TJRR - 0854760-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/06/2025 17:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/06/2025 09:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/06/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
02/06/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2025 11:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854760-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de , YTALO JORGE PIRES DA SILVA qualificado nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Narra na peça acusatória que, em 13/12/2024, por volta das 21h40, na avenida Carlos Pereira de Melo, na frente da residência de n.º 4388, bairro União, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, tentou subtrair para si o aparelho celular de Dândria Melyssa da Silva Gomes.
Assevera que, naquela noite, a vítima, mototaxista, estava parada nas proximidades do estabelecimento , quando o acusado a abordou e solicitou uma corrida Conveniência Geladão Psicultura até o bairro Cidade Satélite.
Prossegue narrando que a vítima aceitou a corrida e, durante o percurso, o acusado encostou-lhe uma arma branca na cintura, ordenando que Dândria Melyssa seguisse para uma rua escura.
Ao chegarem numa lombada eletrônica da avenida Carlos Pereira de Melo, a vítima parou a motocicleta, mas o acusado prosseguiu nas ameaças e encostou a faca na perna direita da vítima, obrigando-a a seguir.
Pontua que a vítima avistou alguns veículos se aproximando e jogou a motocicleta ao solo, ocasião na qual pediu ajuda.
Nesse ínterim, o acusado teria tentado subtrair-lhe o aparelho celular, não consumando o crime porque a vítima conseguiu apanhar o bem antes.
Por fim, aponta que o acusado atravessou a rua e jogou a faca num terreno baldio.
Ao ser questionado, teria negado a tentativa de subtração.
Auto de Prisão em Flagrante n.º 5.509/2024 acostado no EP 1.1.
A denúncia foi recebida em 17/12/2024 (EP 19.1).
Laudo de Exame Pericial n.º 301/24/BIO/IC/PC/RR juntado no EP 34.1.
Citado pessoalmente (EP 30.1), o acusado apresentou resposta à acusação no EP 36.1.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (EP 38.1).
No curso da instrução processual, inquiriu-se a testemunha Smyllie Thomas de Mello Padilha e procedeu-se ao interrogatório do acusado (EP 60.1).
Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o MPE sustentou provadas a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
A defesa, também em alegações finais orais, requereu a fixação de pena-base no mínimo legal e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP). “d” FAC juntada no EP 61.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, encontrando-se o feito maduro para julgamento.
O MPE imputa a , ora acusado, a prática tentada do crime de roubo YTALO JORGE majorado pelo emprego de arma branca, assim tipificado no CP: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; No curso das investigações preliminares, foram angariados os seguintes elementos de informação: termo de depoimento de Smyllie Thomas de Mello Padilha (EP 1.1, fl. 7); termo de i) ii) depoimento de Bruno Lobão Santos (EP 1.1, fl. 10); termo de declarações de Dândria Melyssa da iii) Silva Gomes (EP 1.1, fls. 12-13); termo de qualificação e interrogatório do acusado (EP 17-18); iv) v) Boletim de Ocorrência n.º 71.103/2024 (EP 1.1, fls. 29-31); Auto de Exibição e Apreensão n.º vi) 3.334/2024 (EP 1.1, fl. 34); e Laudo de Exame Pericial n.º 301/24/BIO/IC/PC/RR (EP 34.1). vii) Durante a instrução processual em Juízo, a testemunha Smyllie Thomas, policial militar, asseverou que a guarnição patrulhava na avenida Carlos Pereira de Melo, no sentido do bairro Cidade Satélite, quando avistou Dândria Melyssa acenando com a mão, pedindo ajuda.
Ao parar a viatura, a guarnição atendeu à vítima, a qual relatou que aceitara a corrida solicitada pelo acusado, o qual, durante o percurso, apontou-lhe a arma branca, determinando-lhe que seguisse para uma rua escura.
Ainda na ocasião, deparou-se com o acusado e, num terreno baldio próximo, apreendeu a faca empregada pelo agente.
Interrogado em Juízo, o acusado confessou a tentativa da subtração do aparelho celular da vítima.
Esclareceu que seguiu para o bairro Cidade Satélite, onde adquiriria drogas e, durante o caminho, solicitou a corrida da mototaxista vitimada.
