TJRR - 0803891-81.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803891-81.2022.8.23.0010 Recorrente: SABEMI Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur Recorrida: Edilma Merces Magalhaes de Souza Advogada: Eumaria dos Santos Aguiar DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP41.1) interposto por SABEMI SEGURADORAS/A, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 32.1).
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violouo art. 292, § 3.º, do CPC.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 46.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o acórdão recorrido violouo art. 292, § 3.º, do CPC,verifica-se que, na realidade, sua intenção érediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, por demandar o reexame da prova, não se presta o recurso especial para revisar a conclusão acerca da caracterização do crime de tráfico.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’ (AgInt no AREsp n . 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.Precedentes. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES.
INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2.
A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3.
Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em , o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO . 1.
Recurso especial interposto contra DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática . entre os casos apontados e a divergência de interpretações 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo . dispositivo de lei federal 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo .
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto,com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803891-81.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A PROCURADOR: OAB 113786-RJ- JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGADA: EDILMA MERCES MAGALHÃES DE SOUZA ADVOGADO: OAB 829-RR- EUMARIA DOS SANTOS AGUIAR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO SABEMI SEGURADORA S/A interpôs os embargos de declaração do EP 16 contra a decisão do EP 13 da Apelação Cível n. 0803891-81.2022.8.23.0010, que conheceu parcialmente o recurso e deu-lhe provimento apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa e para excluir a multa aplicada à Embargante.
A Embargante alega, em síntese, que “conforme a r. sentença, os honorários advocatícios foram arbitrados com base no valor do contrato e, em sede recursal, os mesmos foram minorados, contudo com base no valor atualizado da causa e não o valor do contrato.
Sendo assim, resta evidente a contradição entre a r. sentença e o acórdão prolatado, devendo os honorários advocatícios serem fixados em 12% do valor do contrato” (EP 16).
Pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição com relação aos honorários advocatícios. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803891-81.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A PROCURADOR: OAB 113786-RJ- JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGADA: EDILMA MERCES MAGALHÃES DE SOUZA ADVOGADO: OAB 829-RR- EUMARIA DOS SANTOS AGUIAR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não houve qualquer vício no acórdão.
O ponto em discussão foi tratado no voto do Relator da seguinte forma: “Em relação ao valor dessa verba, a Recorrente afirma que ele foi fixado em R$ 15.860,90 (quinze mil e oitocentos e sessenta reais e noventa centavos) e que essa quantia é excessiva, devendo ser reduzida de acordo com os princípios da razoabilidade e da moderação.
Neste ponto, ela tem razão.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. É o que diz o ‘caput’ do art. 85 do CPC.
O § 2º do dispositivo mencionado, por sua vez, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na situação em análise, o grau de zelo da profissional foi o esperado.
O lugar de prestação do serviço foi a própria cidade de residência da Autora.
A causa não apresenta natureza e importância consideráveis ou complexas.
O trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido não justificam a fixação no máximo legal.
Não houve contestação nem audiências de conciliação e de instrução e, embora de forma tardia, a SABEMI apresentou o termo contratual antes da sentença (EP 88).
Registro que não é devido o arbitramento por equidade, nos termos da tese do Tema Repetitivo n. 1.076, que dispõe: ‘i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’.
Dessa forma, entendo que a quantia equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa é suficiente, justa e proporcional no caso em análise”.
Primeiramente, a contradição, que justifica o provimento dos embargos de declaração, é uma afirmação contrária ou incompatível com alguma outra feita dentro do próprio julgado (inc.
I do art. 1.022 do CPC).
Em momento algum, isso aconteceu neste caso.
Verdadeiramente, o Juiz de origem condenou a SABEMI ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor do contrato e a apelação foi conhecida em parte e provida apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa e para excluir a multa aplicada à Embargante.
O valor da causa é R$ 115.556,31 (cento e quinze mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme a petição inicial.
