TJRR - 9000297-61.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/05/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LURENE NUNES AVELINO JUNIOR
-
16/05/2025 17:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA GOMES DE PINHO
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2025 06:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
25/03/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 08:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
25/03/2025 12:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
25/03/2025 12:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LURENE NUNES AVELINO JUNIOR
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
20/03/2025 17:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA GOMES DE PINHO
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/03/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2025 11:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
18/03/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000297-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Francisca Gomes de Pinho AGRAVADO: José Lurene Nunes de Avelino Júnior RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Francisca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Gomes de Pinho (Execução Cível), que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora que recaiu no veículo indicado na inicial.
Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou de forma robusta a propriedade do veículo constrito, especialmente com o Certificado de Registro e Licenciamento e o contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pretendida, qual seja, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do presente agravo.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada a fim de desconstituir a penhora sobre o veículo e, no mérito, que seja declarada a impenhorabilidade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela pretendida devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento Analisando as razões recursais expostas, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, em uma análise superficial, verifica-se que o veículo penhorado é utilizado pelo executado cotidianamente, indicando uma possível fraude à execução.
Ademais, consta nos autos prova de que a ora embargante é servidora pública com remuneração que aparenta ser incompatível com a aquisição de automóvel cujo valor é de R$ 350.000,00.
Nesse contexto, não é possível se extrair de forma concreta os elementos hábeis à concessão de tutela antecipada pretendida, restando escorreita a decisão agravada.
Isso posto, a liminar pretendida. indefiro Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
12/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 09:29
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
12/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0839006-95.2024.8.23.0010
M. V. de Carvalho LTDA
Euclides Conrado dos Santos Junior
Advogado: Marcos Vinicios de Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/09/2024 18:59
Processo nº 0800704-23.2023.8.23.0045
Leoneide Pinho Torres
Roraima Energia S.A
Advogado: Francisco das Chagas Batista
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9002800-94.2021.8.23.0000
Estado de Roraima
Gledson Saboia Teles
Advogado: Francisco Angelo Gomes Chaves
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/11/2021 08:40
Processo nº 0812083-32.2024.8.23.0010
Celeneide Humberto da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/03/2024 11:55
Processo nº 0821955-71.2024.8.23.0010
Vilmar Jose Von Dentz
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/05/2024 13:54