Sob efeito de drogas, decidiu subtrair o bem de Dândria Melyssa empregando uma faca.
Sopesado o acervo probatório colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando os elementos de informação angariados na fase policial, a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia é medida que se impõe.
A faca empregada pelo acusado foi apreendida e submetida a perícia, cujo Laudo de Exame Pericial n.º 301/24/BIO/IC/PC/RR atestou a natureza perfurocortante do instrumento, capaz de causar lesões perfuroincisivas.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da aplicação da causa de aumento de pena disposta no § 2º, VII, do art. 157 do CP.
Dada a ausência de consumação do intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade do agente, isto é, ante a atitude adotada pela vítima ao arremessar a motocicleta ao solo e pedir ajuda de populares, é de se reconhecer a prática delitiva na modalidade tentada.
E, diante do iter criminis percorrido, revela-se proporcional à gravidade do caso a redução da pena na fração mínima de 1/3, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 14 do CP.
Derradeiramente, ante a confissão espontânea operada em Juízo, impõe-se o reconhecimento da incidência da circunstância atenuante disposta no art. 65, III, , do CP. “d” III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE A punitiva estatal, para o fim de , PRETENSÃO CONDENAR YTALO JORGE PIRES DA SILVA suficientemente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Diante da condenação, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o , nada grau de culpabilidade havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado não ostenta aptos antecedentes criminais a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e conduta social da ; o já é punido pela própria tipicidade, por isso deixo de personalidade do agente motivo do crime valorá-lo; as e as são normais, nada havendo que extrapole os circunstâncias consequências do crime ditames do tipo penal; o não influenciou de nenhuma forma. comportamento da(s) vítima(s) Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a roubo pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Segunda fase Incide, na espécie, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0820246-35.2023.8.23.0010, cujos fatos ocorreram em 10/6/2023 e a sentença condenatória passou em julgado em 30/10/2023.
Incide, da mesma forma, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP).
Compensadas integralmente referidas “d” circunstâncias, TORNO a pena intermediária em 4 (quatro) de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Terceira fase Conforme reconhecido na fundamentação, aplica-se ao caso a majorante disposta no § 2º, VII, do art. 157 do CP, no patamar de incremento de 1/3, posto que não há elementos a indicar necessidade de exasperação maior.
Aplica-se, ainda, a atenuante que diz respeito à tentativa, na fração de 1/3.
Ante o exposto, em se tratando de frações similares de aumento e de diminuição, FIXO a pena definitiva em 4 (quatro) de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Com fundamento no art. 33, § 2º, , do CP, ao sentenciado “b” ESTABELEÇO YTALO o regime inicial para cumprimento da pena privativa de JORGE PIRES DA SILVA SEMIABERTO liberdade dosada, eis que se trata de agente reincidente.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, eis que o crime foi praticado com violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP).
Não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena fixado (art. 77, , do CP). caput Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, posto que não persistem os requisitos e pressupostos à manutenção da prisão preventiva, máxime em razão da pena fixada.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva de YTALO JORGE PIRES DA SILVA Por ora, para garantir a aplicação da lei penal, revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, das quais FIXO as seguintes: (i) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades; (ii) Apresentar comprovante de endereço e contato telefônico atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) Comunicar qualquer mudança de endereço e/ou de telefone; e (iv) Comparecer todas as vezes que for(em) intimado(a)(s).
Expeça-se, o alvará de soltura, cientificando-o, na oportunidade do incontinenti, cumprimento, das medidas cautelares ora impostas.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o período de prisão preventiva, se decotado, não importará na fixação de regime prisional mais benéfico.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 3.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); e 5.
Encaminhe-se a arma branca aprendida para destruição, nos termos do art. 197 do Provimento TJRR/CGJ n.º 2/2023.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA Boa Vista, data constante do sistema.
BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal (Portaria TJRR n.º 144, de 24 de abril de 2025) -
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854760-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de , YTALO JORGE PIRES DA SILVA qualificado nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Narra na peça acusatória que, em 13/12/2024, por volta das 21h40, na avenida Carlos Pereira de Melo, na frente da residência de n.º 4388, bairro União, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, tentou subtrair para si o aparelho celular de Dândria Melyssa da Silva Gomes.