O valor do contrato (EP 88.2) não é o valor financiado (R$ 79.304,54). É a soma do total das prestações (R$ 2.265,81 x 72 = R$ 163.138,32).
Consequentemente, 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa é menor que os 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do contrato.
Logo, não houve contradição.
O que se vê, na verdade, é uma tentativa da Embargante em provocar um novo julgamento do mérito da apelação, para alterar o resultado em seu favor.
Mas os embargos de declaração não são o instrumento processual apropriado para isso.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803891-81.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A PROCURADOR: OAB 113786-RJ- JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGADA: EDILMA MERCES MAGALHÃES DE SOUZA ADVOGADO: OAB 829-RR- EUMARIA DOS SANTOS AGUIAR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão da Apelação Cível n. 0803891-81.2022.8.23.0010, na qual a sentença foi reformada, reduzindo-se o valor dos honorários advocatícios de 20% (doze por cento) do valor do contrato para 12% (doze por cento) do valor da causa.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no julgado embargado.
III.
Razões de decidir 1.
Ocorre a contradição, que justifica o provimento de embargos de declaração, quando é feita uma afirmação contrária ou incompatível com alguma outra dentro do próprio julgado. 2.
O valor da causa é R$ 115.556,31 (cento e quinze mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme a petição inicial.
O valor do contrato é a soma do total das prestações (R$ 2.265,81 x 72 = R$ 163.138,32).
Consequentemente, 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa é menor que os 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do contrato. 3.
A Embargante busca, na verdade, provocar um novo julgamento do mérito da apelação, para alterar o resultado em seu favor, mas os embargos de declaração não são o instrumento processual apropriado para isso.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: OAB 190N-RR - Moacir José Bezerra Mota Franio Rubini - Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira - Parte sem advogado Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que Franio Rubini indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da sentença a terceiros estranhos ao processo, anunciando a extinção do feito por inexequibilidade da sentença.
Afirma o agravante, em síntese, que não há fato superveniente que justifique a inexequibilidade da sentença de reintegração de posse.
Aduz, ainda, que a decisão fere o princípio da segurança jurídica, devendo a sentença proferida ser cumprida ainda que contra terceiros que estejam na posse do imóvel.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada e, no mérito, pela sua reforma integral, reconhecendo-se a possibilidade de cumprimento da sentença em relação aos terceiros que ocupam o imóvel atualmente.
No e.p. 07 o efeito suspensivo pleiteado restou indeferido.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: Franio Rubini Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença de reintegração de posse contra terceiros que atualmente estão na posse do imóvel, mas não integram a lide.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe assiste.
De fato, o art. 109, § 3.º do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Todavia, , não há notícias de que o imóvel tenha sido alienado no curso da presente in casu ação a justificar a extensão dos efeitos pretendida.
Na verdade, percebe-se que a ação fora interposta contra pessoa que, à época, não fora localizada no imóvel, ocorrendo, posteriormente, nova ocupação do bem que, inclusive, faz parte do projeto oficial de colonização da União Federal, como se observa no e.p. 193.
Assim, inexistindo comprovação de alienação do imóvel após o ingresso da presente ação, não há que se falar em sucessão processual e extensão dos efeitos da sentença em fase de cumprimento, devendo-se respeitar os limites subjetivos da coisa julgada a fim de evitar prejuízos a terceiros estranhos a lide, nos termos do art. 506, do Código de Processo Civil, : in verbis “ .
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Art. 506 Acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDE - LIMITES DA COISA JULGADA. 1.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros - art. 506 do CPC. 2.
