TJRR - 0833044-96.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805409-04.2025.8.23.0010 DECISÃO (11975 - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial Repetitivo) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir seu julgamento no REsp 2162222/PE, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos com o intuito de definir a seguinte tese controvertida: determinar a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Ademais, conforme disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que abordem a mesma temática e estejam trâmite todo o território nacional ( https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesq ).
Em conformidade com esta deliberação, registre a suspensão do processo e acompanhem o julgamento semestralmente, mantendo a devida informação.
Decisão proferida em lote.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: OAB 190N-RR - Moacir José Bezerra Mota Franio Rubini - Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira - Parte sem advogado Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que Franio Rubini indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da sentença a terceiros estranhos ao processo, anunciando a extinção do feito por inexequibilidade da sentença.
Afirma o agravante, em síntese, que não há fato superveniente que justifique a inexequibilidade da sentença de reintegração de posse.
Aduz, ainda, que a decisão fere o princípio da segurança jurídica, devendo a sentença proferida ser cumprida ainda que contra terceiros que estejam na posse do imóvel.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada e, no mérito, pela sua reforma integral, reconhecendo-se a possibilidade de cumprimento da sentença em relação aos terceiros que ocupam o imóvel atualmente.
No e.p. 07 o efeito suspensivo pleiteado restou indeferido.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: Franio Rubini Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença de reintegração de posse contra terceiros que atualmente estão na posse do imóvel, mas não integram a lide.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe assiste.
De fato, o art. 109, § 3.º do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Todavia, , não há notícias de que o imóvel tenha sido alienado no curso da presente in casu ação a justificar a extensão dos efeitos pretendida.
Na verdade, percebe-se que a ação fora interposta contra pessoa que, à época, não fora localizada no imóvel, ocorrendo, posteriormente, nova ocupação do bem que, inclusive, faz parte do projeto oficial de colonização da União Federal, como se observa no e.p. 193.
Assim, inexistindo comprovação de alienação do imóvel após o ingresso da presente ação, não há que se falar em sucessão processual e extensão dos efeitos da sentença em fase de cumprimento, devendo-se respeitar os limites subjetivos da coisa julgada a fim de evitar prejuízos a terceiros estranhos a lide, nos termos do art. 506, do Código de Processo Civil, : in verbis “ .
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Art. 506 Acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDE - LIMITES DA COISA JULGADA. 1.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros - art. 506 do CPC. 2.
Não é possível a extensão dos efeitos da sentença que julgou procedente o pedido inicial da (TJ-MG - AI: ação de reivindicatória para terceiros que não participaram da lide originária.” 10000220751309001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença- Decisão que determinou o recolhimento do mandado de reintegração de posse diante da notícia de ocupação do imóvel por terceiro – Inconformismo da agravante pretendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença contra terceiro – Improcedência – Terceiro que não participou da fase de conhecimento – Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução – Inteligência dos artigos . (TJ-SP - AI: 509 e 791, inciso I, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso não provido 20613196620228260000 SP 2061319-66.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Aliás, importante mencionar, que impor à terceiro que não participou da relação jurídica processual os efeitos de sentença de reintegração de posse proferida em desfavor de outrem, representaria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Isso posto, em razão do contexto fático que ainda permeia o feito e diante da inexistência de alienação do imóvel no curso do processo, ao recurso, mantendo intacta a NEGO PROVIMENTO decisão recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: Franio Rubini Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTENSÃO DOS EFEITOS CONTRA TERCEIROS – INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3.º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE – ÁREA QUE FAZ PARTE DE PROJETO DE COLONIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ART. 506 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2024 08:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/03/2024 08:19
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
19/03/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/01/2024 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
-
25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
-
05/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:38
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/04/2023 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2023 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
-
13/04/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:15
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2023 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CALDEROLI
-
29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
-
14/02/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CALDEROLI
-
03/02/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA REALIZADA
-
27/12/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA REALIZADA
-
23/12/2021 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/12/2021 18:11
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2021 17:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/12/2021 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DESIGNADA
-
09/12/2021 08:50
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DESIGNADA
-
07/12/2021 20:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:11
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
01/12/2021 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/11/2021 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 01:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/11/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
19/11/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
19/11/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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