveria igualmente ocorrer neste caso, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, requer que seja provido o presente agravo para declarar a nulidade da sentença.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reconhecer a extensão dos efeitos da sentença já transitada em julgado e a condição de sucessão dos agravados.
Nas contrarrazões (10.1), os agravados sustentam que: a) a sentença exequenda não pode produzir efeitos contra os agravados, pois não foram partes no processo originário, tampouco há sucessão possessória entre eles e os réus daquele feito (Francisco José Filho e Pedro Batista); b) a perícia realizada nos autos observou corretamente os parâmetros estabelecidos pela sentença, com base no mapa e memorial descritivo originalmente constantes do processo nº 0000413-72.2010.8.23.0090, sendo desnecessária nova perícia; c) o laudo pericial confirmou erro de deslocamento da área da Fazenda Tamandaré, resultando em sobreposição indevida com a Fazenda Vitória, cuja posse legítima e contínua pelos agravados restou comprovada por vasta documentação e testemunhos; d) os agravados são terceiros de boa-fé e exercem posse legítima e produtiva na Fazenda Vitória há muitos anos, sem qualquer relação com os fatos discutidos na ação possessória originária; e) o inconformismo do agravante com o resultado da perícia desfavorável não autoriza a sua renovação, tampouco justifica modificar os limites da coisa julgada para atingir terceiros estranhos à lide originária.
Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO ADVOGADOS: OAB 2285N-RR - SULLIANY BRITO ALMEIDA, OAB 879N-RR - THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES E OAB 348B-RR - SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS E LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 792N-RR - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Consta nos autos de origem que os agravados opuseram embargos de terceiro em face do agravante, alegando serem legítimos possuidores do imóvel denominado Fazenda Vitória, com área de 416,0341 hectares, situado na Gleba Tacutu, município de Bonfim/RR, adquirido em 2012 de Cíntia Raquel da Cruz Deckman.
Sustentaram, ainda, que a posse por eles exercida não se confunde com aquela discutida nos autos nº 0000413-72.2010.8.23.0090, nos quais não figuram como partes, razão pela qual os efeitos da sentença ali proferida não lhes poderiam ser estendidos.
A pretensão recursal consiste em reformar a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento do mandado de desocupação do imóvel e assegurando a manutenção dos apelados na posse.
O agravante alega, em síntese, que a sentença baseou-se em perícia incorreta, razão pela qual o laudo pericial deveria ser considerado nulo.
Aduz, ainda, que os agravados seriam possuidores de má-fé, visto que teriam ciência das disputas anteriores envolvendo o imóvel, de modo que os efeitos da sentença proferida nos autos principais deveriam alcançá-los.
Ao analisar os autos de origem, verifico que a decisão proferida no EP 35.1, fl. 4, determinou que o perito deveria apurar a existência de eventual sobreposição entre as áreas denominadas “Fazenda Vitória” e “Fazenda Tamandaré”, indicando seus respectivos limites e confrontações.
Para tanto, estabeleceu-se que fossem considerados, como parâmetros, os limites e confrontações constantes do memorial descritivo da Fazenda Vitória (1.5, fls. 55/59) e os constantes do memorial da Fazenda Tamandaré, juntado às fls. 27/28 do EP 1.1 da ação nº 0000413-72.2010.8.23.0090.
Posteriormente, no EP 52, o embargado, ora agravante, requereu o reconhecimento de suposta correção na planta do imóvel constante nos autos principais (14.3, fls. 98 a 100), pedido que não fora apreciado pelo juízo a quo antes da realização da perícia técnica.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o agravante, a ausência de apreciação específica do pedido não comprometeu a regularidade da perícia realizada.
Isso porque a prova pericial foi requerida pelos próprios embargantes (32.1 – autos principais), que delimitaram, como objeto da perícia, a área descrita na sentença da ação possessória nº 0000413-72.2010.8.23.0090, a ser confrontada com a área constante nos mapas por eles apresentados, referentes à Fazenda Vitória.
Vejamos a conclusão do laudo pericial (145.1, fl. 10 - autos principais): “De acordo com os mapas anexados de ambas as propriedades nos autos do processo e fazendo uma pesquisa detalhada nos órgãos em relação aos mesmos se conclui que a Tamandaré teve um deslocamento em seu polígono fazendo com o que a mesma adentrasse as áreas vizinhas e neste caso sobrepondo a propriedade denominada Fazenda A Vitória.
Sobrepondo cerca de 44,80% do tamanho total da A Vitória em 186,3837 hectares do seu tamanho total de 416,0341 hectares.
Se fossemos pela razoabilidade do deslocamento e aonde a propriedade denominada Fazenda Tamandaré deveria constar a sobreposição cairia em cima de 140,7100 – 33,82%.
A propriedade A Vitória consta toda cercada, curral, casa de madeira e pasto, a devida sobreposição da Tamandaré relacionada acima pega parte da área de Reserva Legal da propriedade aos fundos.
Propriedade Tamandaré não se encontra com cercas de dividas e não se encontra com marcos que possam caracterizar que ali aonde se encontra o objeto da ação é uma área de uso ou reserva legal fazendo com que a conclusão seja o deslocamento realizado no ato de regularização das documentações.
Não foi identificado nenhuma atividade na propriedade Tamandaré”.
No EP 157, o recorrente apresentou impugnação ao laudo pericial, solicitando que nova perícia fosse realizada com base no mapa acostado ao 17.13 dos embargos de terceiro.
