TJRR - 0815724-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELLI
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15/07/2025 16:13
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815724-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. .
DECIDO Trata-se de ação indenização por danos morais proposta por ELEN APARECIDA CESAR em desfavor de FERREIRA SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS decorrente de falha na prestação de serviço.
EIRELLI Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar ter contratado o serviço de transporte terrestre da requerida (mov. 1.4), bem como a falha no item cinto de segurança (mov. 1.5). carros fornecidos para o transporte de passageiros
Por outro lado, a requerida informou que os passam por manutenções e que a cada retorno de uma viagem todos os itens são revisados, principalmente o cinto de segurança, razão pela qual impugna a foto juntada com a inicial, afirmando não se trata de fotografia tirada no carro da empresa.
Ainda, afirmou que a empresa não causou qualquer abalo à Autora, bem como que a situação vivenciada não tem o condão de impingir-lhe humilhação ou violência psíquica excepcional.
Com efeito, não obstante a impugnação formulada pela requerida quanto à fotografia apresentada pela autora, entendo que apenas se limitou à seara argumentativa, não se desincumbindo de demonstrar que, de fato, aquele cinto não pertence às frotas de ônibus da ré.
Ademais, é incontroverso que a autora, de fato, utilizou os serviços da ré como passageira, fato, este não impugnado pela ré.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório milita a favor da parte autora que logrou êxito em demonstrar a verossimilhança das suas alegações.
Nesse viés, entendo como configurada a falha na prestação de serviço no tocante a manutenção aos itens de segurança do veículo em questão de propriedade da ré.
Assim, no atinente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração, angústia e descaso vivenciado pela autora em razão te sido submetida a viajar durante todo o trajeto Boa Vista/RR- Manaus/AM sem cinto de segurança, mesmo o motorista do ônibus ter sido notificado antes de iniciar a viagem.
Segundo a autora, ao ter informado ao motorista, este apenas se limitou a dizer que não poderia realizar a troca da poltrona, pois teriam outros passageiros a embarcar, entretanto, nada agiu em relação à segurança da autora ao ponto de decidir pela troca do veículo, visto que foi comunicado antes de iniciar a viagem.
Dessa forma, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 3.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 1 .000,00 (mil reais)é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/06/2025 12:51
Expedição de Mandado
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26/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/04/2025 08:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/04/2025 10:27
RETORNO DE MANDADO
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17/04/2025 09:38
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2025 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2025 08:38
Expedição de Mandado
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10/04/2025 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2025 08:35
Expedição de Mandado
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10/04/2025 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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