TJRR - 0814295-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 09:29
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL
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16/07/2025 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL
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02/07/2025 15:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA CRISTINE MELO BARBOSA
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814295-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, proposta por LARISSA em face de CRISTINE MELO BARBOSA CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida pois considerando que na relação de consumo é solidária a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de consumo, deverá responder para tanto conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Outrossim, a responsabilidade das empresas requeridas é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por elas causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovando o pagamento pela hospedagem e o estado da acomodação.
De outro modo, cabia à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daautora(art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiram do seu ônus.
Ficou claramente demonstrado nos autos o estado de sujeira e descuido do quarto em que a autora foi acomodada.
O cômodo apresentava roupa de cama usada e não trocada, colchão com aspecto mofado, além de um banheiro sujo com toalha já utilizada (movs. 1.8 a 1.13).
A situação se revela ainda mais frágil, tendo em vista que o hotel se recusou a fornecer outro quarto, tendo a autora que buscar outra hospedagem junto do seu namorado, restando evidente o descaso e desconsideração dispensados à consumidora.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, entendo que surge para opromovidoo dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorias para c PROCEDENTE ondenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Registre-se a revelia à capa processual.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/06/2025 22:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/06/2025 15:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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20/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2025 01:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA CRISTINE MELO BARBOSA
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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05/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:05
Juntada de OUTROS
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24/04/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 07:58
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2025 09:50
Juntada de OUTROS
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03/04/2025 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA CRISTINE MELO BARBOSA
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03/04/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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