TJRR - 0828770-50.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828770-50.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO HONDA S/A.
REQUEIRDO(s): LUCAS DE LIMA AGRA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1.
BANCO HONDA S/A. propôs “ação de busca e apreensão”, em desfavor de LUCAS DE LIMA AGRA todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte requerente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da ação (vide EP 10). 3. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação 4.
A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5.
Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 6.
Considerando que não houve citação das rés, a desistência independe do consentimento das partes contrárias, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Página 2 de 4 7.
No caso, não tendo havido a citação das rés, é possível o acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor. 8.
Quanto às custas processuais, não se verifica, nos autos, má-fé ou abuso do direito de ação por parte do autor, tampouco disposição legal específica que imponha o pagamento das custas processuais em caso de desistência anterior à citação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, o autor que desiste da ação antes da citação do réu não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucia Lea Loose Rossmann contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação monitória ajuizada pela apelante antes da citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação antes da citação da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal.
Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal.
No presente caso, a apelante apresentou o pedido de desistência antes da citação e durante o prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que não houve movimentação processual significativa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j.
Página 3 de 4 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8 .08.0062, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30/07/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015716620238080049, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (grifei). 9. É o caso presente.
III – Dispositivo 10.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. 11.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. 12.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. 13.
Remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. 14.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0828770-50.2025.8.23.0010 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$41.944,45 Autor(s) BANCO HONDA S/A.
Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377 - Santo Amaro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.710-090 Réu(s) LUCAS DE LIMA AGRA Via das Flores, 310 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO 01.
Verifico que a parte autora não acostou aos autos o comprovante de notificação extrajudicial do devedor, documento indispensável para a comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 02.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de , promover a juntada do referido 15 (quinze) dias documento, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. 03.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/06/2025 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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27/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/06/2025 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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21/06/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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21/06/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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