TJRR - 9002783-53.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
25/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
24/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
21/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
20/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
19/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
18/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
17/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
14/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
13/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
12/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARVALHO VINHAL
-
11/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
10/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
07/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
06/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
05/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
04/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
25/02/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
24/02/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
20/02/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
19/02/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
18/02/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everton Carvalho Vinhal.
Em sua defesa, aduz o Impetrante que o paciente foi condenado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico, bem como a 03 anos de reclusão pelo crime de associação ao tráfico, resultando em pena definitiva de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Argumenta que a necessidade de Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já foi superada, não existindo elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 08).
As informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP 20). É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 1 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Malgrados os argumentos apresentados pela Defesa na presente impetração, vejo que não merecem prosperar.
Inicialmente, rememoro que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/05/2024, após pedido formulado pelo Ministério Público, sendo efetivamente recolhido em 30/07/2024 e permanecendo segregado desde então.
A sentença negou o direito de o réu recorrer em liberdade sob o fundamento de que subsistem os motivos da constrição preventiva, mormente para a garantia da ordem pública.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal reza que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Como já apontado no indeferimento do pedido liminar, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos seguintes termos: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, formulado pelo Ministério Público no EP 22, p. 6, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP. (...) 2 A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do(s) representado(s) da prática do(s) crime(s) do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do ‘fumus comissi delicti’.
Presente ainda os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do(s) crime(s) cometido(s), bem como diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
Como bem salientou pelo Ministério Público, ‘Há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, assim como indícios suficientes de autoria, diante das declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas do fato e a confissão de LUIS GUILHERME.
A medida é necessária para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pois há informações de que os denunciados se evadiram para Venezuela ao tomar ciência da operação policial.’ A decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social, para garantia da ordem pública diante do risco causado pelo estado liberdade do imputado.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada. 3 Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON CARVALHO VINHAL e LUAN JOSÉ SOARES SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” Vale consignar que em impetração anterior (habeas corpus nº 9001082-57.2024.8.23.0000), esta Câmara Criminial considerou que não havia constrangimento ilegal na referida decisão.
Vejamos a ementa nos termos em que restou vazada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEVIDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO. (2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (5) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9001082-57.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 18/06/2024) Ao sentenciar, o magistrado a quo entendeu pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva com os seguintes fundamentos (EP 187 - 1º grau): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes. 4 Como se vê, a manutenção da prisão preventiva se deu porque o Magistrado entendeu persistirem os motivos autorizadores da medida extrema consignados no decreto originário, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, técnica perfeitamente admitida pela jurisprudência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.” (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Relembro que a constrição se revelou necessária porque o paciente era responsável pela traficância de elevada quantidade de drogas, que tinha em depósito e guardava, somando aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos, dos quais, 07 (sete) invólucros foram localizados no seu quarto, embaixo do colchão da cama.
Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2018. pg. 804).
Sendo assim, extrai-se que os requisitos da prisão preventiva permanecem bem delineados na hipótese, para resguardar a ordem pública diante do modus operandi do paciente, da gravidade concreta da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 5 “Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade de prisão cautelar e amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se dos autos que a negativa de liberdade provisória foi correta, por estarem presentes fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (periculum libertatis), mais precisamente o risco à ordem pública, evidenciada no fato do paciente dedicar-se a prática de crimes, conforme fundamentado na decisão. (...) Por fim, destaco que, na linha dos elementos mencionados, não se verifica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas que, no caso, não possuiriam o condão de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pela paciente.” No mais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que não se justifica a concessão da liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal, como é o caso.
Em reforço, julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COAÇÃO À VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS ANTECEDENTES EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 242805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO 6 DELITIVA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1.
A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).3.
Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade.4.
Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018.
DJe. 23/10/2018.) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos 7 no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.6 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
In verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – (1) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E QUE SÃO OBJETO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA – RECURSO DE MAIOR AMPLITUDE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – (2) MÉRITO – (2.1) SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU 8 QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – (2.2) DETRAÇÃO PENAL – SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL EM FACE DA PENA APLICADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2.º, DO CPP, E À SÚMULA 719 DO STF – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001051-37.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 30/07/2024, public.: 12/08/2024) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À ÉPOCA DA PRISÃO POSSUÍA QUATRO AÇÕES PENAIS SUSPENSAS, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se encontra fundamentada, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o fato de o Paciente possuir quatro ações penais suspensas com citação por edital constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 9001130-16.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 18/06/2024, public.: 25/06/2024). 9 Como consequência, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, já delineadas acima, não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Acerca da primariedade e bons antecedentes, residência fixa, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2.
Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 10 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002783-53.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - OAB 1724N-RR PACIENTE: EVERTON CARVALHO VINHAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI).
PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 09 KG DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 08 (OITO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 11 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Rodrigues do Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator 12 -
13/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/02/2025 21:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERTON CARVALHO VINHAL
-
11/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2025 15:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2025 10:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/02/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERTON CARVALHO VINHAL
-
05/02/2025 22:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 22:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2025 09:00
-
03/02/2025 13:32
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/01/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2025 09:00
-
30/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2025 09:44
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
22/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/01/2025 17:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/01/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/01/2025 16:45
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
07/01/2025 16:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/01/2025 13:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 09:24
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
27/12/2024 09:23
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
27/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 21:49
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
26/12/2024 18:25
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
26/12/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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