TJRR - 0802971-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:36
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2025
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28/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:27
TRANSITADO EM JULGADO
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24/07/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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24/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802971-05.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: FLÁVIO CORSINI LIRIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RÉU REVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual o Banco recorrente se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para “declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro vinculado ao empréstimo de nº 904184504, por se tratar de prática abusiva de venda casada; e condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ 10.875,64 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 21.751,28, acrescido de correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ)” (EP nº 19).
Em suas razões recursais afirma, preliminarmente, que o apelado ajuizou três ações semelhantes contra o Banco, com pedidos e fundamentos idênticos, mas com diferentes contratos; que as causas são conexas e deveriam tramitar conjuntamente, nos termos do art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes e duplicidade de condenações; que a contratação do seguro ocorreu via aplicativo, de forma voluntária, com opção clara entre contratação “com” ou “sem” seguro; que não houve exigência do seguro como condição para a liberação do crédito; que não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver erro injustificável ou cobrança vexatória; que, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a devolução simples dos valores; e que novos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/24, com uso do IPCA e da taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (EP nº 24).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que a condenação se limite à devolução simples, com adequação dos índices de atualização conforme a nova legislação.
Certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais pontua, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal; que esses documentos são preexistentes à contestação e eram acessíveis à requerida à época; que não há que se falar em reunião com as causas anteriores porque sobre elas se operou o trânsito em julgado; que “a instituição financeira impôs a cobrança de seguros à relação contratual descrita na petição inicial de forma completamente irregular, uma vez que não viabilizou ao consumidor a opção de não contratar”; que, na contestação, o apelante juntou telas sistêmicas genéricas que não são condizentes com a situação fática em análise; e que “houve a comprovação de todos os requisitos na conduta ilícita eivada de má-fé da instituição, uma vez que sua vontade não foi considerada, demonstrando a total má-fé da empresa requerida” (EP nº 30). É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, à luz do andamento processual, depreende-se que o recurso não merece conhecimento.
E assim se afirma porque o banco é revel, não tendo apresentado contestação oportunamente (certidão do EP nº 10) ou apresentado qualquer outra alegação ou provas perante o Juízo primevo, trazendo na apelação matéria fática e documentos preexistentes, o que é vedado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RÉU REVEL.
RAZÕES RECURSAIS.
MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão.
Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8 .23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RÉU REVEL - RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. (TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
Majoro os honorários recursais em 2% sobre o percentual fixado na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
30/06/2025 22:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/06/2025 10:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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04/06/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/05/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:05
Expedição de Certidão - DIRETOR
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02/05/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 16:25
Expedição de Certidão - DIRETOR
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21/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/02/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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