TJRR - 0828970-72.2016.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0828970-72.2016.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Executado(s): MARIA DO SOCORRO SOARES DECISÃO A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 339, alegando a ocorrência de prescrição do título executivo e a prescrição intercorrente.
No EP 356 houve manifestação da parte Exequente quanto à referida petição.
Eis o relato.
Decido.
A parte Executada sustenta que, com o alegado vencimento antecipado das parcelas, houve também a antecipação do termo inicial da prescrição.
Ocorre que, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, porquanto o início da contagem do prazo prescricional se dá no vencimento da última parcela.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ação monitória. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela.
Precedentes. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.179.655/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.).
Com relação à prescrição intercorrente, vale mencionar que sequer houve Decisão nos autos de suspensão da execução conforme previsto no art. 921, III, §1º, do CPC.
Assim sendo, verifica-se que não houve o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que, no presente caso, a contagem do prazo se daria após o período da suspensão, na medida em que esta execução é anterior à alteração legislativa promovida no §4º do art. 921 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 339.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
14/02/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO
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14/02/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - FINASA S/A
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23/01/2023 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO SOARES
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23/01/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/01/2023 14:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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