TJRR - 0822729-38.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822729-38.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à retomada de veículo alienado fiduciariamente e posterior consolidação da propriedade do bem, sob alegação de inadimplemento contratual do réu.
No curso do processo, comprovada a apreensão do mesmo veículo em outro processo ajuizado pelo próprio autor, esvaziando a pretensão desta ação.
Ausência de localização do bem e do devedor neste foro, impossibilitando a citação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do bem em outro processo caracteriza perda superveniente do objeto e extinção do presente feito; (ii) determinar se a ausência de citação válida do réu impede o desenvolvimento regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A retomada do veículo objeto da lide, em ação distinta ajuizada pela própria parte autora, configura perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional perseguida tornou-se desnecessária e inútil.
A ausência de citação válida do réu impede a formação válida da relação processual, tornando o processo juridicamente inexistente para o réu, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda e afasta a possibilidade de decretação da revelia.
A conjugação da perda superveniente do objeto com a ausência de citação válida caracteriza vícios insanáveis que comprometem pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A apreensão do bem em ação distinta ajuizada pelo credor configura perda superveniente do objeto na ação de busca e apreensão, esvaziando o interesse de agir. .2 A ausência de citação válida do réu impede a formação válida da relação processual, tornando impossível o desenvolvimento regular do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.344, 485, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69.
SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. interpõe a presente ação judicial contra DEUSAILTON ANTÔNIO DE SOUZA.
A parte autora alega que, em 28 de abril de 2022, celebrou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 428.571,00, para financiamento do veículo TOYOTA HILUX SW4, placa NUL8J75, a ser pago em 60 parcelas.
O contrato original foi objeto de repactuação em 21 de março de 2023, ajustando o valor das parcelas para R$ 8.607,30.
Sustenta o autor que o réu tornou-se inadimplente, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 340.571,46.
Afirma ter notificado extrajudicialmente o devedor para constituí-lo em mora.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade do bem em seu nome.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 9).
A medida liminar foi deferida em 03 de julho de 2023 (ep. 6.1), condicionada ao recolhimento de custas.
O juízo também determinou o bloqueio de circulação do veículo via sistema RENAJUD.
Após diversas diligências infrutíferas para localizar o bem e o réu, a parte autora, em 26 de maio de 2025, juntou aos autos um auto de busca e apreensão (ep. 167.2) cumprido em um processo diverso (nº 0801335-74.2025.8.10.0039), em trâmite na Comarca de Lago da Pedra/MA, informando que o mesmo veículo objeto desta lide havia sido retomado naqueles autos.
Com base nisso, solicitou a baixa da restrição RENAJUD neste feito, o que foi efetuado (ep. 173.1).
Por fim, em petição de 05 de junho de 2025 (ep. 176.1), o autor requereu o julgamento do processo com a decretação da revelia do réu, por ausência de contestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, tem como objeto principal a retomada de um bem móvel específico, alienado fiduciariamente, para consolidar a propriedade e a posse plena nas mãos do credor.
Um dos pressupostos processuais para qualquer ação é o interesse de agir, que se manifesta no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
Ocorre a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, o fato que deu origem à lide deixa de existir — no caso, a pretensão de reaver o bem —, tornando a tutela judicial inútil e desnecessária.
Adicionalmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, IV, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, No caso, verifica-se a existência de vício insanável que impede o prosseguimento da demanda.
A própria parte autora juntou documentação (ep. 167.2) que comprova ter ajuizado outra ação de busca e apreensão (Processo nº 0801335-74.2025.8.10.0039) , na qual o mesmo veículo foi efetivamente localizado e apreendido em 19 de maio de 2025.
Tal fato esvazia por completo o interesse de agir no presente feito, configurando a perda superveniente de seu objeto, pois a retomada do bem já foi alcançada em outra via judicial.
Adicionalmente, e como consequência direta da ausência de localização do bem e do devedor neste foro, o réu jamais foi citado para integrar a lide.
A citação é o ato processual que aperfeiçoa a relação jurídica e convoca o réu ao processo para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sem ela, o processo é juridicamente inexistente para a parte demandada.
Por essa razão, o pedido de decretação da revelia formulado pelo autor (ep. 176.1) é manifestamente incabível, pois, nos termos do art. 344 do CPC, a revelia é efeito da ausência de contestação por parte de um réu validamente citado, o que nunca ocorreu.
Assim, a apreensão do bem em outra lide configura a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir.
Somada à ausência de citação do réu, fica evidente a falta de pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular deste processo.
A extinção do feito sem resolução de mérito é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV julgo extinto o (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de interesse de agir), do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação do réu.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
23/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 19:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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23/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0822729-38.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Ao autor para indicar novo endereço para a citação do requerido.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
28/05/2025 20:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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19/05/2025 18:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2025 14:05
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2025 07:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
24/03/2025 18:22
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0822729-38.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( ) Recolhimento ao Fundejur Custas Processuais ( ) Recolhimento de Custas pela impressão de ao Fundejur (Se citação por Mandado) contrafé ( ) Intimação para que a parte autora informe os para Citação/Intimação da(s) dados eletrônicos parte(s) requerida(s) (pessoa física) pelo Oficial de Justiça, em atendimento à Portaria Conjunta n.° 10/21 da CGJ/Presidência. ( ) Dados Pessoais do Fiel Depositário (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça ( ) Outros: _______ CITAÇÃO R$ 67,86 BUSCA E APREENSÃO R$ 271,44 Boa Vista/RR, 26/2/2025.
Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
26/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
14/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0822729-38.2023.8.23.0010 Parte: DEUSAILTON ANTONIO DE SOUZA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 1-2-2025, às 09h18, NÃO FOI POSSÍVEL proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado (381).
Informações adicionais: A sequência dos números do logradouro é a seguinte: 336, 343, 382, 443.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 01/02/2025 09:19:28 ALISSON MENEZES GONCALVES Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR857+99 (2°48'30.46"N 60°41'11.76"W) Anexo(s) -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 07:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2025 09:19
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
23/01/2025 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 09:49
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/12/2024 23:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:40
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
29/11/2024 00:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 08:32
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS CLAUDIO DE JESUS SILVA
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 07:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
09/05/2024 16:26
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
19/02/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
18/02/2024 16:36
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2024 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2024 14:37
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
19/01/2024 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 01:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 12:14
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2023 07:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
02/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
13/11/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:13
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
30/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 08:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 16:13
RETORNO DE MANDADO
-
18/10/2023 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
10/10/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
03/10/2023 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 01:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
05/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 16:39
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
04/08/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/08/2023 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
27/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA LEASING BRASIL S.A
-
25/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 22:28
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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