TJRR - 0837417-39.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0837417-39.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: Claro S/A Agravado: Z M Lisboa dos Santos Eireli Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Claro S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo.
Em suas razões recursais, pretende a agravante, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do julgado por vício de fundamentação.
No mérito, afirma que “não deu causa ao objeto da exordial”, a asseverando que “ interrupção do tráfego ocorreu em 14/07/2022, por CULPA EXCLUSIVA DO AGRAVADO que, INTENCIONALMENTE, não o coloca em produção, numa clara tentativa de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Indica a necessidade de revisão do valor fixado a título de astreintes, por inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0837417-39.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: Claro S/A Agravado: Z M Lisboa dos Santos Eireli Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a assertiva de vício de fundamentação.
Realmente, “segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel Min.
Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/6/2020).
Nesse contexto, a análise do decisum revela que foram observadas as questões centrais alçadas a debate, fazendo constar, além da suma do pedido, motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, diante da interpretação lógico-sistemática da pretensão contida no apelo, realidade que afasta o alegado de vício: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves - p.:11/12/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0837417-39.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: Claro S/A Agravado: Z M Lisboa dos Santos Eireli Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Não comporta conhecimento o pleito de revisão do valor fixado a título de astreintes.
De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ - AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025).
Com efeito, impossível o conhecimento da indicada tese de “falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa”, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, uma vez que sequer consta do apelo, sendo arguida pelo recorrente somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2.
Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DE CHEQUES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2.
A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de 15 dias, considerando os feriados locais e a suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei n. 14.010/2020. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição de cheques em ação monitória, aplicando o prazo quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia; e (ii) saber se houve a prescrição dos cheques, considerando a jurisprudência do STJ sobre o prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, não admitindo inovação recursal em agravo interno. (...) 7.
A alegação de suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal, o que é inadmissível.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 663.660/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - p.: 10/4/2025) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA.
REVELIA DE EMGEA.
PRECLUSÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECEDENTES.
NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2.
Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3.
O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro - p.: 28/2/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0837417-39.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: Claro S/A Agravado: Z M Lisboa dos Santos Eireli Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO - MÉRITO No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante.
Ao analisar o feito, ponderou o insigne reitor singular (EP. 73 / 1º Grau): “28.
Oportuno pontuar que, a controvérsia reside na alegação de não fornecimento da velocidade de internet contratada. 29.
Nota-se que mesmo após várias reclamações, não houve sucesso na solução do problema.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, muito menos demonstrou que o serviço de fato estava sendo fornecido conforme contratado. 30.
Diante da ausência de evidências que confirmem a realização do serviço contratado, torna-se pouco justificável o recebimento referente a uma obrigação contratual não cumprida.
A empresa demandada não apresentou qualquer documento que atestasse a responsabilidade do(a) cliente, o que torna arbitrária a cobrança por um serviço não prestado, especialmente quando a velocidade oferecida não alcançava sequer o total contratado. 31.
Dessa forma, a empresa demandada disponibilizou uma velocidade significativamente abaixo daquela acordada, sem apresentar justificativa para tal disparidade.
Além disso, não solucionou a questão mesmo após múltiplas reclamações por parte da autora, como evidenciado pelos diversos protocolos de reclamação anexados ao processo. (...) 33.
Notadamente, assim como alega a parte autora, tenho que está comprovada a falha na prestação de seus serviços, com velocidade muito aquém daquela contratada, portanto, agiu em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, sobressaindo o descumprimento contratual por parte da requerida. 34.
Ademais, apresentou contestação genérica alegando ausência de prova, sem desconstituir o direito alegado pela autora, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Também se mostra importante destacar que a empresa requerida, não apresentou nenhuma das excludentes do §3º do art. 14 do CDC: (...) 35.
Diante de tudo isso, o pedido inicial deve ser julgado totalmente procedente.” Deve-se registrar, por oportuno, que não se cogita da indigitada tese de interrupção dos serviços por por ausência de pagamento, uma “culpa exclusiva do agravado” vez que após ser instada para comprovar o adimplemento de sua contraprestação, a parte agravada colacionou os respectivos comprovantes de pagamento ( ), os quais EP. 51 / 1º grau sequer foram infirmados pela recorrente.
Portanto, a análise detida do caderno processual revela que logrou êxito a recorrida em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam o inadimplemento contratual da agravante, não se cogitando das assertivas de vício de fundamentação da sentença e enriquecimento ilícito da recorrida.
Na realidade, nas linhas da sentença e na forma registrada na decisão agravada, a análise detida dos autos revela que não logrou êxito a agravante em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sendo esta a realidade e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL.
NOVA PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo - p.: 19/4/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA.
AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO.
ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE.
COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. (...) 5.
Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0837417-39.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: Claro S/A Agravado: Z M Lisboa dos Santos Eireli Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO.
REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal, “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o .” exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas 2.
Nos termos do inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia ” irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas (STJ - AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). 3.
Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, rejeitar preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0837417-39.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
16/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/10/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/10/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
11/10/2024 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 21:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 11:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
23/09/2024 11:13
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
23/09/2024 11:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
23/09/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2024 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
-
19/09/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2024 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
-
08/08/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 13:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
02/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 08:00 ATÉ 29/08/2024 23:59
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02/08/2024 09:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/08/2024 09:09
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/08/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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23/07/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/07/2024 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
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12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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03/06/2024 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
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03/06/2024 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2024 08:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
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23/05/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 22:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2024 11:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
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22/03/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 17:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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14/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
26/01/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 10:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 19:05
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 21:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 11:24
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA REALIZADA
-
26/10/2023 12:03
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DESIGNADA
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 10:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
-
21/08/2023 17:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 06:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
19/05/2023 23:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 09:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
19/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
-
27/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE Z M LISBOA DOS SANTOS EIRELI
-
24/03/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/03/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
09/03/2023 17:54
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
09/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
09/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2023 18:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 10:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2023 19:30
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2023 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2023 10:35
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:09
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
01/12/2022 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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