TJRR - 9001728-33.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001728-33.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59 -
31/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
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31/07/2025 13:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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31/07/2025 13:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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24/07/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/07/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/07/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CESAR TEIXEIRA VIERA
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24/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CESAR TEIXEIRA VIERA
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22/07/2025 08:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/07/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001728-33.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JÚLIO CESAR TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR-OAB 957N-RR AGRAVADOS: BANCO CSF S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A E TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR- OAB 247319N-SP, GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA- OAB 3627N-AM E PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS- OAB 7199N-AM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JÚLIO CESAR TEIXEIRA VIEIRAinterpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0818145-54.2025.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO CSF S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A e TELEFONICA BRASIL S/A.
Consta nos autos que o Autor é servidor público e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento), dos descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de $ 4.608,04 (quatro mil seiscentos e oito reais e quatro centavos e suas dívidas correspondem a 90% (noventa por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “A probabilidade do direito está patente na prova documento produzida em esta petição inicial, que comprova o comprometimento dos vencimentos da parte autora, não deixando quantia mínima para sua sobrevivência.
Importa salientar que os proventos os quais estão sendo descontados os débitos de empréstimo tem natureza alimentar, portanto, é necessário a prévia limitação para que se garanta o mínimo existencial até que finalize as discussões do presente processo” (fl. 14); c) “O perigo de dano salta aos olhos, uma vez que a parte autora se encontra em situação de insustentabilidade, sob o risco de não mais poder prover a sua subsistência financeira, que como bem sabido está atrelado ao direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana” (fl. 15).
Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da , por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre regulamentação outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da , na repactuação de dívidas e na concessão de regulamentação crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, ” (sublinhei). nos termos da regulamentação “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos , e as garantias e as formas de pagamento termos da regulamentação originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito , o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema Fundamental n. 1.097 (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a .
R$ 600,00 (seiscentos reais) A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o será realizada considerando a caput base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o agravante é servidor público estadual e informa que possui renda mensal de R$ 4.608,04 (quatro mil seiscentos e oito reais e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.505,23 (três mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 90% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 1.103,00 (mil cento e três reais)líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões,indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 27 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
30/06/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 08:43
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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30/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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