Assevera que, naquela noite, a vítima, mototaxista, estava parada nas proximidades do estabelecimento , quando o acusado a abordou e solicitou uma corrida Conveniência Geladão Psicultura até o bairro Cidade Satélite.
Prossegue narrando que a vítima aceitou a corrida e, durante o percurso, o acusado encostou-lhe uma arma branca na cintura, ordenando que Dândria Melyssa seguisse para uma rua escura.
Ao chegarem numa lombada eletrônica da avenida Carlos Pereira de Melo, a vítima parou a motocicleta, mas o acusado prosseguiu nas ameaças e encostou a faca na perna direita da vítima, obrigando-a a seguir.
Pontua que a vítima avistou alguns veículos se aproximando e jogou a motocicleta ao solo, ocasião na qual pediu ajuda.
Nesse ínterim, o acusado teria tentado subtrair-lhe o aparelho celular, não consumando o crime porque a vítima conseguiu apanhar o bem antes.
Por fim, aponta que o acusado atravessou a rua e jogou a faca num terreno baldio.
Ao ser questionado, teria negado a tentativa de subtração.
Auto de Prisão em Flagrante n.º 5.509/2024 acostado no EP 1.1.
A denúncia foi recebida em 17/12/2024 (EP 19.1).
Laudo de Exame Pericial n.º 301/24/BIO/IC/PC/RR juntado no EP 34.1.
Citado pessoalmente (EP 30.1), o acusado apresentou resposta à acusação no EP 36.1.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (EP 38.1).
No curso da instrução processual, inquiriu-se a testemunha Smyllie Thomas de Mello Padilha e procedeu-se ao interrogatório do acusado (EP 60.1).
Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o MPE sustentou provadas a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
A defesa, também em alegações finais orais, requereu a fixação de pena-base no mínimo legal e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP). “d” FAC juntada no EP 61.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, encontrando-se o feito maduro para julgamento.
O MPE imputa a , ora acusado, a prática tentada do crime de roubo YTALO JORGE majorado pelo emprego de arma branca, assim tipificado no CP: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; No curso das investigações preliminares, foram angariados os seguintes elementos de informação: termo de depoimento de Smyllie Thomas de Mello Padilha (EP 1.1, fl. 7); termo de i) ii) depoimento de Bruno Lobão Santos (EP 1.1, fl. 10); termo de declarações de Dândria Melyssa da iii) Silva Gomes (EP 1.1, fls. 12-13); termo de qualificação e interrogatório do acusado (EP 17-18); iv) v) Boletim de Ocorrência n.º 71.103/2024 (EP 1.1, fls. 29-31); Auto de Exibição e Apreensão n.º vi) 3.334/2024 (EP 1.1, fl. 34); e Laudo de Exame Pericial n.º 301/24/BIO/IC/PC/RR (EP 34.1). vii) Durante a instrução processual em Juízo, a testemunha Smyllie Thomas, policial militar, asseverou que a guarnição patrulhava na avenida Carlos Pereira de Melo, no sentido do bairro Cidade Satélite, quando avistou Dândria Melyssa acenando com a mão, pedindo ajuda.
Ao parar a viatura, a guarnição atendeu à vítima, a qual relatou que aceitara a corrida solicitada pelo acusado, o qual, durante o percurso, apontou-lhe a arma branca, determinando-lhe que seguisse para uma rua escura.
Ainda na ocasião, deparou-se com o acusado e, num terreno baldio próximo, apreendeu a faca empregada pelo agente.
Interrogado em Juízo, o acusado confessou a tentativa da subtração do aparelho celular da vítima.
Esclareceu que seguiu para o bairro Cidade Satélite, onde adquiriria drogas e, durante o caminho, solicitou a corrida da mototaxista vitimada.
Sob efeito de drogas, decidiu subtrair o bem de Dândria Melyssa empregando uma faca.
Sopesado o acervo probatório colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando os elementos de informação angariados na fase policial, a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia é medida que se impõe.