Não é possível a extensão dos efeitos da sentença que julgou procedente o pedido inicial da (TJ-MG - AI: ação de reivindicatória para terceiros que não participaram da lide originária.” 10000220751309001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença- Decisão que determinou o recolhimento do mandado de reintegração de posse diante da notícia de ocupação do imóvel por terceiro – Inconformismo da agravante pretendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença contra terceiro – Improcedência – Terceiro que não participou da fase de conhecimento – Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução – Inteligência dos artigos . (TJ-SP - AI: 509 e 791, inciso I, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso não provido 20613196620228260000 SP 2061319-66.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Aliás, importante mencionar, que impor à terceiro que não participou da relação jurídica processual os efeitos de sentença de reintegração de posse proferida em desfavor de outrem, representaria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Isso posto, em razão do contexto fático que ainda permeia o feito e diante da inexistência de alienação do imóvel no curso do processo, ao recurso, mantendo intacta a NEGO PROVIMENTO decisão recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: Franio Rubini Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTENSÃO DOS EFEITOS CONTRA TERCEIROS – INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3.º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE – ÁREA QUE FAZ PARTE DE PROJETO DE COLONIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ART. 506 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: OAB 190N-RR - Moacir José Bezerra Mota Franio Rubini - Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira - Parte sem advogado Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que Franio Rubini indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da sentença a terceiros estranhos ao processo, anunciando a extinção do feito por inexequibilidade da sentença.
Afirma o agravante, em síntese, que não há fato superveniente que justifique a inexequibilidade da sentença de reintegração de posse.
Aduz, ainda, que a decisão fere o princípio da segurança jurídica, devendo a sentença proferida ser cumprida ainda que contra terceiros que estejam na posse do imóvel.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada e, no mérito, pela sua reforma integral, reconhecendo-se a possibilidade de cumprimento da sentença em relação aos terceiros que ocupam o imóvel atualmente.
No e.p. 07 o efeito suspensivo pleiteado restou indeferido.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: Franio Rubini Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença de reintegração de posse contra terceiros que atualmente estão na posse do imóvel, mas não integram a lide.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe assiste.
De fato, o art. 109, § 3.º do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Todavia, , não há notícias de que o imóvel tenha sido alienado no curso da presente in casu ação a justificar a extensão dos efeitos pretendida.
Na verdade, percebe-se que a ação fora interposta contra pessoa que, à época, não fora localizada no imóvel, ocorrendo, posteriormente, nova ocupação do bem que, inclusive, faz parte do projeto oficial de colonização da União Federal, como se observa no e.p. 193.
Assim, inexistindo comprovação de alienação do imóvel após o ingresso da presente ação, não há que se falar em sucessão processual e extensão dos efeitos da sentença em fase de cumprimento, devendo-se respeitar os limites subjetivos da coisa julgada a fim de evitar prejuízos a terceiros estranhos a lide, nos termos do art. 506, do Código de Processo Civil, : in verbis “ .
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Art. 506 Acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDE - LIMITES DA COISA JULGADA. 1.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros - art. 506 do CPC. 2.
Não é possível a extensão dos efeitos da sentença que julgou procedente o pedido inicial da (TJ-MG - AI: ação de reivindicatória para terceiros que não participaram da lide originária.” 10000220751309001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença- Decisão que determinou o recolhimento do mandado de reintegração de posse diante da notícia de ocupação do imóvel por terceiro – Inconformismo da agravante pretendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença contra terceiro – Improcedência – Terceiro que não participou da fase de conhecimento – Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução – Inteligência dos artigos . (TJ-SP - AI: 509 e 791, inciso I, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso não provido 20613196620228260000 SP 2061319-66.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Aliás, importante mencionar, que impor à terceiro que não participou da relação jurídica processual os efeitos de sentença de reintegração de posse proferida em desfavor de outrem, representaria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Isso posto, em razão do contexto fático que ainda permeia o feito e diante da inexistência de alienação do imóvel no curso do processo, ao recurso, mantendo intacta a NEGO PROVIMENTO decisão recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: Franio Rubini Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTENSÃO DOS EFEITOS CONTRA TERCEIROS – INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3.º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE – ÁREA QUE FAZ PARTE DE PROJETO DE COLONIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ART. 506 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: OAB 190N-RR - Moacir José Bezerra Mota Franio Rubini - Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira - Parte sem advogado Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que Franio Rubini indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da sentença a terceiros estranhos ao processo, anunciando a extinção do feito por inexequibilidade da sentença.
