TJRR - 9000244-80.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000244-80.2025.8.23.0000 Márcio Dias Soares EMBARGANTE: Banco da Amazônia S/A EMBARGADO: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATORA: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento opostos por Márcio Dias Soares contra acórdão desta Turma Cível, que negou provimento a seu agravo de instrumento. É o breve relato. de forma unipessoal autorizada pelo art. 90, IV do RITJRR.
DECIDO A parte embargante peticiona no EP 59, pugnando pela perda do objeto deste recurso, em razão da reforma da decisão em primeiro grau.
Ocorre que o agravo de instrumento já fora devidamente julgado, pendentes de julgamento apenas os embargos de declaração já mencionados.
Diante da petição do embargante, recebo a presente petição como pedido de desistência dos embargos.
Sendo assim, com fulcro no art. 90, II do RITJRR, e extingo homologo a desistência do recurso o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Retire-se de pauta.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
28/07/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:47
RETIRADO DE PAUTA
-
28/07/2025 11:46
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
25/07/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 07:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/07/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000244-80.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59 -
15/07/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
-
14/07/2025 16:03
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/07/2025 16:03
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA 9000244-80.2025 AGRAVO INTERNO Nº .8.23.0000 AGRAVANTE: Márcio Dias Soares AGRAVADO: Banco da Amazônia S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão proferida por esta Márcio Dias Soares Relatora nos autos do Agravo de Instrumento de mesmo número, a qual indeferiu o pedido de liminar pretendido pelo agravante. É o breve relato. autorizada pelo art. 90, IV do RITJRR.
DECIDO de forma unipessoal Compulsando os autos, denota-se que o agravo de instrumento fora julgado, o que esvazia o objeto deste agravo interno.
Sendo assim, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, o julgo prejudicado recurso em razão da perda superveniente de seu objeto.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
05/06/2025 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 08:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA S/A
-
27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA S/A
-
23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :9000244-80.2025.8.23.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Embargante(s): MARCIO DIAS SOARES Embargado(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC.
Boa Vista, 12/5/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2025 06:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 08:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
27/03/2025 12:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/03/2025 12:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA S/A
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de agravo interno
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
25/02/2025 10:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/02/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
13/02/2025 13:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 13:29
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:28
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
12/02/2025 13:27
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
12/02/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2025 10:57
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2025 09:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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