A faca empregada pelo acusado foi apreendida e submetida a perícia, cujo Laudo de Exame Pericial n.º 301/24/BIO/IC/PC/RR atestou a natureza perfurocortante do instrumento, capaz de causar lesões perfuroincisivas.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da aplicação da causa de aumento de pena disposta no § 2º, VII, do art. 157 do CP.
Dada a ausência de consumação do intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade do agente, isto é, ante a atitude adotada pela vítima ao arremessar a motocicleta ao solo e pedir ajuda de populares, é de se reconhecer a prática delitiva na modalidade tentada.
E, diante do iter criminis percorrido, revela-se proporcional à gravidade do caso a redução da pena na fração mínima de 1/3, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 14 do CP.
Derradeiramente, ante a confissão espontânea operada em Juízo, impõe-se o reconhecimento da incidência da circunstância atenuante disposta no art. 65, III, , do CP. “d” III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE A punitiva estatal, para o fim de , PRETENSÃO CONDENAR YTALO JORGE PIRES DA SILVA suficientemente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Diante da condenação, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o , nada grau de culpabilidade havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado não ostenta aptos antecedentes criminais a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e conduta social da ; o já é punido pela própria tipicidade, por isso deixo de personalidade do agente motivo do crime valorá-lo; as e as são normais, nada havendo que extrapole os circunstâncias consequências do crime ditames do tipo penal; o não influenciou de nenhuma forma. comportamento da(s) vítima(s) Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a roubo pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Segunda fase Incide, na espécie, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0820246-35.2023.8.23.0010, cujos fatos ocorreram em 10/6/2023 e a sentença condenatória passou em julgado em 30/10/2023.
Incide, da mesma forma, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP).
Compensadas integralmente referidas “d” circunstâncias, TORNO a pena intermediária em 4 (quatro) de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Terceira fase Conforme reconhecido na fundamentação, aplica-se ao caso a majorante disposta no § 2º, VII, do art. 157 do CP, no patamar de incremento de 1/3, posto que não há elementos a indicar necessidade de exasperação maior.
Aplica-se, ainda, a atenuante que diz respeito à tentativa, na fração de 1/3.
Ante o exposto, em se tratando de frações similares de aumento e de diminuição, FIXO a pena definitiva em 4 (quatro) de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Com fundamento no art. 33, § 2º, , do CP, ao sentenciado “b” ESTABELEÇO YTALO o regime inicial para cumprimento da pena privativa de JORGE PIRES DA SILVA SEMIABERTO liberdade dosada, eis que se trata de agente reincidente.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, eis que o crime foi praticado com violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP).
Não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena fixado (art. 77, , do CP). caput Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, posto que não persistem os requisitos e pressupostos à manutenção da prisão preventiva, máxime em razão da pena fixada.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva de YTALO JORGE PIRES DA SILVA Por ora, para garantir a aplicação da lei penal, revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, das quais FIXO as seguintes: (i) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades; (ii) Apresentar comprovante de endereço e contato telefônico atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) Comunicar qualquer mudança de endereço e/ou de telefone; e (iv) Comparecer todas as vezes que for(em) intimado(a)(s).
Expeça-se, o alvará de soltura, cientificando-o, na oportunidade do incontinenti, cumprimento, das medidas cautelares ora impostas.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o período de prisão preventiva, se decotado, não importará na fixação de regime prisional mais benéfico.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 3.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); e 5.
Encaminhe-se a arma branca aprendida para destruição, nos termos do art. 197 do Provimento TJRR/CGJ n.º 2/2023.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA Boa Vista, data constante do sistema.
BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal (Portaria TJRR n.º 144, de 24 de abril de 2025) -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:52
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2025 15:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2025 08:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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14/05/2025 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/05/2025 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/05/2025 21:45
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2025 21:42
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2025 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/05/2025 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 12:38
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 12:38
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2025 14:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
25/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/03/2025 17:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2025 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2025 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/03/2025 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 08:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2025 12:23
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2025 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 11:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2025 11:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/02/2025 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE YTALO JORGE PIRES DA SILVA
-
26/02/2025 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 12:50
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854760-77.2024.8.23.0010 Competência: Criminal Genérica Classe processual: 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário FORMULÁRIO DE AUTOINSPEÇÃO 2025 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SIM NÃO SEM RESPOSTA/NÃO SE APLICA 1 Processo físico 2 Processo incluído em meta nacional do Poder Judiciário? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do(a) magistrado(a) sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo(a) magistrado(a)? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema? 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do(a) oficial(a) de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n.º 12 do CNJ, que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei n.º 8.5601992? 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA)? DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de YTALO JORGE PIRES DA SILVA, denunciado como incurso no crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP.