Afirma o agravante, em síntese, que não há fato superveniente que justifique a inexequibilidade da sentença de reintegração de posse.
Aduz, ainda, que a decisão fere o princípio da segurança jurídica, devendo a sentença proferida ser cumprida ainda que contra terceiros que estejam na posse do imóvel.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada e, no mérito, pela sua reforma integral, reconhecendo-se a possibilidade de cumprimento da sentença em relação aos terceiros que ocupam o imóvel atualmente.
No e.p. 07 o efeito suspensivo pleiteado restou indeferido.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: Franio Rubini Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença de reintegração de posse contra terceiros que atualmente estão na posse do imóvel, mas não integram a lide.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe assiste.
De fato, o art. 109, § 3.º do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Todavia, , não há notícias de que o imóvel tenha sido alienado no curso da presente in casu ação a justificar a extensão dos efeitos pretendida.
Na verdade, percebe-se que a ação fora interposta contra pessoa que, à época, não fora localizada no imóvel, ocorrendo, posteriormente, nova ocupação do bem que, inclusive, faz parte do projeto oficial de colonização da União Federal, como se observa no e.p. 193.
Assim, inexistindo comprovação de alienação do imóvel após o ingresso da presente ação, não há que se falar em sucessão processual e extensão dos efeitos da sentença em fase de cumprimento, devendo-se respeitar os limites subjetivos da coisa julgada a fim de evitar prejuízos a terceiros estranhos a lide, nos termos do art. 506, do Código de Processo Civil, : in verbis “ .
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Art. 506 Acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDE - LIMITES DA COISA JULGADA. 1.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros - art. 506 do CPC. 2.
Não é possível a extensão dos efeitos da sentença que julgou procedente o pedido inicial da (TJ-MG - AI: ação de reivindicatória para terceiros que não participaram da lide originária.” 10000220751309001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença- Decisão que determinou o recolhimento do mandado de reintegração de posse diante da notícia de ocupação do imóvel por terceiro – Inconformismo da agravante pretendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença contra terceiro – Improcedência – Terceiro que não participou da fase de conhecimento – Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução – Inteligência dos artigos . (TJ-SP - AI: 509 e 791, inciso I, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso não provido 20613196620228260000 SP 2061319-66.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Aliás, importante mencionar, que impor à terceiro que não participou da relação jurídica processual os efeitos de sentença de reintegração de posse proferida em desfavor de outrem, representaria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Isso posto, em razão do contexto fático que ainda permeia o feito e diante da inexistência de alienação do imóvel no curso do processo, ao recurso, mantendo intacta a NEGO PROVIMENTO decisão recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002468-25.2024.8.23.0000 Agravante: Franio Rubini Agravado: Agostinho Tarcísio Santos de Oliveira Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTENSÃO DOS EFEITOS CONTRA TERCEIROS – INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3.º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE – ÁREA QUE FAZ PARTE DE PROJETO DE COLONIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ART. 506 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000246-50.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: Deyvid da Conceição Duarte IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Deyvid da contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Conceição Duarte, Afirma o impetrante, em apertada síntese, que é policial militar do Estado de Roraima e que foi submetido a Conselho de Disciplina nº 003/2022-GCG, que resultou em decisão unânime pela sua exclusão a bem da disciplina.
Sustenta que o Impetrante apresenta doença que compromete seu estado psicológico, psiquiátrico e funcional, exigindo avaliação especializada periódica e que, diante desse quadro clínico, torna-se inviável qualquer decisão definitiva sobre sua exclusão sem que haja um novo parecer pericial, emitido tanto por seu médico assistente quanto por uma Junta Médica especializada e específica para seu caso, garantindo-se assim a legalidade e regularidade do procedimento administrativo.
