TJRR - 0800434-28.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA GOMES
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800434-28.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização moral, material e repetição do indébito ajuizada por , contra Francisco das Chagas Mota Gomes Banco do Brasil .
S.A Em síntese, a parte autora alegou que foi surpreendida com cobrança indevida denominada “Brasilprev” na sua conta bancária, em 2023, com valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Sustentou que procurou a empresa ré para informar que não reconhecia os descontos e que nunca realizou a contratação de nenhum benefício de previdência, solicitando cópia do contrato, o qual jamais lhe foi enviado.
Asseverou que a parte ré continuou realizando os descontos indevidos em sua conta-corrente sem qualquer autorização ou contratação até setembro de 2024, o que totalizou o valor de R$ 1.004,23 (mil e quatro reais e vinte e três centavos).
Desta forma, requer no mérito da demanda que seja declarada a inexistência da dívida e suspensão dos descontos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.008,46 (dois mil e oito reais e quarenta e seis centavos), referente a danos materiais e repetição do indébito.
Juntou documentos.
Devidamente citada (EP 12), a parte ré apresentou contestação (EP 19), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência de conciliação infrutífera (EP 23).
Réplica à contestação (EP 29). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em razão da questão discutida nos autos ser relativa à matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a suscitada pela parte ré. preliminar A empresa ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria a responsável pelo evento narrado.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar, eis que a empresa ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que integra o mesmo grupo econômico da seguradora, de modo que se aplica a teoria da aparência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Portanto, a preliminar arguida. rejeito Passo à análise do . mérito Destaco que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda In casu dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6, VI e 14, da Lei nº 8.078/90).
Considerando a evidente hipossuficiência do consumidor perante a empresa ré, inverto o ônus da prova, o que faço para facilitar a defesa da parte requerente, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos (EP 1.6).
De outro lado, competia à demandada fazer prova sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade das cobranças, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
A cobrança do serviço não é ilegal, contudo, é necessário que seja demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado, o que não ocorreu nos autos.
A demandada não apresentou nenhum contrato assinado pela autora, com as especificações da contratação “BRASILPREV”.
Desse modo, restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “Brasilprev”, razão pela qual reconheço a irregularidade das cobranças apontadas na inicial e determino que a ré restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista não haver comprovação de engano justificável.
Para corroborar, colaciono julgados que entenderam nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8 .079/90. 2.
Extrai-se da análise dos documentos trazidos pela parte ré no id. 21433880, que a conta-corrente da autora foi aberta para recebimento de benefício previdenciário do INSS.
No id. 21433881, os extratos juntados demonstram a cobrança dos pacotes de tarifas bancárias impugnadas pela autora. 3.O banco réu não apresentou o contrato firmado pelas partes a demonstrar a eventual previsão de cobrança e sequer demonstrou que cumpriu o dever de informação ao consumidor e, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art . 373, II, CPC/15, 4.
Devida a devolução em dobro dos valores impropriamente descontados a título de tarifa bancária, dada a ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC. 5.
Dano moral configurado.
Verba compensatória arbitrada com parcimônia em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o disposto no art. 944 do CC, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula 343 desta Corte, não merecendo redução. 6.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08017432020228190007 202300148830, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 17/07/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 20/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerado que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B.
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017 .8.04.2901, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO PRA FINS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SALDO DEVEDOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO AO AUTOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO REQUERIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001247-75.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 05/08/2022, public.: 09/08/2022).
Logo, se o valor debitado indevidamente perfazer a quantia R$ 1.004,23 (mil e quatro reais e vinte e três centavos), deve ser pago a título de repetição de indébito ao autor o montante equivalente a R$ 2.008,46 (dois mil e oito reais e quarenta e seis centavos), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação in casu danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano extrapatrimonial há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que a parte autora não demonstrou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que o autor tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciada ocorrência de dano moral, tendo em vista que esse somente se vislumbra em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa, como já pontuado.
Assim, entendo que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, a preliminar suscitada e, no rejeito mérito, os pedidos para o fim de declarar JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a inexistência de débitos junto à instituição financeira ré e determinar que a promovida suspenda imediatamente os descontos “Brasilprev”, ressalvada a hipótese de contratação futura, condenando-a a ressarcir à autora o valor de R$ 2.008,46 (dois mil e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, e acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), desde a data do efetivo dano.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, . altere-se a classe processual para cumprimento de sentença Ato contínuo, intime-se a parte executada na forma do art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput, e §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Brabieux Sampaio Juiz de Direito -
02/07/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 22:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 13:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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31/05/2025 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/05/2025 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 07:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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26/05/2025 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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24/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2025 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/04/2025 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2025 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/04/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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