A denúncia foi recebida em 17/12/2024(EP 19.1).
Citado pessoalmente (EP 30.1), o acusado, assistido pela DPE, apresentou resposta à acusação no EP 36.1.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e .
DECIDO Processo analisado em autoinspeção 2025, conforme Portaria TJRR/1ªVCRR n.º 1/2025, com prioridade na tramitação em virtude da prisão cautelar.
Conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de manutenção a cada 90 (noventa) dias, sob pena de torná-la ilegal.
Em sendo assim, passo à análise dos requisitos ( e fundamentos ( fumus comissi delicti) que resultaram na prisão preventiva dos corréus. periculum libertatis) Segundo se infere da análise dos autos, foi preso em flagrante delito YTALO JORGE na data de 13/12/2024, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo emprego de arma na modalidade tentada.
Em audiência de custódia, homologado o flagrante, decretou-se-lhe a prisão preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da existência de antecedentes criminais.
Os elementos angariados na fase policial dão conta da existência de prova da materialidade delitiva, diante dos relatos das testemunhas e da vítima, a mototaxista Dândria Melyssa da Silva Gomes.
Segundo a vítima narrou à autoridade policial, na noite dos fatos, acabara de realizar uma entrega nas proximidades do bar denominado “Geladão”, no bairro Psicultura, quando foi abordada pelo acusado solicitando a realização de uma corrida até o bairro Cidade Satélite.
No percurso, o agente passou a lhe ameaçar com emprego de uma faca, determinando-lhe que seguisse por uma rua escura.
Contudo, em dada ocasião, conseguiu se desvencilhar da ação jogando a motocicleta ao chão.
Ao fugir, o acusado teria atirado a faca num terreno baldio, mas o instrumento foi localizado e apreendido por policiais militares.
Para além da presença de fumus comissi delicti, nota-se nos autos que o estado de liberdade do acusado representa risco à ordem pública, uma vez que se trata de agente que ostenta condenações pretéritas, dentre tais a constante da Ação Penal n.º0820246-35.2023.8.23.0010, pela prática do crime disposto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP.
Desde a decretação da segregação cautelar, não sobrevieram novos fatos ou elementos a infirmar a necessidade da medida.
Além disso, não há indicativos de que as cautelares alternativas sejam suficientes a resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 316 c/c arts. 312 e 313, I, todos do , para garantia da CPP, MANTENHO a prisão preventiva de YTALO JORGE PIRES DA SILVA ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ato contínuo, verifica-se que a denúncia atende suficientemente os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contém a exposição do fato, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a priori, além de qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Para além disso, verifica-se que a denúncia está firmada em amplos elementos de informações angariados no curso das investigações preliminares, os quais indicam a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, havendo, pois, justa causa para prosseguimento da persecução penal.
Assim sendo, RATIFICO o recebimento da denúncia e, em atenção ao disposto no art. 399 do CPP, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento.
Desde já, faculto a participação por meio de videoconferência/videochamada.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se, igualmente, o(a)(s) acusado(a)(s).
Ciência ao MPE e à DPE.
Cumpra-se, .
COM URGÊNCIA Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/02/2025 18:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/02/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:57
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
10/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2025 16:47
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/12/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
30/12/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2024 13:01
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
27/12/2024 13:14
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2024 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2024 14:55
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2024 14:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2024 14:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2024 11:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2024 17:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/12/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 09:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/12/2024 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2024 12:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/12/2024 11:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/12/2024 11:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/12/2024 07:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/12/2024 07:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2024 05:30
Distribuído por sorteio
-
14/12/2024 05:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2024 05:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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