TJRR - 0832433-75.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0832433-75.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS APELADOS: ANDRE HENRIQUE SILVA MARQUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 190N-RR – MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública, que julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o recorrente ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, sendo R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, ora recorridos; e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o apelante que o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos apelantes mostra-se exagerado e comporta minoração, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma que “o inconformismo do Apelante reside especificamente na inobservância do dispositivo supramencionado no momento de fixação dos honorários, haja vista a parcial procedência da ação”.
Requer o provimento do recurso “para reduzir pela metade os honorários arbitrados na sentença recorrida, bem como os valores dos danos morais”.
Os apelados não apresentaram contrarrazões, embora devidamente intimados. É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma do art. 109 do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Boa vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O apelante busca, inicialmente, a minoração do valor arbitrado na sentença a título de danos morais.
Neste ponto, vale ressaltar que, diferentemente do que alega o recorrente, o Juízo de primeiro grau não fixou o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos apelados, sendo este o valor total a ser repartido entre ambos, conforme se depreende da sentença.
Vejamos: (...) Considerando a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico do dano moral, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago para cada autor, se mostra razoável, senão vejamos: [...] Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento “as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação” (TRF 1 a Região, AC 1999.38.00.035044-8/MG).
Desse modo, adiro à compreensão adotada pela Corte de Justiça roraimense e fixo a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, como reparação pelo dano moral suportado, em razão morte de Leidian Marques da Silva.
Assim sendo, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um dos autores, individualmente – perfazendo um total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - , com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, ambos desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Devido à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC.
O valor ora fixado observa os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do mesmo Código, e remunera o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora de forma adequada.
Dito isso, passo a análise do pedido de minoração do quantum indenizatório.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória.
Neste caso, reputo adequados os valores arbitrados na sentença, isto é, R$40.000,00 (quarenta mil reais) para a autora Luciene e R$40.000,00 (quarenta mil reais) ao autor André.
Ademais, o valor total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser dividido entre a mãe e o filho da vítima fatal, sem desconsiderar o sofrimento inegável dos apelados, mostra-se em consonância com o que é costumeiramente arbitrado por este Tribunal em ações similares.
Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO “A QUO” EM CASOS DESSA NATUREZA, COERENTE E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor fixado na sentença está em perfeita sintonia com o entendimento preconizado por este tribunal em casos assim, onde o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar locupletamento sem causa. 2.
Logo, revela-se razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois não se mostra irrisório ou exorbitante, e atende as particularidades do caso concreto, mormente no que concerne ao grau da ofensa ao bem jurídico tutelado, e o fator punitivo e pedagógico da indenização. 3.
Recurso não provido. (TJRR – AC 0811745-92.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 13/09/2024, public.: 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR MORTE EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 75.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
VALOR INDENIZATÓRIO COERENTE E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0805677-29.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 12/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – HOSPITAL GERAL DE RORAIMA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA POR PARTE DAS FILHAS DA VÍTIMA - ÓBITO DO GENITOR – VALOR PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0800717-69.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2024, public.: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO FETAL.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mostra-se razoável a fixação da indenização por dano moral, em razão do óbito fetal do filho dos autores em Hospital do Estado, uma vez comprovados o dano e o nexo causal.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0807928-88.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/04/2023, public.: 28/04/2023) Quanto aos honorários de sucumbência, o Estado de Roraima alegou, de forma genérica, que a sentença deveria ter aplicado o art. 86 do CPC, “haja vista a parcial procedência da ação”.
Todavia, trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual os autores sugeriram o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou que fosse arbitrado o valor que melhor conviesse ao Juízo.
Nas reparações por dano moral, o quantum pretendido na ação mostra-se meramente estimativo, não configurando sucumbência do autor pela fixação de valor abaixo do requerido, conforme Súmula n. 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO NÃO SIGNIFICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 STJ.RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0825249-73.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/07/2022, public.: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO TRASEIRA NO VEÍCULO DOS APELADOS COM RESULTADO MORTE.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
PERÍCIA TÉCNICA.
APELANTE QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONSTATADA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
DANO MORAL.
EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
EXEGESE DA SÚMULA 326 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811522-47.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 19/05/2022, public.: 19/05/2022) Como se vê, não houve sucumbência da parte apelada para fins de aplicação do referido artigo, de modo que, de fato, é do apelante o ônus da sucumbência, não merecendo reforma a sentença.
O apelante requer ainda que os honorários sejam reduzidos à metade, contudo não teceu qualquer fundamentação acerca de tal pedido.
De todo modo, sabe-se que, em se tratando de sentença condenatória, os honorários devem ser fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, sobre o valor da condenação.
Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tem-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado, visto que arbitrado no mínimo legal.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
MORTE EM AMBIENTE HOSPITALAR.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
26/06/2025 10:34
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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15/05/2025 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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14/05/2025 11:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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29/04/2025 11:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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