TJRR - 0813951-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:33
RETORNO DE MANDADO
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE VAI VOANDO
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813951-11.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ERICO RAIMUNDO DE ALMEIDA SOARES Polo Passivo(s) VAI VOANDO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 15.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Por força da inversão do ônus da prova, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
O Código Civil trata das regras aplicáveis aos contratos de transporte de pessoas nas relações privadas em seu Capítulo XIV, Seção II.
No que tange especificamente ao reembolso, dispõe o artigo 740 do mesmo diploma legal acerca do direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte, com a devida restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser negociada.
Ainda, o mesmo dispositivo prevê: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3º.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Como se vê, o consumidor pode desistir do contrato de transporte, desde que a comunicação de desistência seja efetuada a tempo de a companhia aérea efetuar a renegociação.
O reembolso é direito do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da ré em função de serviço por ele não usufruído.
Todavia, a retenção de valores em decorrência do cancelamento é legítima, a título de multa compensatória.
Conforme prevê o Código civilista, dado o excerto legal acima colacionado, o transportador pode reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro.
O que se entende é que é abusiva a cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção integral de valor referente a passagem não usufruída pelo passageiro se enquadra nesse preceito.
Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas com saída no dia 19/04/2023.
Após a compra, a parte autora confirmou ter efetuado o cancelamento das passagens no dia 10/04/2023.
Diante disso, conforme já explicitado acima, a análise conglobante das regras previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, entende-se que é abusiva a retenção integral de valores referentes a passagens aéreas não voadas.
Não se nega aqui o direito das companhias aéreas em reter valores a fim de reequilibrar a relação contratual, decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico.
Entretanto, a limitação à retenção de valores visa evitar o enriquecimento ilícito por parte do réu, haja vista que a parte autora não fez uso das passagens adquiridas.
O direito do autor em ser reembolsado pelas passagens aéreas não utilizadas é patente.
Nesse contexto, em consonância com o entendimento jurisprudencial e a fim de reequilibrar a relação contratual, entendo como mais justo e equânime o reembolso das passagens aéreas adquiridas pela parte autora com o desconto de 5% (cinco por cento), o que resulta em um ressarcimento de R$ 1.590,44 (mil quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O autor não comprovou ter suportado situação excepcional que lhe acarretasse abalo físico, moral ou psíquico a ensejar a reparação extrapatrimonial, decorrente exclusivamente da negativa de reembolso dos valores despendidos com a passagem cancelada.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, pois não ultrapassou os limites do mero dissabor da vida cotidiana na sociedade moderna.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu CONDENAR a pagar o valor de R$ 1.590,44 (mil quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro incidindo juros moratórios centavos) à parte autora a título de danos materiais, contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 10/04/2023, obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/07/2025 11:04
Expedição de Mandado
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01/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/05/2025 12:38
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 09:44
Expedição de Mandado
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12/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 13:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/04/2025 16:41
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2025 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/04/2025 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2025 09:41
Expedição de Mandado
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01/04/2025 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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