TJRR - 9000322-74.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/05/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/03/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000322-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda AGRAVADA: Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional Atual da Amazônia com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Ltda, da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido da parte agravante de produção de provas.
Afirma o recorrente, em síntese, que o “ a quo conforme exaustivamente esclarecido ao juízo , o indébito pleiteado na ação originária decorre da emissão de notas fiscais equivocadamente, o que ensejou o recolhimento indevido do ISS.
Não por outra razão, a Agravante indicou, de forma precisa, que a perícia teria por objeto as notas fiscais e os documentos contábeis e gerenciais da Agravante, os quais confirmam a configuração de tais situações, hipóteses em que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do ISS e, consequentemente, na obrigação de recolhimento do tributo.
Não é o caso, portanto, de ”. encerramento da instrução Segue aduzindo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial contábil e provas suplementares. É o breve relato.
Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO .
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Não cabe agravo de instrumento contra .
Precedente. 2. decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento.
Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema CPC 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, eis o indeferimento de provas não urgentes pode ser analisado em preliminar de apelação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. ( ). omissis 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134) 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Portanto, cada caso deverá ser analisado em suas peculiaridades, não cabendo a aplicação da tese fixada no representativo para qualquer hipótese que não esteja prevista no art. 1.015 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que as provas suplementares não foram juntadas a tempo por culpa exclusiva da parte autora/agravante e, sem essas, não há que se falar em perícia contábil como pretende e consta no agravado. decisum Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de interpretação mitigada do rol taxativo, o recurso não comporta conhecimento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, do recurso. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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