Aduz que o ato administrativo praticado pelo Comandante da Polícia Militar desconsidera a avaliação médica em curso, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal, pois o processo disciplinar deveria ser suspenso até a conclusão de perícia médica.
Assim, diante da apontada ilegalidade, pugna pela concessão de medida liminar para que sua exclusão dos quadros da PM seja suspensa, garantindo-se a realização de nova junta de inspeção de saúde.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Vieram-me os autos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do impetrante. É cediço que o Mandado de Segurança é ação constitucional destinada a preservação de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito vindicado seja demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. ((STJ - MS: 30739, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/12/2024)) Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante não trouxe prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo alegado na inicial.
Com efeito, o impetrante não juntou sequer cópia do Conselho de Disciplina nº 003/2022-GCG, procedimento que estaria eivado de vícios, e os documentos acostados não permitem a análise dos fatos narrados, uma vez que o início das licenças médicas se deu em 25/3/2024 e o procedimento disciplinar foi instaurado em 2022, não se podendo precisar, sequer, quais fatos deram origem ao referido Conselho de Disciplina.
De acordo com o “caput” do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Isso posto, com fulcro no art. 5.º, II c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO , extinguindo a ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de A INICIAL Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0833216-67.2023.8.23.0010 Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: MARTA ELENA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 22 contra o Acórdão do EP 18, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.'A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado'. (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
A ausência de demonstração concreta e específica de violação ao princípio da boa-fé objetiva impede a repetição do indébito em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido".
A Embargante alega, em síntese, que (EP 22): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0833216-67.2023.8.23.0010 Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: MARTA ELENA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno n. 0833216-67.2023.8.23.0010Ag1 mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “MARTA ELENA DE SOUZA COSTA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 825616-92.2023.8.23.0010, em que se discutia a existência de abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal realizados com a agravada.
O Des.
Cristóvão Suter, relator do feito, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo afastada a declaração de abusividade.
Peço vênia para divergir.
Como Vossas Excelências sabem, estamos recebendo um número considerável de recursos em que se discute a revisão das taxas de juros em contratos bancários.
A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR, em quórum qualificado, adotou entendimento de que: 'A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado'.
Confira-se: 'DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MENSAIS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que, expressamente pactuada, bastando para tal a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Desnecessário constar especificamente na avença a expressão capitalização mensal. 5.
Descabe a devolução em dobro do indébito, nas revisionais de contratos de empréstimos bancário, quando não restar caracterizada a má-fé da instituição financeira em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos' (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024).
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito. É verdadeiro que a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Acontece que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Verificando os contratos bancários juntados no EP 1.5, a agravante contratou taxas de juros variam entre 19% a.m e 706,42% a.a..
Aos negócios jurídicos oriundos de contratação de empréstimo pessoal, as séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que devem ser utilizadas como parâmetro são as de nº 20742 e 20743 para taxa mensal e anual, respectivamente, cujo objeto é a taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado.
Naqueles que possuem como objetivo a repactuação de dívidas de empréstimo pessoal não consignado, a análise deve ser feita sob o enfoque das séries comparativas da taxa média de mercado do BC n. 25464 e 25465 para taxa mensal e anual, respectivamente, que versam sobre taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoa física – crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívida.
Em ambos os casos, percebi que as taxas de juros pactuadas ultrapassam, no menor deles, cinco vezes e meia a média de mercado para a taxa anual, e algumas chegam a ser dezesseis vezes superiores.
Logo, para que um percentual de juros tão alto fosse considerado justificado , seria obrigatório que o banco neste caso concreto demonstrasse que o Recorrente apresenta um alto risco de inadimplência.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, a Agravada não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação do Agravante, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Constatada a abusividade, o valor pago indevidamente deve ser restituído à consumidora na forma determinada na sentença.
O reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
Nos termos da jurisprudência deste TJRR, a restituição deve acontecer de maneira simples.
Sobre esse assunto, apesar de haver julgamentos sob a minha relatoria de forma distinta, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “(...) inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples” (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023). ** APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023).
Na espécie, não encontrei demonstração, concreta e especificamente, de violação ao princípio da boa-fé objetiva, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC ao caso.
Sendo assim, aderindo a tal posicionamento, a restituição da quantia paga a maior deve ocorrer na forma simples.
Logo, a sentença merece reforma nos pontos abordados.
Menciono, oportunamente, que a análise sobre eventual abusividade em taxas de juros de negócios bancários deve ser feita especificamente de contrato em contrato.
Em caso de relação consumerista, é necessária uma significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média praticada injustificada para as operações de crédito.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento”.
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0833216-67.2023.8.23.0010 Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: MARTA ELENA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator, que integra conhecer do recurso e lhe negar provimento este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator designado -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800954-73.2019.8.23.0020 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA - (Procurador) OAB 325P-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS; (Procurador) OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL APELADOS: ERIZETE FERREIRA DE MELO E OUTROS - (Defensor Público) OAB 200D-RR - MARIA DAS GRACAS BARBOSA SOARES RELATORA: DESª.
TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Juízo da Estado de Roraima Comarca de Caracaraí, que julgou procedente o pedido inicial de danos morais, condenando o Ente Estatal ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada sucessor do autor falecido.
Em síntese, o apelante alega que o valor da indenização se mostra excessivo, não coadunando com os ditames do art. 944 do Código Civil.
Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do apelo, visando a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 337.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800954-73.2019.8.23.0020 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ERIZETE FERREIRA DE MELO E OUTROS RELATORA: DESª.
TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se da inicial que o autor foi diagnosticado com neoplasia de glândula salivar (parótida esquerda) e encaminhado à cirurgia para a retirada do nódulo cancerígeno.
No entanto, o procedimento não pôde ser realizado por falta de material (anestesia), conforme atesta a certidão negativa de atendimento emitida pela Diretoria do Hospital Geral de Roraima, em 15/10/2018 (e.p. 1.8).
Enquanto aguardava remarcação, o câncer se espalhou para as regiões do maxilar, pulmão e abdômen, sendo constatado que a doença havia evoluído para um quadro de metástase.
Diante disso, o paciente foi submetido à junta médica, que informou que, naquele estágio, a intervenção cirúrgica seria inadequada, recomendando-lhe, em vez disso, sessões de quimioterapia e radioterapia (26/02/2019 – e.p. 1.10).
Segue aduzindo que, devido a entraves burocráticos, o tratamento quimioterápico foi iniciado apenas em junho de 2019, sofrendo, nesse interstício, intensas dores (e.p. 1.12).
Ao final da exordial, declara que teve a chance de cura “roubada” por negligência e irresponsabilidade do poder público, requerendo a condenação do Estado de Roraima à reparação moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (e.p. 1.1).
Em 08/12/2019, aproximadamente três meses após o ajuizamento da ação, o autor veio a óbito em decorrência do câncer (e.p. 15.2), sendo sucedido processualmente pela companheira Erizete Ferreira de Melo e pelos dois filhos, Francisco Cláudio Silva de Moura e Francisco Jardel da Silva Moura (e.p. 65.1).
Encerrada a fase instrutória, sobreveio a sentença acolhendo o pleito inicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a cada sucessor (e.p. 315.1).
Contra a decisão, o Ente Estatal interpôs a apelação, alegando, sinteticamente, que o valor arbitrado se mostra excessivo à luz do art. 944 do Código Civil, postulando, assim, a minoração do indenizatório (e.p. 327.1). quantum Pois bem.
Tendo em vista que os fatos e os prejuízos do falecido se mostram incontroversos, cingindo-se o apelante a questionar o valor da indenização, passo a análise da matéria.
