TJRR - 0826096-36.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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24/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0826096-36.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: SERASA S/A EMBARGADO(A): NADIELE MAGALHÃES DOURADO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826096-36.2024.8.23.0010 APELANTE: NADIELE MAGALHÃES DOURADO APELADOS: SERASA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nadiele Magalhães Dourado contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SERASA S/A.
A sentença de primeira instância, constante no EP 54, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos centrais: Ausência de dados sensíveis: Entendeu que os dados vazados (CPF, nome, endereço e telefone) não são sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD, sendo de “fácil acesso” e não protegidos por sigilo.
Inexistência de dano e nexo causal: Concluiu que não houve comprovação de dano moral concreto ou nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, rejeitando a presunção de dano (in reipsa). Ônus da prova: Aplicou o art. 373, II, do CPC, afirmando que a ré comprovou fato impeditivo do direito da autora, enquanto esta não demonstrou o vínculo causal entre o vazamento e o serviço da ré.
Ausência de dever de reparar: Determinou que o vazamento de dados não sensíveis, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo prova de prejuízo concreto.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (EP 61), alegando, em síntese: 1.
A inaplicabilidade da exigência de prova do dano concreto em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC; 2.A violação à LGPD, destacando que a proteção legal abrange todos os dados pessoais, independentemente de sua natureza sensível, e que a exposição na dark web evidencia falha na segurança da informação; 3.A caracterização do dano moral in reipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a exposição indevida de dados pessoais; 4.A necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da consumidora diante da empresa ré; 5.A errônea valoração das provas constantes dos autos, especialmente o relatório do serviço Serasa Premium que confirma a exposição dos dados; 6.A existência de nexo causal presumido entre a falha do serviço e o dano sofrido, não afastado por prova robusta da ré; 7.A omissão da sentença quanto à análise do quantum indenizatório pleiteado (R$ 30.000,00), e a não aplicação do art. 944 do Código Civil.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente a condenação da ré/apelada à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo SERASA S/A (EP 65), pugnando pela manutenção da sentença.
Parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme EP 17 dos autos de origem.
Certidão atestando a tempestividade da apelação e das contrarrazões (EP 7).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 26 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826096-36.2024.8.23.0010 APELANTE: NADIELE MAGALHÃES DOURADO APELADOS: SERASA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nadiele Magalhães Dourado contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SERASA S/A, que indeferiu os seguintes pedidos autorais: a) que o SERASA se abstenha de compartilhar os dados da autora, b) condenação do SERASA ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Para dirimir a controvérsia principal e definir se a apelante faz jus ou não a ser indenizada em razão do vazamento de seus dados, imperioso compreender quais foram os dados vazados e em que grupo se enquadra na Lei Geral da Proteção de Dados.
Conforme consta da sentença e relatado no apelo, os dados pessoais da autora divulgados consistem em: CPF, nome, endereço e telefone.
Ato sequente, ao compulsar a Lei 13.709/2018 (LGPD), verifica-se que os referidos dados não pertencem a categoria de dados sensíveis, in verbis: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Assim, infere-se que o presente caso não trata de dano moral in re ipsa, pois, segundo a jurisprudência da Corte Superior, o vazamento de dados comuns (não sensíveis) não gera dor moral presumível, precisando que o dano seja comprovado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS .
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais .
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ .
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte .
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art . 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações .
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (gn) Assim, verifica-se que no caso sub examine é necessária a comprovação do dano sofrido pela parte.
O que inexiste.
Em detida leitura do apelo, não se vislumbra nenhum relato e demonstração do dano sofrido pela apelante em razão do vazamento de seus dados pessoais.
A este respeito não custa rememorar o que bem pontuou o juízo a quo “Os dados que a parte ré armazenava eram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo.
Não eram, portanto, dados pessoais sensíveis.
O conhecimento desses dados “comuns” por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da autora”. É importante repisar: não se nega a indenização pura e simplesmente em razão de o dado ser comum, mas sim pela ausência de provas sobre o prejuízo que o vazamento causou ao titular dos dados.
Nessa esteira de raciocínio, o argumento constante no apelo, de que a sentença desconsiderou as provas juntadas, não tem razão de existir, pois as provas foram sim consideradas e analisadas, contudo, não se prestaram a provar o direito à indenização.
Vejamos o trecho da irresignação a apelante: “A sentença desconsiderou as provas juntadas pela apelante, como o relatório do Serasa Premium confirmando a exposição de seus dados na dark web e os relatos de transtornos.
O juiz limitou-se a afirmar que “não há vazamento de dados sensíveis” (seq. 54, p. 3), sem analisar o potencial lesivo da exposição ou os prejuízos narrados, violando o dever de fundamentação (art. 489, §1º, CPC)”, Não custa reiterar o entendimento remansoso da Corte Superior nesse sentido: “Acrescente-se que a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o vazamento de dados pessoais não acarreta dano moral presumido” (STJ - AREsp: 2758422, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/10/2024).
Em linhas conclusivas, constata-se que há uma justa distinção entre a indenização decorrente do vazamento de dados sensíveis e dos demais dados comuns (de fácil acesso a qualquer interessado), razão pela qual se torna inviável a indenização no caso concreto.
Por fim, quanto ao pedido de obrigação de não fazer para que a empresa apelada se abstenha de divulgar e compartilhar os dados pessoas da apelante, entendo pertinente e adequado, firme nos julgados do STJ colacionados acima, que julga o ato como “falha indesejável” e deve por isso ser corrigida (o que não implica, necessariamente, em indenização por dor moral).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para fins de condenar a apelada à exclusão e abstenção da divulgação de dados pessoais da apelante, contudo, nego o pedido de indenização por danos morais firme na jurisprudência do STJ, mantendo a sentença intacta neste aspecto. É como voto.
Boa vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826096-36.2024.8.23.0010 APELANTE: NADIELE MAGALHÃES DOURADO APELADOS: SERASA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROTEÇÃO DE DADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS COMUNS (NÃO SENSÍVEIS).
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O vazamento de dados pessoais classificados como comuns — tais como nome, CPF, endereço e telefone — não enseja, por si só, a presunção de dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. configuração de dano moral, em tais hipóteses, exige demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo titular dos dados, o que não ocorreu no caso concreto.
Inexistindo prova do alegado sofrimento ou abalo moral, é incabível a reparação por danos morais.
Por outro lado, é cabível a imposição da obrigação de não fazer à empresa demandada, consistente na exclusão e na abstenção de compartilhamento indevido dos dados pessoais da parte autora, como medida de proteção ao tratamento adequado das informações nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão e cessação do compartilhamento dos dados pessoais, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
30/06/2025 22:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 16:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 16:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/06/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0826096-36.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SERASA S/A.
Representado(s) por Juliana Augusta Carvalho Paiva (OAB 186484/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
27/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
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27/05/2025 15:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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27/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/05/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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12/05/2025 09:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/05/2025 09:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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29/04/2025 08:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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