TJRR - 0830381-38.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0830381-38.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$30.000,00 Polo Ativo(s) JEFERSON LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA Rosa O De Oliveira, 1284/1 - Pintolândia - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) EDITORA BOA VISTA LTDA Rua Lobo D`Almada, 21 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-050 - Telefone: (95) 9997155300 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente.
O rito dos Juizados Especiais dispensa o consentimento da parte ex adversa para que o autor desista da ação (Enunciado 90 - FONAJE) e a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da lei 9.099/95): “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Na mesma esteira, segue a jurisprudência da Colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. (...) A PARTE RECORRENTE JUNTOU DESISTÊNCIA.
ARTIGOS 998 E 999 DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A PARTE PODE A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA DO RECORRIDO, DESISTIR DO RECURSO.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0813854-84.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 10/06/2022, public.: 13/06/2022).
Isso posto, , sem resolução de mérito, na HOMOLOGO a desistência e declaro extinta a demanda forma do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do CPC.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual audiência designada, bem como o recolhimento de mandado caso tenha sido expedido.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Boa Vista, 28/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 20:12
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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28/07/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 20:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/07/2025 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2025 10:17
Juntada de OUTROS
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 10:25
Juntada de OUTROS
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830381-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, narrando aparte requerente, que em11 de maio de 2023, foi preso indevidamente em Roraima devido a um mandado de prisão em aberto do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ocorre que o mandado era referente a um processo pelo qual o autor já havia cumprido integralmente a pena, tendo sua punibilidade declarada extinta em 14 de junho de 2016.
A prisão foi resultado de uma falha do sistema judiciário de São Paulo, que não deu baixa no mandado de prisão após o cumprimento da sentença.
Por causa desse erro, o requerente sofreu grande constrangimento, sendo submetido a uma audiência de custódia na qual precisou provar que a prisão era indevida.
A baixa do mandado no sistema só foi realizada em 12 de maio de 2023, um dia após a prisão, quando o erro foi constatado pelo Judiciário, realidade que renderia ensejo à concessão da medida liminar pretendida, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), diante da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de determinar a remoção integral da matéria jornalística realizada pela requerida, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, nos termos do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. . 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/07/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 22:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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