No EP 165 o perito se manifestou, respondendo aos quesitos apresentados pelo embargado.
O embargado, no EP 173, novamente pleiteou a realização de segunda perícia, a fim de que fossem sanadas possíveis omissões e inexatidões existentes na primeira.
Por fim, com base nas informações prestadas pelo perito, o laudo pericial foi homologado (195.1 - autos principais).
Verifico que, no julgamento da apelação cível n. 0800148-17.2022.8.23.0009, de minha relatoria, também foi discutida a regularidade da perícia técnica realizada.
Naquele julgamento, entendi pela nulidade da sentença, visto que o laudo pericial constante nos autos se fundamentou em limites distintos daqueles delineados no dispositivo da sentença proferida nos autos n. 0000413-72.2010.8.23.0090, ao passo que desconsiderou os documentos originais e o memorial descritivo previamente anexados aos autos, que, conforme determinação judicial, deveriam ter sido utilizados como referência para a perícia.
Assim, dada a existência de inconsistências técnicas no laudo pericial que fundamentou a sentença e a necessidade de nova perícia para esclarecer pontos controvertidos essenciais ao deslinde da controvérsia, dei provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida naquela ocasião.
Ocorre que, ao contrário da situação daqueles autos, no presente feito, o perito seguiu as determinações judiciais, utilizando como parâmetros os limites determinados pelo juízo de origem, os quais coincidem, justamente, com os limites delineados no dispositivo da sentença proferida nos autos n. 0000413-72.2010.8.23.0090.
Dessa forma, mantendo a coerência com o julgamento mencionado anteriormente, não vejo elementos aptos a ensejar a nulidade do laudo pericial em discussão.
A alegação de que os agravados são terceiros de má-fé também não deve ser acolhida.
Explico.
Conforme o disposto no art. 674 do CPC, a ação denominada embargos de terceiro, estabelece que “quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição”.
Observa-se que a sentença fundamentou-se na inexistência de evidências concretas de má-fé ou conhecimento prévio das disputas judiciais por parte dos embargantes no momento da aquisição do imóvel e esse entendimento deve ser mantido.
Isso porque os embargantes não figuravam como partes no processo principal 0000413-72.2010.8.23.0090, tampouco eram os antigos possuidores do imóvel em questão.
A simples apresentação de petição solicitando a suspensão do cumprimento de sentença não tem o poder de atribuir a condição de parte em um processo, especialmente quando o processo de conhecimento já foi encerrado, conforme bem registrado pelo Juízo a quo.
A cadeia sucessória de posse foi apresentada de forma adequada, sem evidências de fraude ou conluio que pudessem comprometer a legitimidade da posse exercida pelos embargantes.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de boa-fé ou de qualidade dos interessados.
Com base no exposto, não vejo elementos capazes de infirmar o que foi decidido na decisão recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO ADVOGADOS: OAB 2285N-RR - SULLIANY BRITO ALMEIDA, OAB 879N-RR - THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES E OAB 348B-RR - SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS E LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 792N-RR - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DE IMÓVEL RURAL.
SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.
VALIDADE DA PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo espólio de Luiz Nunes Avelino contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Luciano Salvador dos Santos e Lucicleide Carvalho dos Santos, assegurando-lhes a posse do imóvel denominado Fazenda Vitória e determinando o cancelamento do mandado de desocupação expedido nos autos principais da ação possessória nº 0000413-72.2010.8.23.0090.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o laudo pericial utilizado na sentença é válido; (ii) definir se os agravados são terceiros interessados (iii) definir se a posse exercida pelo agravados é de má-fé e, portanto, possibilita a extensão dos efeitos da sentença dos autos originários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial foi realizado conforme os parâmetros fixados judicialmente, utilizando os memoriais descritivos das Fazendas Vitória e Tamandaré, e obedeceu às determinações do juízo quanto aos marcos e confrontações a serem observados. 4.
A alegação de nulidade da perícia não procede, pois a ausência de apreciação de pedido anterior à perícia não compromete a sua regularidade, sendo a prova produzida a partir de quesitos delimitados pelos próprios embargantes. 5.
A homologação do laudo foi precedida de manifestação do perito sobre impugnações e novos quesitos apresentados, o que assegura a ampla defesa e o contraditório. 6.
A posse exercida pelos embargantes não se confunde com aquela discutida nos autos da ação possessória originária, uma vez que não figuravam como partes naquele processo, tampouco há prova de que tivessem ciência das disputas judiciais pretéritas. 7.
A má-fé não se presume e, no caso, não há evidências concretas de que os embargantes soubessem da litigiosidade do imóvel ao tempo da aquisição. 8.
A cadeia possessória foi demonstrada com documentos idôneos, não havendo indícios de fraude, conluio ou irregularidades que invalidassem a posse exercida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade da perícia técnica está condicionada à observância dos parâmetros fixados judicialmente. 2.
A condição de terceiro de má-fé em embargos de terceiro depende de prova inequívoca do conhecimento prévio da lide ou da existência de conluio ou fraude, o que não se presume e deve ser demonstrado nos autos. 3.
A ausência de participação no processo originário e a regularidade da cadeia possessória afastam a extensão dos efeitos da sentença à parte embargante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), eElaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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07/05/2025 13:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/05/2025 13:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 14:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/03/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800143-92.2022.8.23.0090 Ag 1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO AGRAVADA: LUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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