TJRR - 9000275-03.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 Agravante: Dainier Palomino Salgado Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO suspensivo, apresentado por Dainier Palomino Salgado, contra decisão oriunda do 4º Núcleo de Justiça 4.0, que em cumprimento de sentença, determinou a apresentação da “numeração do CNIS, para fim de viabilizar o recolhimento por este Tribunal da Contribuição previdenciária de 20% apresentação das informações ora requeridas, uma vez que o advogado é obrigatoriamente Contribuinte Individual, ou seja, exerce atividade remunerada por conta própria exclusivamente por meio do próprio advogado, como também é equivalente à renda auferida ”, pugnando pela “ durante o mês, observando-se o teto mínimo e o teto máximo concessão da tutela antecipada recursal, para o deferimento imediato, ainda que provisório, para o fim de não haver os descontos referentes à contribuição previdenciária Ausentes os requisitos legais, restou indeferida a medida liminar (EP. 23).
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Dainier Palomino Salgado, contra decisão oriunda do 4º Núcleo de Justiça 4.0, que em cumprimento de sentença, determinou a apresentação da “numeração do CNIS, para fim de viabilizar o recolhimento por este Tribunal da Contribuição previdenciária de 20% Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “não é presumível apresentação das informações ora requeridas, uma vez que o advogado é obrigatoriamente Contribuinte Individual, ou seja, exerce atividade remunerada por conta própria Afirma que “não apenas a contribuição é realizada única e exclusivamente por meio do próprio advogado, como também é equivalente à renda auferida ”, pugnando pela “ durante o mês, observando-se o teto mínimo e o teto máximo concessão da tutela antecipada recursal, para o deferimento imediato, ainda que provisório, para o fim de não haver os descontos referentes à contribuição previdenciária Regularmente intimado, deixou o agravado de apresentar contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 Agravante: Dainier Palomino Salgado Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame.
Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à (im)possibilidade de retenção de valores correspondentes à contribuição previdenciária no pagamento de honorários advocatícios mediante requisição de pequeno valor.
Ao disciplinar a matéria, reza a Lei n.º 10.666/2003: “Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado a seu serviço, descontando-a da respectiva contribuinte individual remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” Por sua vez, no que pertine à gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, especialmente quanto à incidência e retenção de tributos, estabelece a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável.” Destatre, considerando a legislação de regência como empresa os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional (art. 15, I, da Lei n.º ), tem-se como impositiva a retenção da contribuição previdenciária devida pelo 8.212/1991 advogado na qualidade de contribuinte individual, revelando-se como impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO – OMISSÃO QUANTO À PREVISÃO DE PRAZO PARA CONHECIDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PERANTE O JUÍZO SINGULAR - VÍCIO EXISTENTE - EXAME DO RECLAMO – DESCONTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MONTANTE A SER RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS POR RPV – DEVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, segundo o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, quando houver no julgamento obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Havendo vício no acórdão atacado, deve o mesmo ser sanado, examinado a questão apresentada no agravo não conhecido, porém, sem procedência deste, porquanto é devida a retenção da contribuição previdenciária pelo o advogado, na condição de contribuinte individual, sobre os honorários de sucumbência.
São devidos os descontos legais quando do efetivo pagamento, após a expedição da ordem de quitação do montante exequendo, por precatório ou requisição de pequeno valor, de modo que cabe à autoridade administrativa determinar os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação.” (TJ-MS, Embargos de Declaração Cível: 1415539-11.2023.8 .12.0000 Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues – p.: 04/10/2023) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESOLUÇÃO N . 303/2019 DO CNJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao integrar o salário-de-contribuição do advogado (conforme a Solução de Consulta nº 40/2016 e a Instrução Normativa RFB nº 971/2009), o tributo insere-se no conceito de contribuições previdenciárias "devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento", nos exatos termos do art . 35, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sendo, pois, devida a retenção . 2.
O dever estabelecido pela Resolução do CNJ não se refere à contribuição previdenciária devida pela parte vencida na condição patronal (que sequer integra o título executivo) ou de ente responsável pela arrecadação (inexistente previsão legal), mas ao tributo que é devido diretamente pelo credor do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, como é o caso do advogado contribuinte individual. 3 .
O advogado que não contribui no teto da previdência poderá evitar bitributação ao simplesmente decotar o valor retido e recolhido na forma da Res.
Nº 303/2019-CNJ daquele que irá recolher ao instituto de previdência no fim do mês. 4.
Recurso não provido.” (TJ-AM, AI: 40056780820218040000 Coari, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo César Caminha e Lima – p.: 21/03/2023) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 Agravante: Dainier Palomino Salgado Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCONTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MONTANTE A SER RECEBIDO PELO PROCURADOR TÉCNICO - EXIGÊNCIA LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, "Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." II - Por sua vez, ao disciplinar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, especialmente quanto à incidência e retenção de tributos, estabelece a Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 35 - A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável." III - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
30/06/2025 22:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:32
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000275-03.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
05/06/2025 16:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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05/06/2025 06:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/06/2025 06:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/05/2025 08:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DAINIER PALOMINO SALGADO
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29/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
20/03/2025 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
18/03/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 06:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
13/03/2025 09:39
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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13/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:37
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAINIER PALOMINO SALGADO
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
28/02/2025 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/02/2025 08:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DAINIER PALOMINO SALGADO
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000275-03.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos Agravo Instrumento, relacionado especificamente a honorários de sucumbência, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; Nos termos do entendimento firmado pelo II - , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
17/02/2025 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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