Dispõe o art. 944 do Código de Civil, : in verbis Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Segundo exposto, o montante indenizatório deve ser arbitrado de acordo com a repercussão do dano, podendo ser revisto quando não atender adequadamente as finalidades de reparação da vítima e de punição do ofensor.
Ademais, em se tratando de reparação oriunda de falhas no serviço público de saúde, a fixação deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade dos atos lesivos, a intensidade do sofrimento da vítima, sua condição social e econômica, bem como a necessidade de prevenir condutas similares pelo Estado.
Mesmo que não seja possível quantificar os prejuízos de forma exata, deve-se buscar um valor que assegure reparação mínima ao ofendido, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do Estado, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
NEOPLASIA.
CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE ÓSSEA GRAU IV.
DOENÇA PREEXISTENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 12, INCISO V, ALÍNEA C E ART. 35-C, INC.
I, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98.
RISCO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DECORRENTE DA PRÓPRIA SEVERIDADE DA ENFERMIDADE DIAGNOSTICADA EM ESTÁGIO IV.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 MESES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, INC.
III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) E DA PRESTAÇÃO UNIVERSAL E INTEGRAL DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E HOSPITALAR (ART. 7º, INC.
I E II DA LEI Nº 8.080/90).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0823026-16.2021.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2022.
Grifos nossos.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CIRURGIA ONCOLÓGICA.
AGRAVO DA SAÚDE E O SUBSEQUENTE ÓBITO DE FAMILIAR. .
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FAUTE DU SERVIÇE COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS INVERTIDO. (TJ-RR - AC: 0800526-53.2021.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) Considerando que o de cujus era pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública (e.p. 1.2), residente em Caracaraí-RR e que necessitava se deslocar frequentemente a Boa Vista-RR, acompanhado de familiares, para realizar acompanhamentos médicos; que o laudo pericial atestou que, caso a cirurgia tivesse sido realizada em tempo hábil, a probabilidade de cura seria significativamente maior (e.p. 281.1); e que tal falha, somada à prestação morosa dos demais serviços públicos, trouxeram angústia e sofrimento emocional ao paciente até o momento de sua morte, não há razão para a redução da verba.
Destarte, a indenização moral de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada apelado, deve ser mantida.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Com fulcro nos arts. 85, §3º, I, e §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) da condenação, os quais devem ser destinados à Defensoria Pública do Estado de Roraima. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800954-73.2019.8.23.0020 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ERIZETE FERREIRA DE MELO E OUTROS RELATORA: DESª.
TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – DEMANDANTE PORTADOR DE NÓDULO CANCERÍGENO IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR CIRURGIA POR FALTA DE MATERIAL (ANESTESIA) – AGRAVAMENTO DA DOENÇA E FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL – RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA – INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FIXAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA – REDUÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/10/2024 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDILMA MERCES MAGALHAES DE SOUZA
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
19/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/08/2024 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2024 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2024 15:53
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/03/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 15:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
21/02/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 23:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/01/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDILMA MERCES MAGALHAES DE SOUZA
-
05/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 08:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 08:00 ATÉ 09/11/2023 23:59
-
03/10/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 09:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/07/2023 09:17
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDILMA MERCES MAGALHAES DE SOUZA
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
27/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 13:28
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
16/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/05/2023 08:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
11/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
-
11/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
11/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2023 09:51
Juntada de OUTROS
-
10/04/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
10/04/2023 11:45
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2023 18:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILMA MERCES MAGALHAES DE SOUZA
-
28/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILMA MERCES MAGALHAES DE SOUZA
-
17/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 11:24
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
14/10/2022 15:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:15
Expedição de Certidão - DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 11:11
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
09/05/2022 13:07
Juntada de OUTROS
-
02/05/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
29/04/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/03/2022 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/02/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 15:54
Declarada incompetência
-
11/02/2022 19:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2022 19:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/02/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2022 12:48
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 12:48
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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