TJRR - 0845719-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
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25/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/02/2025 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2025 17:04
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 08:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845719-86.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JANAISE AQUINO DE SOUZA BARROS Polo Passivo(s) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposto constrangimento sofrido ela autora ao tentar realizar uma compra.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 19.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Contudo, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, deixo de inverter o ônus da prova.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a autora relata ter sido constrangida ao tentar realizar uma compra, visto que solicitaram seu documento de identificação e demoraram para concluir a compra.
Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Nesse sentido: (TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Muito embora a demora para concluir a compra e a solicitação de apresentação de documento de identificação causem um desconforto, não há nos autos elementos mínimos de prova que atestem abusividade, a exposição pública ou qualquer constrangimento.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve real repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, pois não ultrapassou os limites do mero dissabor da vida cotidiana na sociedade moderna.
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:59
Expedição de Mandado
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06/02/2025 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2025 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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25/01/2025 20:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/01/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
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14/01/2025 10:15
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2025 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2025 14:04
Expedição de Mandado
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19/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 16:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/11/2024 22:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:16
RETORNO DE MANDADO
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07/11/2024 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/10/2024 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/10/2024 10:46
Expedição de Mandado
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15/10/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/10/2024 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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15/10/2024 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/10/2024 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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