TJRR - 0819295-70.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE NEEMIAS MEIRELES NOBRE
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819295-70.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Contudo, em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o autor sustenta que houve alteração no itinerário durante a execução do serviço, o que ocasionou o atraso e gerou prejuízos de ordem material e moral.
Segundo a ré, a mudança do itinerário decorreu de motivos operacionais, mas sustenta que reacomodou o autor.
Após analisar o itinerário original e de reacomodação e realizar pesquisa do histórico de voos no site da Anac, denoto que o demandante deveria chegar ao destino final (Recife) no dia 29/01/2025, às 10:40, mas chegou às 22:15, restando evidenciado o atraso de 11 horas.
No presente caso, entendo que não há o que se falar em indenização por danos morais decorrentes do atraso, pois recente jurisprudência da Turma Recursal do TJRR estabelece que apenas atraso superiores a 12 horas dão azo a reparação por danos morais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 12 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo com chegada ao destino final cerca de 6 horas após o previsto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em verificar se o atraso do voo inferior a 12 horas, ocasionado por falha operacional durante conexão, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Atrasos inferiores a 12 horas, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 2.
A indenização por danos morais exige demonstração de abalo efetivo a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5 .
R e c u r s o p r o v i d o .Tese de julgamento: “Atrasos de voo inferiores a 12 horas, não geram, por si sós, direito à indenização por danos morais.
A reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetivo prejuízo à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 46. (TJRR – RI 0841673-54.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 02/06/2025, public.: 09/06/2025) Destaco que o entendimento deve ser aplicado com parcimônia, devendo observar todas as circunstâncias e peculiares de cada caso.
No caso em tela, o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum abalo extraordinário que justificasse a pretensão reparatória, como perda de compromissos e etc.
Adicionalmente, em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a , não sendo o dano presumido.
Vejamos: cancelamento e atraso de transporte aéreo” DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. (...) Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não .
Dispositivos relevantes citados: caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifei Dessarte, não vislumbro nos autos ocorrência de constrangimento, ofensa ou prejuízos ocasionados pela requerida capazes de caracterizar o abalo moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, malgrado a fundamentação acima apresentada, destaco que o requerimento, referente às diárias de hotel, não merece prosperar, pois o autor, junto com seu namorado, utilizou a reserva normalmente, não havendo motivo para imputar à ré o dever de reembolsar o valor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCE os pedidos autorais.
DENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/06/2025 22:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2025 22:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 12:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/05/2025 10:01
RETORNO DE MANDADO
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06/05/2025 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/05/2025 11:21
Expedição de Mandado
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06/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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