TJRR - 0828563-51.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2025 00:00
Intimação
1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0828563-51.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cirurgias Reparadoras Pós-Bariátrica c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por HELAYNE SANTO BRAGA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Em análise anterior, foi indeferido o pedido de liminar, destacando a ausência de elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito pleiteado.
Foi pontuado que não havia documento comprobatório que especificasse quais procedimentos foram integralmente autorizados pelo plano de saúde, e que a captura de tela (EP 1.15) não fornecia maior detalhamento.
Adicionalmente, observou-se que o e-mail juntado (EP.1.16) não configurava uma negativa de cobertura, mas sim um esclarecimento de autorização conforme solicitação médica, com a ressalva de que "o material acessório nestes casos deve ser analisado posteriormente em conta hospitalar".
Por fim, ressaltou-se a divergência entre os procedimentos solicitados na prescrição médica (mastopexia + abdominoplastia + correção de diástase abdominal) e os pedidos formulados na petição inicial (mastopexia com prótese, cruroplastia, braquioplastia e pedidos acessórios), concluindo que são pedidos diversos.
Após o indeferimento da liminar, a parte autora apresentou nova manifestação (EP.23) em 18/07/2025, na qual informa a realização das cirurgias.
Observo que a parte autora no EP.07 recolheu as custas iniciais do processo, tratando-se de ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ao cartório: Cite-se a parte ré com as advertências do art. 335, CPC; Intime-se eletronicamente a parte autora.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/07/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 16:21
RETORNO DE MANDADO
-
04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HELAYNE SANTO BRAGA
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) - COMPETÊNCIA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico, 666 - Fórum - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 8404-3085 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828563-51.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por HELAYNE SANTO BRAGA contra BRADESCO SAÚDE S/A.
Alega a Autora que, no ano de 2011, se submeteu à cirurgia bariátrica.
Sustenta que há necessidade de cirurgias complementares que seriam realizadas no dia 20/06/2025 (segunda-feira).
Informa que foi cientificada que a autorização para a realização da cirurgia era parcial.
Aduz a necessidade das cirurgias complementares por terem finalidade reparadora.
Para comprovar suas alegações juntou laudos médios (mov. 1.5 a 1.13), captura de tela de “autorização de procedimentos” (mov. 1.15), e-mail (mov. 1.16).
Requer a concessão de liminar para que a Ré autorize integralmente todos os procedimentos indicados no laudo assistente. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De início, importa salientar que não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado.
Primeiro, destaco que não houve a juntada de documento comprobatório que especifique quais procedimentos foram autorizados pelo plano de saúde.
Foi juntado apenas uma captura de tela (mov. 1.15), sem maior detalhamento do que especificamente foi autorizado.
Segundo, o e-mail juntado no mov. 1.16 deixa claro que se trata de uma resposta a uma manifestação inicial da Autora.
Além disso, do que consta da resposta por parte da Ré não se depreende negativa de cobertura, mas sim esclarecimento de que o procedimento foi autorizado de acordo com a solicitação médica e que “o material acessório nestes casos deve ser analisado posteriormente em conta hospitalar”.
Na prescrição médica do mov. 1.14 consta solicitação para “mastopexia + abdominoplastia + correção de diástase abdominal”.
Já na petição inicial a Autora requer “mastopexia com prótese, cruroplastia, braquiplastia” e pedidos acessórios.
Nota-se que, de fato, são pedidos diversos.
A petição inicial pede muito mais do que o médico prescreveu.
Ante o exposto, o pedido de liminar pleiteada. indefiro Intime-se.
Redistribua-se ao expediente ordinário.
Boa Vista, 18/6/2025.
DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS Juiz de Direito -
25/06/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2025 11:07
RETORNO DE MANDADO
-
23/06/2025 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
-
20/06/2025 11:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/06/2025 11:27
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
19/06/2025 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2025 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:04
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
18/06/2025 20:31
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 19:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817226-02.2024.8.23.0010
Lea Carneiro Araujo
Estado de Roraima
Advogado: Z 3 Bergson (Sub) Girao Marques
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2024 16:07
Processo nº 0809778-41.2025.8.23.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jefferson Thomas Oliveira
Advogado: Ailton Fernandes Teodoro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/03/2025 10:49
Processo nº 0832832-70.2024.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Silvia Cardeli Silva
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/07/2024 12:30
Processo nº 0828570-43.2025.8.23.0010
Noemia Goncalves Silva,
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/06/2025 21:54
Processo nº 0828522-84.2025.8.23.0010
Villany Bispo de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/06/2025 16:18